TJRN - 0805516-96.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805516-96.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCELO ALVES RODRIGUES Advogado(s): FERNANDA ALVES RODRIGUES Polo passivo CONSTRUTORA MASSARI LTDA Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA.
DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MULTA DIÁRIA DESPROPORCIONAL.
CARÁTER COERCITIVO E NÃO PUNITIVO DA REPRIMENDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando que o agravante realizasse a transferência do veículo junto ao DETRAN no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
O agravante alega incapacidade financeira para realizar a transferência no prazo estipulado, em razão de débitos pendentes sobre o veículo e solicita a dilação do prazo, além do afastamento da multa, que entende desproporcional à sua situação econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a comprovada incapacidade financeira do agravante justifica a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de transferência do veículo e se a multa diária imposta configura um mecanismo punitivo desproporcional, incapaz de cumprir sua função coercitiva, dadas as condições econômicas do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recorrente demonstrou, por meio de documentos, que os débitos pendentes no DETRAN totalizam mais de R$ 3.500,00, montante incompatível com sua capacidade financeira, já que é motorista de aplicativo e recebe apenas o salário-mínimo nacional.
A imposição de multa diária de R$ 500,00 em tais condições representa, portanto, um encargo punitivo que não promove a eficácia da obrigação de fazer, mas agrava a vulnerabilidade econômica do agravante. 4.
Além disso, o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil permite a redução ou modificação da multa cominatória sempre que o valor se mostrar excessivo ou desproporcional, como ocorre neste caso.
A multa, em vez de assegurar o cumprimento da obrigação, acaba por tornar-se uma penalidade insustentável, sem a efetividade necessária para a solução do litígio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido, ficando prejudicado o agravo interno.
Tese de julgamento: “1.
A comprovada incapacidade financeira do agravante justifica a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de transferência do veículo em sede de antecipação de tutela. 2.
A multa diária imposta em R$ 500,00 é desproporcional às condições econômicas do agravante e deve ser reduzida para R$ 100,00, afastando o caráter punitivo da medida.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 537.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso para ampliar o prazo de cumprimento da obrigação para 90 dias e reduzir a multa diária para R$ 100,00, ficando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0823330-56.2024.8.20.5001, movida pela CONSTRUTORA MASSARI LTDA em face de MARCELO ALVES RODRIGUES, conforme dispositivo que transcrevo (Id 118676199): "Ante o exposto, com base na legislação apontada, defiro a antecipação de tutela visada para determinar que o réu proceda a transferência junto ao DETRAN do veículo modelo 203472 – VW/Nova Saveiro CE, com placa de registro OWD1943, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)." Inconformado, MARCELO ALVES RODRIGUES protocolou o presente Agravo de Instrumento (Id 24631315) alegando incapacidade financeira para cumprir a ordem de transferência do veículo no prazo de 30 dias, em razão dos débitos pendentes, e requerendo a dilação do prazo para 90 dias, além do afastamento ou redução da multa diária, que considera desproporcional à sua situação econômica.
Suspensividade concedida, sendo desafiada por agravo interno (Id 25388764).
CONSTRUTORA MASSARI LTDA apresentou contrarrazões (Id 25388760), defendendo a manutenção da multa diária e do prazo, sob o argumento de que o agravante já teve tempo suficiente para cumprir a obrigação desde a venda do veículo, ocorrida em 2017.
Sem intervenção ministerial (Id 26503528). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo, restando prejudicado o agravo interno.
O objeto central do inconformismo consiste em verificar a adequação do prazo de 30 dias estabelecido para a transferência do veículo e a proporcionalidade da multa diária imposta, tendo em vista a comprovada incapacidade financeira do agravante.
Na petição inicial, a agravada relatou os prejuízos decorrentes da não realização da transferência do veículo, incluindo multas e débitos acumulados em seu nome.
Por sua vez, o agravante demonstrou que os débitos relativos ao veículo somam mais de R$ 3.500,00, quantia incompatível com sua condição financeira, dado que é motorista de aplicativo e recebe apenas o salário-mínimo.
Pois bem. É sabido que cabe ao adquirente promover a troca de titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito ao mesmo tempo em que, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, também compete ao alienante o dever de informar a venda no prazo determinado, sob pena de responsabilidade solidária.
Transcrevo a norma pertinente (vigente à época da negociação): “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Na hipótese, a agravada demonstrou ter procedido com a referida comunicação em 2017 (ID 118598400), sendo assim, é induvidoso que os lançamentos tributários e infrações de trânsito procedidos nos anos de 2023 em diante (Id 24631317) não poderiam ser direcionados contra a recorrida, conforme jurisprudência: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITOS DE IPVA E MULTAS.
Autor que comprovou a transferência do veículo, com a devida comunicação ao Órgão de trânsito, não podendo, por isso, ser responsabilizado pelo pagamento dos tributos e das multas.
Responsabilidade solidária do antigo proprietário não caracterizada.
Precedentes.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
O abalo moral sofrido pelo autor, que teve débitos de IPVA e multas lançados em seu nome indevidamente, bem como a inscrição de seu nome no CADIN, supera o mero aborrecimento, e deve ser indenizado.
Caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular novas práticas.
Recurso dos réus não providos.
Recurso do autor provido.” (TJSP; Apelação Cível 1003411-51.2019.8.26.0266; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITOS DE IPVA E MULTAS.
Autor que comprovou a transferência do veículo, com a devida comunicação ao Órgão de trânsito, não podendo, por isso, ser responsabilizado pelo pagamento dos tributos e das multas.
Responsabilidade solidária do antigo proprietário não caracterizada.
Precedentes.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
O abalo moral sofrido pelo autor, que teve débitos de IPVA e multas lançados em seu nome indevidamente, bem como a inscrição de seu nome no CADIN, supera o mero aborrecimento, e deve ser indenizado.
Caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular novas práticas.
Recurso dos réus não providos.
Recurso do autor provido.” (TJSP; Apelação Cível 0027365-16.2013.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) Assim, embora o agravante tenha contribuído para o prejuízo absorvido pela autora, é evidente que, em verdade, a urgência do demandante na troca da titularidade se dá, sim, pela inércia do demandado, mas também resulta dos atos irregulares da Administração.
O mesmo vale para eventual ocorrência de danos em face de terceiros.
Por último, enxergo que as dívidas do bem já ultrapassam R$ 3.500,00, e estes precisariam ser previamente saldados para possibilitar a alteração da propriedade junto ao Detran.
Ocorre que o inconformado é assalariado, identificado motorista de aplicativo e comprovadamente endividado, restando verossímil a alegação de que não teria condição de adimplir o débito para, seguidamente, arcar com os custos da transferência.
Bom referir que a multa cominatória, ou "astreinte", em sede liminar, tem como principal objetivo assegurar a efetividade das decisões judiciais, garantindo o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer.
A doutrina tradicionalmente aponta que a reprimenda não é um mecanismo punitivo, mas um meio de coerção indireta para estimular a parte a cumprir determinada obrigação, de modo que a decisão judicial produza seus efeitos de forma célere e eficaz.
Nessa direção a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR.
DEFERIMENTO.
ART. 77, § 2º, DO CPC/2015.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 536, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA DIÁRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 77, § 4º, DO CPC/2015.
NATUREZAS DISTINTAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, §2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, §1°, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law.
Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5.
A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7.
O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.815.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) No meu sentir, a mera imposição do dever de transferir o bem de forma prevista na lei, com aplicação de multa cominatória, mostra-se ineficaz, dado que, considerando o montante dos débitos e a demonstrada vulnerabilidade financeira do obrigado, a reprimenda não serviria para o alcance da almejada transferência, mas apenas para punir o recorrente, tornando inviável o alcance do objetivo do feito.
Assim, avalio que a pretensão recursal de dilatar o prazo para efetivação da ordem para 90 (noventa) dias é razoável, pois é bastante para atender a pretensão autoral.
Além disso, avalio merecer revisão a multa diária imposta de R$ 500,00, para, de acordo com o art. 537 do CPC, R$ 100,00 por dia, quantia suficiente para atender o caráter coercitivo da ordem.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso, ampliando o prazo para cumprimento da obrigação de transferência para 90 dias e reduzindo a multa diária para R$ 100,00 (cem reais).
Agravo interno prejudicado. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo, restando prejudicado o agravo interno.
O objeto central do inconformismo consiste em verificar a adequação do prazo de 30 dias estabelecido para a transferência do veículo e a proporcionalidade da multa diária imposta, tendo em vista a comprovada incapacidade financeira do agravante.
Na petição inicial, a agravada relatou os prejuízos decorrentes da não realização da transferência do veículo, incluindo multas e débitos acumulados em seu nome.
Por sua vez, o agravante demonstrou que os débitos relativos ao veículo somam mais de R$ 3.500,00, quantia incompatível com sua condição financeira, dado que é motorista de aplicativo e recebe apenas o salário-mínimo.
Pois bem. É sabido que cabe ao adquirente promover a troca de titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito ao mesmo tempo em que, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, também compete ao alienante o dever de informar a venda no prazo determinado, sob pena de responsabilidade solidária.
Transcrevo a norma pertinente (vigente à época da negociação): “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Na hipótese, a agravada demonstrou ter procedido com a referida comunicação em 2017 (ID 118598400), sendo assim, é induvidoso que os lançamentos tributários e infrações de trânsito procedidos nos anos de 2023 em diante (Id 24631317) não poderiam ser direcionados contra a recorrida, conforme jurisprudência: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITOS DE IPVA E MULTAS.
Autor que comprovou a transferência do veículo, com a devida comunicação ao Órgão de trânsito, não podendo, por isso, ser responsabilizado pelo pagamento dos tributos e das multas.
Responsabilidade solidária do antigo proprietário não caracterizada.
Precedentes.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
O abalo moral sofrido pelo autor, que teve débitos de IPVA e multas lançados em seu nome indevidamente, bem como a inscrição de seu nome no CADIN, supera o mero aborrecimento, e deve ser indenizado.
Caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular novas práticas.
Recurso dos réus não providos.
Recurso do autor provido.” (TJSP; Apelação Cível 1003411-51.2019.8.26.0266; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITOS DE IPVA E MULTAS.
Autor que comprovou a transferência do veículo, com a devida comunicação ao Órgão de trânsito, não podendo, por isso, ser responsabilizado pelo pagamento dos tributos e das multas.
Responsabilidade solidária do antigo proprietário não caracterizada.
Precedentes.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
O abalo moral sofrido pelo autor, que teve débitos de IPVA e multas lançados em seu nome indevidamente, bem como a inscrição de seu nome no CADIN, supera o mero aborrecimento, e deve ser indenizado.
Caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular novas práticas.
Recurso dos réus não providos.
Recurso do autor provido.” (TJSP; Apelação Cível 0027365-16.2013.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) Assim, embora o agravante tenha contribuído para o prejuízo absorvido pela autora, é evidente que, em verdade, a urgência do demandante na troca da titularidade se dá, sim, pela inércia do demandado, mas também resulta dos atos irregulares da Administração.
O mesmo vale para eventual ocorrência de danos em face de terceiros.
Por último, enxergo que as dívidas do bem já ultrapassam R$ 3.500,00, e estes precisariam ser previamente saldados para possibilitar a alteração da propriedade junto ao Detran.
Ocorre que o inconformado é assalariado, identificado motorista de aplicativo e comprovadamente endividado, restando verossímil a alegação de que não teria condição de adimplir o débito para, seguidamente, arcar com os custos da transferência.
Bom referir que a multa cominatória, ou "astreinte", em sede liminar, tem como principal objetivo assegurar a efetividade das decisões judiciais, garantindo o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer.
A doutrina tradicionalmente aponta que a reprimenda não é um mecanismo punitivo, mas um meio de coerção indireta para estimular a parte a cumprir determinada obrigação, de modo que a decisão judicial produza seus efeitos de forma célere e eficaz.
Nessa direção a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR.
DEFERIMENTO.
ART. 77, § 2º, DO CPC/2015.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 536, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA DIÁRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 77, § 4º, DO CPC/2015.
NATUREZAS DISTINTAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, §2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, §1°, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law.
Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5.
A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7.
O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.815.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) No meu sentir, a mera imposição do dever de transferir o bem de forma prevista na lei, com aplicação de multa cominatória, mostra-se ineficaz, dado que, considerando o montante dos débitos e a demonstrada vulnerabilidade financeira do obrigado, a reprimenda não serviria para o alcance da almejada transferência, mas apenas para punir o recorrente, tornando inviável o alcance do objetivo do feito.
Assim, avalio que a pretensão recursal de dilatar o prazo para efetivação da ordem para 90 (noventa) dias é razoável, pois é bastante para atender a pretensão autoral.
Além disso, avalio merecer revisão a multa diária imposta de R$ 500,00, para, de acordo com o art. 537 do CPC, R$ 100,00 por dia, quantia suficiente para atender o caráter coercitivo da ordem.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso, ampliando o prazo para cumprimento da obrigação de transferência para 90 dias e reduzindo a multa diária para R$ 100,00 (cem reais).
Agravo interno prejudicado. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805516-96.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
21/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASSARI LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASSARI LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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09/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0805516-96.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MARCELO ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES RODRIGUES PARTE RECORRIDA: CONSTRUTORA MASSARI LTDA ADVOGADO(A): THALES DE LIMA GOES FILHO DECISÃO Ausente de fundamento novo capaz de infirmar a compreensão procedida, rejeito o juízo de retratação.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para oferta de parecer.
Por fim, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:34
Outras Decisões
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20/06/2024 08:37
Conclusos para decisão
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19/06/2024 19:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/06/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
18/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
18/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
18/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 07:52
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805516-96.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: MARCELO ALVES RODRIGUES Advogado: FERNANDA ALVES RODRIGUES Agravado: CONSTRUTORA MASSARI LTDA Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO MARCELO ALVES RODRIGUES agravou (Id 24631315) da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 118676199) que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0823330-56.2024.8.20.5001, promovida pela CONSTRUTORA MASSARI LTDA, decidiu o que segue: "Ante o exposto, com base na legislação apontada, defiro a antecipação de tutela visada para determinar que o réu proceda a transferência junto ao DETRAN do veículo modelo 203472 – VW/Nova Saveiro CE, com placa de registro OWD1943, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)." Em suas razões afirmou não poder cumprir a ordem em virtude dos débitos existentes em face do veículo objeto da demanda, o que impede a transferência de propriedade, estando impossibilitado de promover a quitação no momento.
Com esses fundamentos, pediu a suspensão do decidido e final provimento do inconformismo.
Pleiteia a gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o agravante é identificado pela agravada como motorista de aplicativo, havendo indícios do auferimento de apenas um salário-mínimo como renda, razão pela qual encontro presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita, eis inexistir indício da capacidade para o custeio do feito sem prejuízo próprio ou da família da suplicante, portanto, dispenso o recolhimento do preparo e recebo o agravo.
Antes de examinar o pleito, lembro que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaco: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registro, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à comprovação, pelo recorrente, da ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A demanda de origem circunda o dever do agravante transferir formalmente a propriedade de automóvel objeto de compra e venda entre os litigantes, sendo concedida a tutela antecipada para que o recorrente realize o ato sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00.
A urgência da medida é fundada na possibilidade da agravada sofrer cobranças indevidas ou ser responsabilizada por danos eventualmente causados envolvendo o veículo.
Pois bem. É sabido que cabe ao adquirente promover a troca de titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito ao mesmo tempo em que, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, também compete ao alienante o dever de informar a venda no prazo determinado, sob pena de responsabilidade solidária.
Transcrevo a norma pertinente (vigente à época da negociação): Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Na hipótese, a agravada demonstrou ter procedido com a referida comunicação em 2017 (ID 118598400), sendo assim, é induvidoso que os lançamentos tributários e infrações de trânsito procedidos nos anos de 2023 em diante (Id 24631317) não poderiam ser direcionados contra a recorrida, conforme jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITOS DE IPVA E MULTAS.
Autor que comprovou a transferência do veículo, com a devida comunicação ao Órgão de trânsito, não podendo, por isso, ser responsabilizado pelo pagamento dos tributos e das multas.
Responsabilidade solidária do antigo proprietário não caracterizada.
Precedentes.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
O abalo moral sofrido pelo autor, que teve débitos de IPVA e multas lançados em seu nome indevidamente, bem como a inscrição de seu nome no CADIN, supera o mero aborrecimento, e deve ser indenizado.
Caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular novas práticas.
Recurso dos réus não providos.
Recurso do autor provido. (TJSP; Apelação Cível 1003411-51.2019.8.26.0266; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITOS DE IPVA E MULTAS.
Autor que comprovou a transferência do veículo, com a devida comunicação ao Órgão de trânsito, não podendo, por isso, ser responsabilizado pelo pagamento dos tributos e das multas.
Responsabilidade solidária do antigo proprietário não caracterizada.
Precedentes.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
O abalo moral sofrido pelo autor, que teve débitos de IPVA e multas lançados em seu nome indevidamente, bem como a inscrição de seu nome no CADIN, supera o mero aborrecimento, e deve ser indenizado.
Caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular novas práticas.
Recurso dos réus não providos.
Recurso do autor provido. (TJSP; Apelação Cível 0027365-16.2013.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) Assim, embora o agravante tenha contribuído para o prejuízo absorvido pela autora, é evidente que, em verdade, a urgência do demandante na troca da titularidade não se dá pela inércia do demandado em si, mas efetivamente dos atos irregulares da Administração e a possibilidade de sofrer constrição patrimonial.
Nada obstante, uma vez procedido o competente comunicado da venda, igualmente não há que se falar em risco de responsabilização por possíveis danos causados pelo uso do veículo a terceiro, pois, como visto, estes são oponíveis apenas em face do comprador relativos aos fatos ocorridos após a expressa comunicação da venda.
Por último, enxergo que as dívidas do bem já ultrapassam R$ 3.500,00, e estes precisariam ser previamente saldados para possibilitar a alteração da propriedade junto ao Detran.
Ocorre que, como visto, o inconformado é assalariado, identificado motorista de aplicativo e comprovadamente endividado, restando verossímil a alegação de que não teria condição de adimplir o débito para seguidamente arcar com os custos da transferência, daí porque a tutela concedida, mesmo com o arbitramento de multa resulta, na prática, no não atendimento dos anseios da parte autora.
Dessa maneira, aliando a impossibilidade material do cumprimento ao erro da Administração em lançar os débitos em desfavor de parte ilegítima, bem assim, não evidenciando o necessário risco de dano grave ou irreparável suficiente para lastrear a tutela concedida na origem, ao passo que a multa diária de R$ 500,00 pode dificultar a manutenção da vida do irresignado, encontro presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo vindicado.
Enfim, com esses fundamentos, DEFIRO o requerimento e suspendo os efeitos da decisão agravada.
Notifique-se o juízo a quo do conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias, facultando a juntada de documentos.
Após, independente de interposição de Agravo Interno, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator 1 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão -
15/05/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/05/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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