TJRN - 0805601-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 11:24
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 30/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO SOCIO EDUCATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE FUSERN em 12/12/2024 23:59.
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09/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0805601-82.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: FUNDACAO SOCIO EDUCATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE FUSERN ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO(A): DECISÃO Em consulta ao PJE de 1º Grau, constatei que a Ação da qual adveio este recurso foi extinta ante a prolação de sentença.
Assim, pois, sendo certo que o julgamento da demanda substituiu a decisão interlocutória hostilizada neste inconformismo, concluo pela perda superveniente do seu objeto, daí declarar prejudicado o presente feito.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
06/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 01:41
Prejudicado o recurso
-
29/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
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27/09/2024 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 02/09/2024.
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30/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805601-82.2024.8.20.0000 Agravante: Fundação Socioeducativa do Rio Grande do Norte - FUSERN Advogado: Michell Franklin de Souza Figueredo Agravado: Município de Mossoró Relator: Juiz Ricardo Tinoco (Convocado) DECISÃO Fundação Socioeducativa do Rio Grande do Norte - FUSERN interpôs agravo de instrumento (Id. 24659877) em face da decisão (Id. 24659880 – págs. 255/259) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró /RN na ação de execução fiscal nº 0811474-18.2017.8.20.5106, promovida em seu desfavor pelo Município de Mossoró, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: "Pelo exposto, não há que se falar em nulidade das CDA's que aparelham a inicial executiva, já que presentes todos os requisitos legais que viabilizam ao executado o conhecimento da dívida e o exercício do contraditório e ampla defesa, não tendo o excipiente trazido aos autos provas pré-constituídas com o condão de nulificar os títulos executivos em questão. (...) Dessa forma, não tendo o Excipiente apresentado qualquer documento comprovando que tenha formulado o requerimento e cumprido os requisitos legais, não há que se falar em imunidade tributária, uma vez que a mesma não é autoaplicável.
Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento da execução fiscal, devendo a secretaria certificar nos autos os valores que foram bloqueados e/ou encontram-se em conta judicial até o presente momento." Em suas razões recursais, a agravante pugnou, em síntese, pela concessão de efeito suspensivo sob os argumentos de: i) nulidade da CDA, ante a inexistência de processo administrativo e; ii) imunidade tributária, dada a sua natureza de entidade sem fins lucrativos, devendo ser reformado o entendimento da necessidade de acionamento prévio da via administrativa para ter reconhecido o direito; Não recolheu o preparo sob o argumento de hipossuficiência financeira. É o relatório.
Decido.
Examino inicialmente o pleito de justiça gratuita e vejo, por hora, que a recorrente possui os requisitos para sua concessão, considerando que se trata de fundação privada sem fins lucrativos que demonstrou insuficiência de recursos (Id. 24659878), via de consequência, defiro a benesse e dispenso o recolhimento do preparo recursal.
De acordo com a regra do art. 1.019, I, do CPC, o relator do Agravo de Instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou conceder-lhe efeito ativo, desde que comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Ocorre que, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni juris não restou evidenciado, conforme argumentos a seguir delineados.
No que diz respeito à alegação de nulidade da CDA, cumpre, inicialmente, destacar que o IPTU e a Taxa de Lixo são tributos cujo lançamento ocorre de ofício, isto é, por meio do envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
TAXA SELIC.
NULIDADE DA CDA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/SJT. 1.
A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao fisco, que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. 3.
Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que foi com base nos elementos de provas arrolados nos autos que o Tribunal de origem concluiu inexistir nulidade quanto ao atendimento dos requisitos legais necessários à Certidão de Dívida Ativa.
Nesse caso, não há como aferir eventual nulidade da CDA, sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o índice de correção monetária e juros nos débitos tributários pagos em atraso é a taxa Selic. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1495891/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21.05.2015 – g.n) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALIDADE DA CDA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
O Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, os dispositivos apontados como violados, quais sejam, os arts. 41 da Lei n. 6.830/80 e 399, II, do Código de Processo Civil, que se referem ao processamento administrativo que antecede a inscrição em dívida ativa de valores apurados.
Fixou tão somente que, nos termos dos arts. 3º do CPC e 2º, § 5º, da LEF, "a CDA goza de presunção de certeza e liquidez" (fl. 37, e-STJ).
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
Não se admite, no âmbito de recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa.
Saber se a CDA obedece ou não aos requisitos previstos legalmente demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. 3. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, na "execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez 2.
Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo" (AgRg no AgRg no AREsp 235.651/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 25/9/2014).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 669.026/RS, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 14.04.2015 – g.n) Quanto à pretensão da agravante de ter reconhecida sua imunidade tributária nos termos do art. 150, VI, “c”[1] da Constituição Federal, igualmente não merece acolhimento.
Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ tem admitido que a hipótese acima pode ser suscitada em Exceção de Pré-Executividade como se fosse matéria de ordem pública cognoscível de ofício apenas quando comprovada de plano, sem necessidade de verificação do direito da parte mediante dilação probatória, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMUNIDADE.
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
REQUISITOS DOS ARTS. 9 E 14 DO CTN.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 137, e-STJ): "Ressalta-se que a imunidade tributária não se condiciona a deferimento do Poder Público, uma vez que decorre de permissivo constitucional, e se a entidade deixar de cumprir qualquer dos requisitos, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício, à luz do artigo 14 § 1º do CTN.
Porém, a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar o cumprimento das exigências legais.
Assim, necessária ampliação da fase instrutória, sendo a matéria alegada discutível em sede de embargos à execução". 2.
A jurisprudência do STJ tem admitido que a imunidade tributária pode ser suscitada em Exceção de Pré-Executividade, como se fosse matéria de ordem pública cognoscível de ofício, apenas quando comprovada de plano, sem necessidade de verificação do direito da parte mediante dilação probatória.
Precedentes: AgRg no Ag 1.281.773/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/3/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.339.353/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3.
Nas hipóteses, entretanto, em que o reconhecimento da imunidade dependa da aferição de todos os requisitos conducentes ao benefício fiscal alegado, o entendimento do STJ é o de submissão da matéria a detida análise do contexto probatório, o que a torna incompatível com julgamentos de ofício ou com arguição em momento processual desprovido desse rito.
Por todos: REsp 576.713/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2004, DJ 3/5/2004, p. 117; AgRg no REsp 966.399/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 14/9/2009; AgRg no AREsp 297.365/PB, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014. 4.
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, "c", da Constituição, de acordo com a jurisprudência do STJ, depende de prova do preenchimento dos requisitos constantes do art. 14 do CTN (RMS 19.019/RJ, Rel.
Ministro Tori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/8/2006, DJ 4/9/2006, p. 232). 5.
Não por outro motivo costuma-se aplicar a Súmula 7/STJ em casos que discutem a imunidade tributária das entidades filantrópicas de ensino, justamente diante da necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 9º e 14 do CTN (AgRg no REsp 966.399/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 14/9/2009). 6.
Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.562.053/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019 – g.n) Segundo relata a recorrente, esta faz jus ao referido reconhecimento por ser uma fundação de educação sem fins lucrativos.
Ao analisar o pleito, assim se pronunciou o Juízo a quo: "Assim, para usufruir do benefício da imunidade tributária, caberia à instituição de educação e assistência social executada proceder com o requerimento formal junto ao órgão municipal competente, bem como cumprir os requisitos exigidos em lei.
Dessa forma, não tendo o Excipiente apresentado qualquer documento comprovando que tenha formulado o requerimento e cumprido os requisitos legais, não há que se falar em imunidade tributária, uma vez que a mesma não é autoaplicável." No presente caso, vejo que ainda subsiste controvérsia acerca do preenchimento das condições para caracterizar a imunidade tributária nos moldes constitucionais e essa aferição demandaria prévia instrução probatória, nos moldes constantes no art. 14[2] do CTN.
Sendo assim, não verifico a probabilidade do direito vindicado pelo recorrente, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concomitante.
Face ao exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópia e peças que entender necessária (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, à Procuradoria para parecer de estilo.
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Juiz Ricardo Tinoco (Convocado) Relator em Substituição [1] Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; [2] Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. -
11/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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01/06/2024 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 03:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805601-82.2024.8.20.0000 Agravante: Fundação Socioeducativa do Rio Grande do Norte - FUSERN Advogado: Michell Franklin de Souza Figueredo Agravado: Município de Mossoró Relator: Juiz Ricardo Tinoco (Convocado) DECISÃO Fundação Socioeducativa do Rio Grande do Norte - FUSERN interpôs agravo de instrumento (Id. 24659877) em face da decisão (Id. 24659880 – págs. 255/259) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró /RN na ação de execução fiscal nº 0811474-18.2017.8.20.5106, promovida em seu desfavor pelo Município de Mossoró, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: "Pelo exposto, não há que se falar em nulidade das CDA's que aparelham a inicial executiva, já que presentes todos os requisitos legais que viabilizam ao executado o conhecimento da dívida e o exercício do contraditório e ampla defesa, não tendo o excipiente trazido aos autos provas pré-constituídas com o condão de nulificar os títulos executivos em questão. (...) Dessa forma, não tendo o Excipiente apresentado qualquer documento comprovando que tenha formulado o requerimento e cumprido os requisitos legais, não há que se falar em imunidade tributária, uma vez que a mesma não é autoaplicável.
Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento da execução fiscal, devendo a secretaria certificar nos autos os valores que foram bloqueados e/ou encontram-se em conta judicial até o presente momento." Em suas razões recursais, a agravante pugnou, em síntese, pela concessão de efeito suspensivo sob os argumentos de: i) nulidade da CDA, ante a inexistência de processo administrativo e; ii) imunidade tributária, dada a sua natureza de entidade sem fins lucrativos, devendo ser reformado o entendimento da necessidade de acionamento prévio da via administrativa para ter reconhecido o direito; Não recolheu o preparo sob o argumento de hipossuficiência financeira. É o relatório.
Decido.
Examino inicialmente o pleito de justiça gratuita e vejo, por hora, que a recorrente possui os requisitos para sua concessão, considerando que se trata de fundação privada sem fins lucrativos que demonstrou insuficiência de recursos (Id. 24659878), via de consequência, defiro a benesse e dispenso o recolhimento do preparo recursal.
De acordo com a regra do art. 1.019, I, do CPC, o relator do Agravo de Instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou conceder-lhe efeito ativo, desde que comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Ocorre que, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni juris não restou evidenciado, conforme argumentos a seguir delineados.
No que diz respeito à alegação de nulidade da CDA, cumpre, inicialmente, destacar que o IPTU e a Taxa de Lixo são tributos cujo lançamento ocorre de ofício, isto é, por meio do envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
TAXA SELIC.
NULIDADE DA CDA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/SJT. 1.
A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao fisco, que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. 3.
Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que foi com base nos elementos de provas arrolados nos autos que o Tribunal de origem concluiu inexistir nulidade quanto ao atendimento dos requisitos legais necessários à Certidão de Dívida Ativa.
Nesse caso, não há como aferir eventual nulidade da CDA, sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o índice de correção monetária e juros nos débitos tributários pagos em atraso é a taxa Selic. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1495891/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21.05.2015 – g.n) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALIDADE DA CDA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
O Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, os dispositivos apontados como violados, quais sejam, os arts. 41 da Lei n. 6.830/80 e 399, II, do Código de Processo Civil, que se referem ao processamento administrativo que antecede a inscrição em dívida ativa de valores apurados.
Fixou tão somente que, nos termos dos arts. 3º do CPC e 2º, § 5º, da LEF, "a CDA goza de presunção de certeza e liquidez" (fl. 37, e-STJ).
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
Não se admite, no âmbito de recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa.
Saber se a CDA obedece ou não aos requisitos previstos legalmente demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. 3. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, na "execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez 2.
Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo" (AgRg no AgRg no AREsp 235.651/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 25/9/2014).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 669.026/RS, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 14.04.2015 – g.n) Quanto à pretensão da agravante de ter reconhecida sua imunidade tributária nos termos do art. 150, VI, “c”[1] da Constituição Federal, igualmente não merece acolhimento.
Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ tem admitido que a hipótese acima pode ser suscitada em Exceção de Pré-Executividade como se fosse matéria de ordem pública cognoscível de ofício apenas quando comprovada de plano, sem necessidade de verificação do direito da parte mediante dilação probatória, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMUNIDADE.
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
REQUISITOS DOS ARTS. 9 E 14 DO CTN.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 137, e-STJ): "Ressalta-se que a imunidade tributária não se condiciona a deferimento do Poder Público, uma vez que decorre de permissivo constitucional, e se a entidade deixar de cumprir qualquer dos requisitos, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício, à luz do artigo 14 § 1º do CTN.
Porém, a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar o cumprimento das exigências legais.
Assim, necessária ampliação da fase instrutória, sendo a matéria alegada discutível em sede de embargos à execução". 2.
A jurisprudência do STJ tem admitido que a imunidade tributária pode ser suscitada em Exceção de Pré-Executividade, como se fosse matéria de ordem pública cognoscível de ofício, apenas quando comprovada de plano, sem necessidade de verificação do direito da parte mediante dilação probatória.
Precedentes: AgRg no Ag 1.281.773/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/3/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.339.353/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3.
Nas hipóteses, entretanto, em que o reconhecimento da imunidade dependa da aferição de todos os requisitos conducentes ao benefício fiscal alegado, o entendimento do STJ é o de submissão da matéria a detida análise do contexto probatório, o que a torna incompatível com julgamentos de ofício ou com arguição em momento processual desprovido desse rito.
Por todos: REsp 576.713/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2004, DJ 3/5/2004, p. 117; AgRg no REsp 966.399/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 14/9/2009; AgRg no AREsp 297.365/PB, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014. 4.
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, "c", da Constituição, de acordo com a jurisprudência do STJ, depende de prova do preenchimento dos requisitos constantes do art. 14 do CTN (RMS 19.019/RJ, Rel.
Ministro Tori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/8/2006, DJ 4/9/2006, p. 232). 5.
Não por outro motivo costuma-se aplicar a Súmula 7/STJ em casos que discutem a imunidade tributária das entidades filantrópicas de ensino, justamente diante da necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 9º e 14 do CTN (AgRg no REsp 966.399/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 14/9/2009). 6.
Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.562.053/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019 – g.n) Segundo relata a recorrente, esta faz jus ao referido reconhecimento por ser uma fundação de educação sem fins lucrativos.
Ao analisar o pleito, assim se pronunciou o Juízo a quo: "Assim, para usufruir do benefício da imunidade tributária, caberia à instituição de educação e assistência social executada proceder com o requerimento formal junto ao órgão municipal competente, bem como cumprir os requisitos exigidos em lei.
Dessa forma, não tendo o Excipiente apresentado qualquer documento comprovando que tenha formulado o requerimento e cumprido os requisitos legais, não há que se falar em imunidade tributária, uma vez que a mesma não é autoaplicável." No presente caso, vejo que ainda subsiste controvérsia acerca do preenchimento das condições para caracterizar a imunidade tributária nos moldes constitucionais e essa aferição demandaria prévia instrução probatória, nos moldes constantes no art. 14[2] do CTN.
Sendo assim, não verifico a probabilidade do direito vindicado pelo recorrente, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concomitante.
Face ao exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópia e peças que entender necessária (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, à Procuradoria para parecer de estilo.
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Juiz Ricardo Tinoco (Convocado) Relator em Substituição [1] Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; [2] Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. -
17/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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