TJRN - 0800987-25.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800987-25.2022.8.20.5102 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32776685) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800987-25.2022.8.20.5102 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo IVANILSA FERNANDES DA SILVA Advogado(s): IDIANE COUTINHO FERNANDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE VERIFICADAS.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios interpostos contra acórdão que julgou desprovido o apelo interposto pela parte demandada e majorou os honorários advocatícios, em atenção ao art. 85, §11 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Há obscuridade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que ao julgar desprovida a apelação cível, os honorários advocatícios foram majorados para 12%, quando na verdade, a verba honorária foi fixada em 15% no primeiro grau. 4.
Em obediência ao art. 85, §11º do CPC, deveria o acórdão proferido ter majorado os honorários advocatícios para 17% e não para 12%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecido e provido.
Tese de julgamento: A decisão embargada e o conteúdo dos embargos para determinar a mudança na decisão quanto a majoração dos honorários, ainda que mínima, não é capaz de configurar a reformatio in pejus.
Validamente, os embargos foram propostos pela parte apelante, que teve seu recurso desprovido.
Nessa esteira, considerando que o dispositivo embargado já havia reconhecido a necessidade de majoração da verba advocatícia, em razão do desprovimento do apelo da parte demandada, o percentual fixado em 12% se tratou apenas de um erro material. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de acórdão proferido de ID 28992605, que julgou desprovida a apelação cível, majorando os honorários advocatícios para 12%, conforme previsão no art. 85, § 11, do CPC.
Em suas razões recursais de ID 29096444, o embargante alega que houve contradição e obscuridade no acórdão embargado.
Afirma que a majoração de honorários em segundo grau não se coaduna com o percentual anteriormente arbitrado, uma vez que o juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença, fixou em 15% o percentual de verbas honorários e o acórdão, ao julgar desprovido o apelo, majorou a verba honorária em 12%.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para suprir o vício apontado.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 29634158. É o que importa relatar.
VOTO Verificando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta contradição no julgado embargado, uma vez que ao julgar desprovida a apelação cível, majorou os honorários advocatícios para 12%, quando na verdade, a verba honorária foi fixada em 15% no primeiro grau.
Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão incorreu em contradição e erro material no que se refere a majoração de honorários advocatícios.
Percebe-se que na sentença, o julgamento foi pela procedência os pedidos autorias, e, por esta, razão a demandada, ora embargante, foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% sobre o valor total da condenação (ID 27126115).
Nesse ponto, em obediência ao art. 85, §11º do CPC, deveria o acórdão proferido ter majorado os honorários advocatícios para 17% e não para 12%.
Importante destacar que a decisão embargada e o conteúdo dos embargos para determinar a mudança na decisão quanto a majoração dos honorários, ainda que mínima, não é capaz de configurar a reformatio in pejus.
Validamente, os embargos foram propostos pela parte apelante, que teve seu recurso desprovido.
Nessa esteira, considerando que o dispositivo embargado já havia reconhecido a necessidade de majoração da verba advocatícia, em razão do desprovimento do apelo da parte demandada, entendo que o percentual fixado em 12% se tratou apenas de um erro material.
Assim, deve ser acolhido os embargos de declaração, para que faça constar no dispositivo do Acórdão, ID 28992605, que os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 17%, mantendo o restante do acórdão inalterado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar a correção do dispositivo do acórdão, no sentido afastar a condenação em danos materiais, passando a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença exarada e majorar os honorários advocatícios, os quais foram fixados em 17% (dezessete por cento), conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. ” É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800987-25.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0800987-25.2022.8.20.5102 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA APELADO: IVANILSA FERNANDES DA SILVA Advogado(s): IDIANE COUTINHO FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 29096449, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800987-25.2022.8.20.5102 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo IVANILSA FERNANDES DA SILVA Advogado(s): IDIANE COUTINHO FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INICIAL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA.
LIMITAÇÃO QUANTO AO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA POR ANO.
EVIDENCIADA NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO CONTINUADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800987-25.2022.8.20.5102 interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara da Comarca de Ceará Mirim que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por M.
E.
F. da S., representada por sua genitora, I.
C.
F., para: “a) Determinar que a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorize e custeie, de imediato, as sessões de fisioterapia pela usuária MARIA EDUARDA FERNANDES DA SILVA, e que foi requisitado pelo médico lhe assiste, sob pena de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, do valor necessário ao tratamento; b) Condenar a demandada a ré a restituir a autora a importância de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), acrescida de juros de mora, a contar da citação (art. 240, CPC), no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, aplicável desde o ajuizamento da ação, com base no INPC-IBGE; c) Condenar a demandada a compensar a autora os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE”.
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada no pagamento da custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 217126118, a parte apelante alega que houve a perda do objeto do feito em face do cancelamento do plano da parte autora.
Discorre sobre as limitações do plano de saúde contratado, as quais se encontram em conformidade com as Diretrizes de Utilização (DUT).
Destaca para a impossibilidade de reembolso pretendido.
Pontua que “não há que se falar em conduta ilícita, muito menos excessiva, quando a cooperativa demandada apenas agiu de acordo com a agência reguladora e o contrato firmado, pelo que desde já pleiteia-se pela improcedência da presente ação”.
Argumenta que, “no caso específico do plano do qual é signatária a parte autora, o cálculo atuarial não foi feito com base em sessões ilimitadas do tratamento pleiteado na inicial”.
Defende a aplicação de Lei nº 9.656/98 e, de forma subsidiária, do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera ainda para a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Entende não caber qualquer condenação reparatória por danos morais.
Promove o prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, 196, 197 e 199, da Constituição Federal, e do art 10, §4º, da Lei nº 9.656/98.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 27126124.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 27339097, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo, não se verificando a perda do objeto ante a não continuidade do plano, uma vez que tal situação não afasta o dever da prestação jurisdicional provocada pelo pleito formulado na exordial.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da negativa do plano de saúde em autorizar a realização de sessões de fisioterapia.
De início, cumpre-nos estabelecer que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a Cooperativa Médica fornece no mercado de consumo seus serviços médico-hospitalares e o segurado, ao contratar tais serviços, figura como destinatário final, sendo, pois, a Cooperativa Médica fornecedora e o segurado consumidor, conforme preconizam os arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.
Desta forma, não pairam quaisquer dúvidas sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, inclusive a inversão do ônus da prova, dado que a autora trouxe aos autos alegações consideradas verossímeis, bem assim acha-se numa posição de hipossuficiência técnica.
Os autos demonstram que a parte autora necessita de sessões de psicologia - como tratamento para as fobias, ansiedade, pessimismo que a comete -, o que foi negado pelo plano de saúde por ultrapassar o limite de 18 (dezoito) sessões por ano.
Buscando justificar as negativas de autorização, o plano de saúde informa que o limite para os procedimentos requeridos pelo autor se encontram previstos no rol da ANS, quanto às Diretrizes de Utilização – DUT, e, portanto, não estaria obrigada a cobrir os procedimentos.
Contudo, no que se refere ao Rol de Procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde – ANS, “Cumpre explicitar, outrossim, que a cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. É que se trata de rol meramente exemplificativo, cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde.
Em outras palavras, não se trata de lista taxativa ou limitadora de direitos” (AC 2014.015349-0, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 12/05/2015 – 2ª Câmara Cível do TJRN).
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
TERAPIA NUTRICIONAL.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em face de sentença que condenou o plano de saúde a autorizar tratamento multidisciplinar para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico, sem limitação de sessões, exceto natação terapêutica; ressarcir valores pagos pelo autor referentes a sessões realizadas após o ajuizamento da demanda; e pagar R$ 5.000,00 por danos morais, com juros de mora pela SELIC e correção pelo IPCA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde deve fornecer o tratamento multidisciplinar prescrito, sem limites de sessões; (ii) estabelecer se a limitação de sessões de terapia nutricional é válida; (iii) avaliar a adequação do quantum indenizatório e os critérios de aplicação de juros e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os contratos de plano de saúde são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que cláusulas que restrinjam tratamentos essenciais violam o art. 51, § 1º, do CDC, por ameaçar o equilíbrio contratual e o direito à saúde do paciente. 4.
A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 obriga as operadoras de plano de saúde a custear os tratamentos indicados pelo médico assistente para pacientes com transtornos do desenvolvimento, incluindo TEA, mesmo que os métodos prescritos não estejam expressamente previstos no Rol de Procedimentos da ANS. 5.
Embora as sessões de terapia fonoaudiológica, ocupacional e psicológica sejam de cobertura ilimitada, a terapia nutricional segue limitada pelas Diretrizes de Utilização da ANS, sendo obrigatória a cobertura de apenas 12 sessões anuais, conforme a regulamentação vigente. 6.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em custear tratamento essencial gera o dever de indenizar por danos morais, sendo fixado o valor de R$ 5.000,00 de forma proporcional ao dano sofrido, atendendo aos critérios de capacidade econômica e função pedagógica da condenação. 7.
Os juros de mora devem ser aplicados em 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
A partir dessa data, incide a taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: artigos 1º, 51, § 1º; art. 406 do CC; art. 240 do CPC; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.905/2024; Resolução Normativa ANS nº 539/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.721.412/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.10.2018; TJRN, AI nº 0811603-05.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19.12.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811412-65.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 06/11/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PARA REABILITAÇÃO DO PACIENTE.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
ART. 536, § 1° DO CPC.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833821-64.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) Igualmente, se mostra ilegítima a negativa do apelante sob o fundamento de que o procedimento indicado pelo profissional assistente não corresponde às Diretrizes de Utilização para cobertura de procedimentos.
Desta forma, resta evidenciada a ilegalidade na negativa de cobertura do plano de saúde ao argumento de que o número de sessões solicitadas não constam nas diretrizes de utilização para a enfermidade apresentada pela paciente, uma vez que o procedimento foi prescrito por seu profissional assistente, que é o profissional indicado para prescrever a terapia necessária para a enfermidade apresentada pelo paciente.
Assim, in casu, resta evidenciada a ilegalidade da negativa de autorização do plano de saúde para a realização das sessões de terapêuticas prescritas pelo profissional da segurada.
Por tais razões, deve ser confirmada a sentença no ponto em que determinou à requerida a obrigação de custear a realização das sessões de psicologia indicadas pelo médico assistente do autor, nos termos preconizado pelo especialista que a acompanha, sendo irrelevante a sua adequação com as Diretrizes de Utilização – DUT, proposta pela Agência Reguladora.
Resta perquirir quanto a configuração de dano moral ante a negativa de cobertura de Plano de Saúde.
Considerando que a recusa na realização do exame foi indevida, conforme fundamentação supra, verifica-se a ocorrência do dano moral no caso concreto. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente da má prestação do serviço, sendo inconteste o abalo ao seu bom estado psicológico, bem como de seus familiares.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato que deve guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Nesta perspectiva, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte apelada.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte demandada de reparar os danos que deu ensejo.
Nota-se ainda que não houve irresignação quanto ao montante arbitrado, de forma que mantenho aquele, nos termos da sentença de primeira instância.
Por fim, resta manifestar-se sobre os dispositivos prequestionados pela parte apelante.
Com relação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF, não se verifica ofensa, na medida em que a obrigação imposta encontra respaldo no nosso próprio ordenamento jurídico, não havendo que se falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
Quanto aos arts. 196, 197 e 199 também da Carta Magna, esse não foi ofendido, visto que o julgado atendeu às regras que regem a matéria, considerando o direito à saúde da parte.
Com relação ao art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98, não se identifica transgressão ao seu conteúdo, na medida em que se adota interpretação condizente com a jurisprudência pátria sobre a matéria.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença exarada e majorar os honorários advocatícios, os quais foram fixados em 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800987-25.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
06/10/2024 18:45
Conclusos para decisão
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06/10/2024 18:04
Juntada de Petição de parecer
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24/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:11
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:11
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800987-25.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: IVANILSA FERNANDES DA SILVA RUA ALAMEDA DO 5 CENTENARIO DO BRASIL, 135, CASA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Rua Mipibu, 511, - até 729/730, Petrópolis, NATAL/RN - CEP 59020-250 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS CUMULADO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por MARIA EDUARDA FERNANDES DA SILVA, representada por sua genitora IVANILSA COUTINHO FERNANDES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 – A Autora possui plano de saúde UNIMED desde 29/06/2020, assim como realiza acompanhamento psicológico com a Dra.
Fabiana K.
L.
Freitas (CRP 17/1699) há algum tempo; 2 – Em 26/01/2022, a UNIMED negou o atendimento psicológico à Autora, alegando que o limite anual de 18 sessões para o diagnóstico CID F41 havia sido excedido; 3 – A Autora já teve 4 consultas negadas e teve que pagar R$ 140,00 por cada uma, totalizando R$ 560,00.
Ao final, afora a gratuidade judiciária e prioridade processual, requereu a concessão da liminar, no sentido de ser determinada a imediata autorização do tratamento psicológico, na forma solicitada pelo médico que lhe assiste, sob pena de multa diária.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela liminar, e a fim de ser a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais, no importe de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID n° 79733838), indeferi a tutela antecipada.
Contestando (ID n° 80057706), a prestadora de serviços ré, argumentou que a autora só tinha direito a 18 (dezoito) sessões de psicologia por ano, o que já havia esgotado a quantidade permitida, e ante a expressa previsão contratual, o procedimento não poderia ser deferido pela operadora.
Ao final, pleiteio pela improcedência total dos pedidos, eis que inexiste dano material ou moral passível de indenização.
Oportunizada a composição civil entre as partes, restando, todavia, sem sucesso, conforme termo de audiência de repousa ao ID n° 86230571.
Impugnação à contestação (ID n° 87375079).
Despachando (ID n° 92488861), facultei às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide Manifestações aos ID n° 94056350 e 94681870, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Parecer do Ministério Público no ID n° 100794050 Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os autores se apresentam, na condição de beneficiários, como destinatários finais de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o consumidor, assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo(a) usuário(a) através do instituto da tutela específica.
In casu, restou incontroverso o vínculo existente entre as partes, bem como, a negativa da operadora ré, em fornecer as sessões de psicologia da qual a autora necessita, sob o argumento de que “o contrato celebrado prevê a autorização de 18 (dezoito) sessões de psicologia por ano de contrato” e que “foram solicitadas e autorizadas todas as sessões das quais a beneficiária têm direito, as demais negadas por exceder o limite, ou seja, não possuir cobertura contratual para quantidade maior que 18”, conforme ID n° 80057706.
Ora, não há como prevalecer a tese defensiva de limitação do número de sessões a ser realizada pela autora, porquanto eventual cláusula contratual que estipule expressamente tal limitação, viola o previsto no art. 12, I, “a” e II, “a” e “b” da Lei nº 9.656/1998, ainda que o contrato tenha sido firmado anterior a respectiva lei.
Portanto, determino que a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorize e custeie, de imediato, as sessões de psicologia pela usuária MARIA EDUARDA FERNANDES DA SILVA, e que foi requisitado pela médica Veronica Rodrigues – CRM/RN 9302, sob pena de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, do valor necessário ao tratamento.
Alusivamente ao pleito de restituição, atentando-se para a norma do art. 884, do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se à demandada ressarcir a autora o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), por ela desembolsado para realização da psicoterapia, devidamente comprovado ao ID n° 81030059.
Ademais, ao valor a ser ressarcido, acrescem-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação da demandada.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Analisando a pretensão indenizatória por danos morais, aplicando a teoria da responsabilização objetiva contemplada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de responsabilização da demanda, indispensável a verificação da conduta ilícita por ela praticada, consistindo na recusa da cobertura de sessões de fisioterapia.
Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar a autora o tratamento adequado, indispensável ao desenvolvimento da demandante, violando o direito à saúde e ao princípio da dignidade humana.
Em suma, observo que o constrangimento moral foi submetido o segurado, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto.
III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial por MARIA EDUARDA FERNANDES DA SILVA frente à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, para: a) Determinar que a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorize e custeie, de imediato, as sessões de fisioterapia pela usuária MARIA EDUARDA FERNANDES DA SILVA, e que foi requisitado pelo médico lhe assiste, sob pena de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, do valor necessário ao tratamento; b) Condenar a demandada a ré a restituir a autora a importância de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), acrescida de juros de mora, a contar da citação (art. 240, CPC), no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, aplicável desde o ajuizamento da ação, com base no INPC-IBGE; c) Condenar a demandada a compensar a autora os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Face o princípio da sucumbência, condeno, ainda, a demandada ao pagamento de custas e honorários devidos ao patrono da autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após, proceda-se, por fim, ao arquivamento dos autos.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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