TJRN - 0811360-35.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0811360-35.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Polo Passivo: JEFFSON LUIZ SARAIVA DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 07:23
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
07/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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26/11/2024 09:34
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
26/11/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811360-35.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - 458, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416 Ré(u)(s): JEFFSON LUIZ SARAIVA DA SILVA Advogado do(a) REU: LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA - MG89290 DESPACHO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandado na contestação no ID 130248232, ante a documentação acostada.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação com reconvenção.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:12
Juntada de termo
-
07/09/2024 04:09
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 04:08
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 10:07
Juntada de diligência
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20/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:04
Juntada de diligência
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19/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811360-35.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - 458, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416 Ré(u)(s): JEFFSON LUIZ SARAIVA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ver concedida, liminarmente, a busca e apreensão do(a) bem descrito(a)s na vestibular, em face da inadimplência do(a)s demandado(a)s em quitar as parcelas oriundas do contrato de alienação fiduciária, apenso à inicial.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre a presente decisão no exame do pedido de liminar inaudita altera pars, de natureza acautelatória, evidenciado no pedido de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à parte requerente, tendo em vista que resta comprovado o contrato de alienação fiduciária entre requerente(s) e requerido(a)s, bem como a mora deste(a)s, mediante a notificação extrajudicial/instrumento de protesto acostados.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, em seu art. 3º: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida, no sentido de que se proceda à busca do(s) bem(ns), acima descrito.
Determino, outrossim, que os documentos do veículo sejam entregues a(o) promovente, nos termos do que preceitua o § 14, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, caso haja pedido neste sentido.
Feita a apreensão, remova-se o bem, entregando-o em poder do representante legal do(a)s promovente(s), ou de quem este(s) indicar(em), mediante compromisso de fiel depositário.
Na forma do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, depois de cumprida a liminar, CITE(M)-SE o(a)s demandado(a)s para: a) Em 15 (quinze) dias, CONTESTAR(EM) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação, negando, desde já, e incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, uma vez que iniciar o prazo para contestação já a partir do cumprimento da liminar, e não da efetiva citação, representa prejuízo à defesa do(a)(s) demandado(a)(s), considerando que se trata de uma relação de consumo na forma do disposto no CDC, bem como em atenção ao princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; b) E/ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da medida, pagar(em) a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária em nome do banco autor, passando este a dispor do referido bem.
Na hipótese de pagamento do valor devido pelo(a)(s) promovido(a)(s), o bem lhe(s) será restituído livre de ônus.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 04:43
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811360-35.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - 458, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416 Ré(u)(s): JEFFSON LUIZ SARAIVA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema..
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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