TJRN - 0859020-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:01
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0859020-83.2023.8.20.5001 REQUERENTE: SILVANA LINS DINIZ REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Embargos de declaração apresentados pela parte autora sob alegação de omissão e erro material.
Conheço dos embargos.
Disse em suas razões: A respeitável decisão homologou o valor exequendo em R$ 28.240,00, reconhecendo a renúncia ao excedente para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base no limite de 20 salários mínimos “na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento”.
Todavia, omitiu-se a r. decisão quanto à aplicação da jurisprudência pacífica no sentido de que o parâmetro de cálculo do teto da RPV deve observar o valor do salário mínimo vigente na data da expedição da requisição, e não na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Dessa forma, considerando que o pedido de expedição da RPV deu-se em maio de 2025, o salário mínimo a ser considerado é o vigente no momento da requisição, ou seja, R$ 1.518,00, conforme Decreto nº 11.864/2023.
Assim, o limite para fins de pagamento por RPV seria de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais), e não R$ 28.240,00, como considerado na decisão.
E pediu: O recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada; O reconhecimento de que o limite da RPV, para fins de cálculo no presente feito, deve observar o salário mínimo vigente à época da expedição da requisição (maio/2025), ou seja, R$ 1.518,00; Com isso, que seja reconhecido o valor de R$ 30.360,00 como teto da RPV aplicável ao caso, mantendo-se a forma de pagamento por RPV ao crédito exequendo.
Decido.
Verifica-se que a pretensão de aclarar, na verdade, traduz-se como revisão do julgamento.
A autora renunciou e pretende o recebimento de vinte salários mínimos, considerando o valor do salário vigente no corrente ano, o que totaliza R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta Reais).
Ocorre que este não é o valor a ser considerado para fins de renúncia, nos termos da Portaria nº 638, de 4 de abril de 2017-TJRN que dispõe: Art. 2º [...] Parágrafo único Para fins de aferição e enquadramento do débito como de obrigação de pequeno valor (RPV) deverá ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado ou atualizado.
Assim, considerando que a última atualização foi aquela realizada em dezembro de 2024 por ocasião da planilha última homologada, não há que se falar em erro material, uma vez que a nova homologação com base na renúncia se deu em conformidade com a Portaria citada, já que é clara a redação de que deve ser considerado o valor vigente na data base do cálculo homologado ou atualizado.
Feitas as considerações, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se o embargante.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:06
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:51
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:23
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0859020-83.2023.8.20.5001 REQUERENTE: SILVANA LINS DINIZ REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a parte exequente renunciou ao excedente para recebimento via RPV, conforme petição de ID 138925982.
Assim, considerando o limite de 20 salários mínimos na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (art. 3º, VII, da Resolução nº 17/2021-TJ) para expedição de RPV em relação ao Estado do RN, HOMOLOGO PARCIALMENTE o valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), conforme planilha de id. 138925980, atualizada até 17/12/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório de precatório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento (ID 138925985).
O acórdão fixou os honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação (id 138824355).
Requisite-se o pagamento do respectivo valor.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/04/2025 06:29
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de SILVANA LINS DINIZ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SILVANA LINS DINIZ em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:31
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2024 16:16
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:16
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 18:12
Conclusos para despacho
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13/10/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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