TJRN - 0833076-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:51
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0833076-45.2024.8.20.5001 Partes: MARIA DOS ANJOS LOURENCO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido formulado por AFIM Clinic Esperança Ltda., visando sua habilitação nos presentes autos, na qualidade de terceira interessada, com fundamento no art. 119 do CPC (Id.161368909).
A intervenção de terceiros, na modalidade de assistência simples, exige a demonstração de interesse jurídico, consistente em relação jurídica própria e reflexamente atingida pelo resultado da demanda.
O interesse meramente econômico não é suficiente para legitimar o ingresso de terceiro no processo.
No caso, a requerente figura como prestadora dos serviços de home care contratada pela parte autora, sendo remunerada por meio de bloqueios judiciais e alvarás expedidos em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer pelos réus.
Tal circunstância traduz repercussão exclusivamente econômica, não havendo relação jurídica própria da clínica com o Estado ou o Município que dependa do resultado da presente ação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES.
EMPRESA DE HOME CARE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810422-66.2023.8.20.0000, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024).
A lide em curso é restrita entre a parte autora e os entes públicos demandados, não se discutindo obrigações assumidas pela empresa de saúde, razão pela qual inexiste interesse jurídico apto a justificar sua intervenção como assistente.
Eventuais questões relacionadas à prestação de contas ou ao pagamento dos serviços são resolvidas no âmbito da execução das decisões judiciais, sem necessidade de sua participação formal no polo ativo.
Somando a isso, a presença da empresa nos autos se já revelou fonte de tumulto processual, na medida em que, após protocolar o pedido de habilitação e mesmo antes de qualquer pronunciamento deste juízo, apresentou a petição de Id. 162522857, instruída com centenas de documentos, em sua maioria desnecessários à marcha processual, sobrecarregando os autos sem efetiva utilidade.
Esse excesso documental, além de inócuo, provoca atraso na tramitação, ao impor a este juízo o ônus de filtrar dados irrelevantes em detrimento da análise do mérito.
Também acarreta sobrecarga nos sistemas eletrônicos, causando lentidão e prejuízo à movimentação dos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de habilitação formulado por AFIM Clinic Esperança Ltda.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documento médico atualizado que comprove a persistência da necessidade dos serviços de home care.
Em seguida, voltem os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
03/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:23
Outras Decisões
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03/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0833076-45.2024.8.20.5001 Partes: MARIA DOS ANJOS LOURENCO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Diante do requerimento de Id. 159505653, expeça-se alvará no valor de R$ 56.955,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), utilizando-se os dados bancários indicados na parte final do orçamento constante do Id. 121950033 (empresa AFIM CLINIC LTDA).
Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo Município de Parnamirim (Id. 157375294), em razão da preclusão, considerando que, conforme decisão proferida no Id. 144438624, datada de 28/02/2025, foi determinada a conclusão dos autos para prolação de sentença.
Após a expedição do alvará, voltem os autos conclusos para sentença.
A parte autora deverá limitar a prestação de contas à juntada de relatório médico atualizado, que ateste a continuidade do serviço, e de comprovantes de sua efetiva execução, como notas fiscais.
Isso porque, a juntada excessiva de documentos assistenciais sem utilidade prática vem prejudicando o andamento do feito, recomendando-se que os anexos se restrinjam ao estritamente necessário.
Publique-se.
Cientifiquem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
08/08/2025 06:44
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:47
Juntada de Petição de prestação de contas
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30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Juntada de Petição de prestação de contas
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30/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0833076-45.2024.8.20.5001 Partes: MARIA DOS ANJOS LOURENCO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos em correição.
Diante prestação de contas e do pedido de Id.153567117, expeça-se alvará no valor de R$ 56.955,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), considerando os dados bancários para a concretização dessa finalidade, indicados na parte final do orçamento de Id. 121950033 - Pág. 2.
Quanto ao andamento do processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada no Id 153490119.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g -
09/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:47
Juntada de Petição de prestação de contas
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03/06/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0833076-45.2024.8.20.5001 Partes: MARIA DOS ANJOS LOURENCO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Verifica-se que, embora o Município de Parnamirim tenha sido intimado para cumprir decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento (Id.124135146), não houve sua citação válida nos autos principais, nos termos do art. 238 do CPC.
A citação é pressuposto processual de existência da relação jurídico- processual (art. 239 do CPC), cuja ausência acarreta nulidade absoluta.
No caso em exame, a omissão compromete a regularidade do processo, sobretudo diante da solidariedade entre os entes federativos na prestação do serviço público de saúde, consoante decidido pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral.
Assim, não se pode admitir o julgamento do mérito sem que todos os litisconsortes necessários estejam validamente citados e tenham oportunidade de se manifestar.
Diante do exposto, declaro a nulidade da sentença proferida (Id.145040429), exclusivamente em razão da ausência de citação válida do Município de Parnamirim, e determino o chamamento do feito à ordem, com o retorno dos autos à fase de citação quanto ao referido ente municipal.
Sem prejuízo do reconhecimento da nulidade acima, e considerando as razões já expostas no ato que determinou o bloqueio de valores (Id. 125152312), bem como para assegurar o cumprimento da decisão liminar proferida pela instância superior no Agravo de Instrumento nº 0807761-80.2024.8.20.0000 (Id. 124090439), e diante do grave estado de saúde da parte autora, determino a expedição de novo alvará no valor de R$ 56.955,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), conforme os dados bancários indicados na parte final do orçamento de Id. 121950033 - pág. 2, a fim de evitar a descontinuidade do tratamento.
Cite-se o Município de Parnamirim, nos termos do art. 238 do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias após a prestação do serviço, apresente, de forma objetiva, apenas os documentos essenciais à fiscalização judicial, consistentes na respectiva nota fiscal do serviço prestado e em laudo médico atualizado que ateste a necessidade de continuidade do tratamento, evitando a juntada de relatórios excessivos que possam tumultuar a marcha processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
22/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 03:21
Publicado Citação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0833076-45.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DOS ANJOS LOURENCO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Atualize-se o cadastro de partes, com a inclusão do Município de Parnamirim no polo passivo da ação, conforme petição inicial.
Intimem-se os Secretários de Saúde do RN e do Município de Parnamirim para ciência e efetivação da medida determinada nos autos do Agravo de Instrumento nº0807761-80.2024.8.20.0000 (Id.124090439).
O mandado deve seguir acompanhado de cópia da mencionada decisão (Id. 124090439) e do laudo de Id. 121659545.
Servirá o presente despacho como mandado para o seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, cabendo à CCM, manter contato com o servidor escalado para essa finalidade.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via PJe.
Cumpra-se, com urgência.
Parnamirim, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
09/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/05/2025 19:31
Outras Decisões
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04/05/2025 00:10
Juntada de Petição de prestação de contas
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02/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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28/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0833076-45.2024.8.20.5001 Partes: MARIA DOS ANJOS LOURENCO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de novo pedido de bloqueio de valores formulado por MARIA DOS ANJOS LOURENÇO para garantir a continuidade de seu tratamento de saúde (Id. 147762717). É o relatório.
Considerando as razões já apresentadas no ato judicial que determinou o bloqueio de valores nas contas dos demandados (Id. 125152312), bem assim para assegurar o cumprimento da decisão proferida pela instância superior (Agravo de Instrumento nº 0807761-80.2024.8.20.0000 – Id. 124090439), e diante do grave estado de saúde da paciente, de modo a evitar a interrupção do seu tratamento, defiro o pedido de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas dos entes públicos demandados, de forma solidária, no valor de R$ 170.865,00 (cento e setenta mil e oitocentos e sessenta e cinco reais), para custear três meses de internação pela empresa AFIM CLINIC LTDA (Id. 121950033).
Os valores deverão ser liberados mensalmente por meio de alvará.
Após a efetivação do bloqueio, expeça-se alvará no montante de R$ 56.955,00 (cinquenta e seis mil e novecentos e cinquenta e cinco reais), conforme os dados bancários indicados na parte final do orçamento de Id. 121950033 - pág. 2, para fins de concretização da medida.
Intime-se a demandante para que, no prazo de 30 (trinta) dias após a prestação do serviço, apresente a correspondente prestação de contas e laudo médico atualizado sobre o estado de saúde, sob pena de não liberação dos valores para o período subsequente.
Dê-se ciência ao Ministério Público acerca da sentença de Id. 145040429, para que se manifeste, se assim entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se ainda o prazo para eventual interposição de apelação pelas partes.
Decorrido esse prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para os fins do reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
14/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de prestação de contas
-
31/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 05:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2025 17:42
Juntada de Petição de prestação de contas
-
07/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 05:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0833076-45.2024.8.20.5001 Partes: MARIA DOS ANJOS LOURENCO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Diante do pedido de Id.141810402, expeça-se alvará no valor de R$ 56.955,00 (cinquenta e seis mil e novecentos e cinquenta e cinco reais), considerando os dados bancários para a concretização dessa finalidade, indicados na parte final do orçamento de Id. 121950033 - Pág. 2.
Quanto ao andamento do processo, certifique-se se o Estado do RN comprovou nos autos o pagamento dos honorários periciais, conforme intimação realizada por meio do ato ordinatório de Id. 135963363.
Caso o pagamento tenha sido efetuado, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia.
Não tendo sido realizado o depósito, renove-se a conclusão para julgamento, conforme o estado atual do processo.
Publique-se.
Cientifiquem-se as partes sobre o presente despacho.
Cumpra- se com urgência.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
28/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:54
Outras Decisões
-
28/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Parnamirim em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:33
Juntada de Petição de prestação de contas
-
22/01/2025 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:19
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 00:51
Juntada de Petição de prestação de contas
-
18/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 21:52
Juntada de Petição de prestação de contas
-
28/11/2024 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
22/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 22:11
Juntada de Petição de prestação de contas
-
24/10/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:34
Juntada de Petição de prestação de contas
-
04/09/2024 15:12
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:48
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:32
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS LOURENCO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 10:45
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS LOURENCO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:02
Outras Decisões
-
21/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:43
Juntada de Petição de prestação de contas
-
06/08/2024 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:58
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:26
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0833076-45.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DOS ANJOS LOURENCO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Através da petição anexada ao Id. 124869494, a demandante requereu a realização de bloqueio de recursos financeiros nas contas dos entes públicos demandados, com o fim de obter o cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. É o relatório.
A análise dos autos revela que até o momento, apesar de intimados, não houve a demonstração por parte dos demandados acerca do cumprimento da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807761-80.2024.8.20.0000 (Id.124090439), que concedeu a medida de urgência solicitada pela parte autora.
Desse modo, alcança viabilidade a pretensão em relevo, na interpretação conjugada dos artigos 497 e 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por meio dos quais se vê, a título exemplificativo, as providências judiciais cabíveis para a materialização dos efeitos do indigitado decisum determinante de obrigação de fazer, podendo-se incluir nesse rol a medida em destaque.
Nesse quadrante, premente avulta a necessidade de se promover a concretização do comando jurisdicional em relevo, dado que seu cumprimento tem por escopo garantir o tratamento necessário para assegurar o direito à saúde da parte autora (art. 196, da CF) e de minimizar o seu sofrimento.
Imperioso registrar que o valor do bloqueio ora determinado, no valor de R$ 170.865,00 (cento e setenta mil e oitocentos e sessenta e cinco reais), tomou por base o orçamento mais econômico juntado aos autos (Id. 121950033), correspondente a 03 (três) meses de internação.
Ante o exposto, defiro o pedido de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas dos entes públicos demandados, de forma solidária, da quantia de R$ 170.865,00 (cento e setenta mil e oitocentos e sessenta e cinco reais), para custear 03 (três) meses de internação, através da empresa AFIM CLINIC LTDA (Id.121950033), devendo os valores serem liberados mensalmente, através de alvará.
Após a efetivação do bloqueio, expeça-se alvará no valor de R$ 56.955,00 (cinquenta e seis mil e novecentos e cinquenta e cinco reais), considerando os dados bancários para a concretização dessa finalidade, indicados na parte final do orçamento de Id. 121950033 - Pág. 2.
Cientifique-se a demandante de que, no prazo de 30 (trinta) dias, após o fornecimento do serviço, deverá juntar a correspondente prestação de contas e laudo médico atualizado acerca do quadro de saúde da demandante, sob pena de não liberação dos valores para período subsequente.
Sobre o andamento do processo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de mais provas, especificando-as, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Parnamirim, data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
22/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 01:35
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:40
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAMIRIM em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:40
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAMIRIM em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 08:39
Juntada de diligência
-
22/06/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 10:34
Juntada de diligência
-
21/06/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:09
Outras Decisões
-
20/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:51
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:50
Juntada de termo
-
23/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0833076-45.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: AÇÃO ORDINÁRIA.
Polo ativo: MARIA DOS ANJOS LOURENÇO.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DOS ANJOS LOURENÇO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, regularmente qualificados. É o relatório.
D E C I D O : Esta Vara da Fazenda Pública é competente para processar e julgar as ações em que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município do Natal/RN forem interessados, não incluindo os demais Municípios do Estado, nos termos do Anexo VII, da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que regula a Divisão e Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte: "1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública - Por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões" Ante o exposto, DECLARO a incompetência da Sexta Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a ação, e DETERMINO a remessa os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:45
Declarada incompetência
-
19/05/2024 02:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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