TJRN - 0805508-22.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805508-22.2024.8.20.0000 Polo ativo CLEITON ORTIZ DA SILVA Advogado(s): WAGNER ISIDORO TASCA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus Criminal n. 0805508-22.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Wagner Isidoro Tasca – OAB/SP 381.800 Paciente: Cleiton Ortiz da Silva Aut.
Coatora: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR MEIO VIRTUAL DE PACIENTE FORAGIDO.
PACIENTE QUE AGORA SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
AUDIÊNCIA REALIZADA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ART. 659 DO CPP.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ORDEM PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer oral da Dra.
Naide Pinheiro, 3ª Procuradora de Justiça, em julgar prejudicada a presente ordem de habeas corpus, por perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (vogal) e SARAIVA SOBRINHO (vogal). parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado em favor de CLEITON ORTIZ DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito do Gabinete UJUDOCrim.
A impetração afirmou que "foi solicitado pela defesa do Denunciado em petição de ID N° 119127898, a possibilidade do Denunciado CLEITON ORTIZ DA SILVA participar da Audiência de Debates Instrução e Julgamentos, que foi remarcada para a data de 23/05/2024 às 08:30 horas, de forma Virtual.No entanto Nobre Julgador, o Douto Juiz de primeiro grau negou esse direito do Denunciado, o que data máxima vênia é uma terrível agressão ao contraditório e a ampla defesa, clausula pétrea da Constituição Federal, que se diga de passagem nosso maior ordenamento jurídico".
Nessa esteira, a impetração sustentou constrangimento ilegal da manutenção da decisão, visto que o fato de os acusados não se apresentarem à Justiça não significa renúncia tácita ao direito de participar da audiência de instrução, ainda que de maneira virtual.
Pugnou ao final, liminar e meritoriamente, cessar evidente ilegalidade da manutenção Decisão prolatada pelo D.
Magistrado em ID.
N° 120178755 em desfavor de CLEITON ORTIZ DA SILVA, negando-lhe o direito do Paciente participar da Audiência marcada para 23/05/2024 às 08:30 horas, de forma Virtual.
Juntou os documentos que entendeu necessário.
O juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal apresentou informações (Id 24889746, p. 01-06).
A 1ª Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
Processo concluso ao gabinete no dia 22/05/2024 às 18:19h. É o relatório.
VOTO Discute-se, em suma, através do presente writ, sobre a legalidade na participação do paciente em audiência de instrução (aprazada para o dia 23/05/2024 às 08:30h) por meio virtual, mesmo que esteja foragido.
Pedido indeferido na decisão liminar de ID. 24770582.
Ocorre que, por haver decisão com a informação dando conta de que o paciente tem mandado de prisão preventiva em aberto, estando ele na condição de foragido e, por estar flagrantemente a descumprir os chamados judiciais, o processo, portanto, deve seguir sem a sua presença, não sendo possível a realização do interrogatório por videoconferência, pois viola os princípios da moralidade e da lealdade processual e da boa fé.
Nesse contexto foi o julgamento do HC 223442, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal deixou consignado que "indeferimento do pleito defensivo foi adequadamente justificado pelas instâncias de origem, sobretudo pela consideração de que “não há qualquer dificuldade de as rés participarem do ato presencial, exceto pela mera vontade de permanecer foragidas, o que vai de encontro ao que alegam que é a vontade de colaborar com a justiça”.
Além disso, “o estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual”. (AG.REG.
NO HABEAS CORPUS 223.442 PERNAMBUCO. julgamento em 03/04/2023).
Tecidas essas considerações e verificando-se que a audiência já ocorreu (23/05/2024 às 08:30h), deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer oral, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 28 de Maio de 2024. -
22/05/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:55
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:04
Juntada de Informações prestadas
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18/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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18/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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18/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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18/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus Criminal n. 0805508-22.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Wagner Isidoro Tasca – OAB/SP 381.800 Paciente: Cleiton Ortiz da Silva Aut.
Coatora: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado em favor de CLEITON ORTIZ DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito do Gabinete UJUDOCrim.
A impetração afirmou que "foi solicitado pela defesa do Denunciado em petição de ID N° 119127898, a possibilidade do Denunciado CLEITON ORTIZ DA SILVA participar da Audiência de Debates Instrução e Julgamentos, que foi remarcada para a data de 23/05/2024 às 08:30 horas, de forma Virtual.No entanto Nobre Julgador, o Douto Juiz de primeiro grau negou esse direito do Denunciado, o que data máxima vênia é uma terrível agressão ao contraditório e a ampla defesa, clausula pétrea da Constituição Federal, que se diga de passagem nosso maior ordenamento jurídico".
Nessa esteira, a impetração sustentou constrangimento ilegal da manutenção da decisão, visto que o fato de os acusados não se apresentarem à Justiça não significa renúncia tácita ao direito de participar da audiência de instrução, ainda que de maneira virtual.
Pugnou ao final, liminar e meritoriamente, cessar evidente ilegalidade da manutenção Decisão prolatada pelo D.
Magistrado em ID.
N° 120178755 em desfavor de CLEITON ORTIZ DA SILVA, negando-lhe o direito do Paciente participar da Audiência marcada para 23/05/2024 às 08:30 horas, de forma Virtual.
Juntou os documentos que entendeu necessário. É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
Assim entendo por haver decisão com a informação dando conta de que o paciente tem mandado de prisão preventiva em aberto, estando ele na condição de foragido e, por estar flagrantemente a descumprir os chamados judiciais, o processo, portanto, deve seguir sem a sua presença, não sendo possível a realização do interrogatório por videoconferência, pois viola os princípios da moralidade e da lealdade processual e da boa fé, o que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Nesse contexto foi o julgamento do HC 223442, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal deixou consignado que "indeferimento do pleito defensivo foi adequadamente justificado pelas instâncias de origem, sobretudo pela consideração de que “não há qualquer dificuldade de as rés participarem do ato presencial, exceto pela mera vontade de permanecer foragidas, o que vai de encontro ao que alegam que é a vontade de colaborar com a justiça”.
Além disso, “o estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual”. (AG.REG.
NO HABEAS CORPUS 223.442 PERNAMBUCO. julgamento em 03/04/2023).
Nesta ordem de considerações, ao menos nesta análise ligeira e inicial, não há como acolher o pleito de urgência formulado na exordial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo.
Relator -
15/05/2024 15:12
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 14:50
Juntada de termo
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13/05/2024 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:23
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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