TJRN - 0804474-36.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0804474-36.2023.8.20.5112 Parte autora: DIONISIO GARCIA BARBOSA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Dionisio Garcia Barbosa, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do Banco Bradesco S.A, buscando o exequente a satisfação do crédito, nos termos da planilha de ID. 154410681.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário da quantia exequenda, mediante exame dos expedientes.
O exequente apresentou nova planilha incidindo a multa prevista no art. 523 do CPC (ID. 154410681) no valor de R$ 1.575,97 , em seguida realizado SISBAJUD nos termos do ID. 155411803.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, em síntese, alegando excesso em razão do valor constrangido ser superior ao devido, defendendo o descabimento da multa prevista no art. 523 do CPC, por ter realizado o depósito dentro do prazo para o adimplemento da condenação (ID. 156330750).
Intimado à manifestação acerca da exceção, o exequente foi inerte. É o que importa relatar, fundamento e após decido.
O Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário possuir interesse e legitimidade, conforme art. 17 do referido diploma legal.
O interesse processual exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É necessário que a pretensão somente possa ser alcançada por intermédio do aforamento da demanda respectiva, bem como que esta seja adequada para a postulação formulada pela parte.
Nessa trilha, conforme é consabido, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária de defesa, na qual só serão conhecidas matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, de maneira que todas as demais matérias devem ser arguidas no momento oportuno, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso dos autos, entendo que é cabível a presente objeção, tendo em vista que se funda em alegação excesso de execução que não demanda dilação probatória para sua aferição.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a pretensão do executado deve prosperar, pertinente ao afastamento da multa prevista no art. 523 do CPC.
Ao cerne da questão a parte executada demonstrou que realizou o depósito da condenação na oportunidade de 27/05/2025 (ID. 156330752), encerrando o prazo para o cumprimento voluntário na data de 10/06/2025, conforme análise específica da certidão de decurso de prazo constante no ID. 154364059, logo, a instituição financeira quitou a condenação dentro do prazo legal.
Nesse sentido, entendo pelo descabimento da multa prevista no art. 523 do CPC, eis que o executado pagou dentro do prazo legal, sendo esse entendimento partilhado pela jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 475-J DO CPC/1973.DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO.
MULTA DE 10%.
NÃO INCIDÊNCIA.
DISTINGUISHING.OCORRÊNCIA. 1. "Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC" ( REsp 1047510/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009). 2.
Nas razões do agravo interno, como é possível inferir a partir de seu inteiro teor, além da parte agravante enfrentar a questão pelo viés da necessidade ou não de informação ou comprovação tempestiva do pagamento nos autos, não faz qualquer menção à existência de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, o que reforça a conclusão de que a tese por ela perfilhada não encontra suporte no precedente por ela colacionado, impondo-se o distinguishing entre as hipóteses confrontadas. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1082286 MG 2017/0078550-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018 – Destacado) EMENTA RECURSO INOMINADO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523 DO CPC.DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO.
MULTA DE 10%.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência que reconheceu a inexigibilidade do débito, condenando a reclamada em danos morais a monta de R$ 10.000,00(dez mil reais). 2.Iniciada a fase de execução, a Reclamada foi intimada para pagamento voluntário segundo art. 523 do CPC, apresentando o comprovante de cumprimento da condenação nos moldes do mandado expedido em 20/09/2022. 3.
A Reclamante, ora Recorrente, pugna pelo deferimento da multa de 10% pela ausência de comprovação do pagamento no prazo legal. 4.
Contudo, não assiste razão.Conforme intimação, o prazo para cumprimento voluntário da execução era dia 12/09/2022, e ao analisar o comprovante de pagamento acostado à petição da Reclamada (id. 167960232), este foi realizado em 09/09/2022, portanto, o pagamento foi efetuado dentro do prazo legal, e não há que falar em aplicação da multa de 10%, uma vez que apenas a juntada da guia de depósito judicial e respectivo comprovante de pagamento, se deu posterior ao prazo. 5.
Sentença mantida.6.
Recurso inominado conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 10046817820218110001, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/07/2023 - Destacado) Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, a fim de determinar, em relação ao valor bloqueado ao ID 155411803, que a secretaria libere a quantia de R$ 1.575,97 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais, noventa e sete centavos) em favor da parte executada, tendo em vista ter sido realizado o pagamento dentro do prazo legal, conforme comprova o documento de ID. 156330752.
Tudo cumprido, declaro extinta a presente execução, na forma dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804474-36.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIONISIO GARCIA BARBOSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, visto que a parte exequente aduziu a continuidade dos descontos (CART CRED ANUID, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e CAPITALIZAÇÃO).
A parte executada se manifestou afirmando ter cumprido integralmente a obrigação de fazer consistente no cancelamento em definitivo do cartão (expurgo de conta), com débitos baixados e sem restrições (ID 146376700).
Pois bem.
Tendo em vista a comunicação efetuada pela parte executada, intime-se a parte exequente para tomar ciência e formular requerimento na forma do art. 523 e seguintes do CPC, se assim o desejar, apresentando planilha de cálculo discriminada da quantia que pretende executar, inclusive detalhamento das multas por descumprimento da obrigação de fazer que entende devidas, e/ou requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Havendo manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804474-36.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
29/04/2024 08:09
Recebidos os autos
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29/04/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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