TJRN - 0805947-33.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805947-33.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE PILOES Advogado(s): Polo passivo LEODECIO MANICOBA NUNES REIS Advogado(s): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXEQUENTE QUE CONCORDOU COM OS CÁLCULOS OFERTADOS NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
RENÚNCIA DO EXEQUENTE AOS VALORES EXCEDENTES AO TETO DO RPV.
NÃO PAGAMENTO PELO EXECUTADO DO RPV EXPEDIDO.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DO VALOR VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO QUANTO AO VALOR DO RPV.
OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE PILÕES em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0100433-14.2018.8.20.0110, ajuizado por LEODECIO MANICOBA NUNES REIS, não conheceu da petição de Id. 117439506, ante a ocorrência da preclusão temporal para manifestação do executado.
Nas razões recursais, o Agravante narra que “durante a liquidação da referida sentença manifestou o Exequente sua renuncia aos valores que excediam o teto para pagamento através de requisição de pequeno valor, conforme constata-se em petição acostada aos autos sob id nº 98999535”, tendo o Juízo a quo homologado a referida renúncia.
Sustenta que “os valores inseridos no RPV em questão ultrapassaram o supracitado teto, uma vez que totalizavam a quantia R$ 7.840,86 (sete mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), enquanto o valor referente ao valor do maior benefício do RGPS totalizava, na data da homologação, a quantia de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos)”.
Afirma que “apresentou manifestação nos autos, apontado que os valores cobrados excediam o teto previsto na legislação municipal, tendo o douto juízo a quo, por meio da decisão prolatada sob o id 117463964, não conhecido a referida manifestação sob o argumento que havia sido operada a preclusão temporal”.
Defende “não ser passível o presente caso de preclusão ou sequer coisa julgada, visto que a correção de erro material é matéria de ordem pública e pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive de oficio, conforme prescreve o artigo 494 do CPC”.
Requer ao final a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão que ordenou o bloqueio e posterior pagamento da quantia executada.
No mérito, pede o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de “determinar a adequação dos valores constante na RPV emitida no feito em questão, de modo a amolda-lo ao teor da Lei Municipal nº 449/2022, ou seja, de modo a fazer incidir nesta apenas o valor referente a maior remuneração do RGPS durante o ano de 2023, ocasião em que foi homologada a renúncia requerida, ou seja, a quantia de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
Tutela recursal indeferida, nos termos da decisão de Id. 24858116.
O agravado não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 25998975. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal acerca da insurgência do ente público executado quanto ao valor do requisitório de pequeno valor expedido em favor do exequente nos autos do cumprimento de sentença promovido por este.
O agravante afirma que o valor do RPV expedido ultrapassa em R$ 54,84 (cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) o valor devido, considerando o valor atual do maior benefício do regime geral de previdência.
No entanto, como bem asseverado pelo Julgador a quo na decisão agravada, o recorrente, após a expedição do RPV contestado, manifestou-se nos autos, sem nada arguir a respeito do valor do RPV, operando-se deste modo a preclusão temporal.
Com o trânsito em julgado da sentença condenatória na fase de conhecimento, o agravado promoveu o cumprimento de sentença (Id. 95626114 – autos na origem), o qual fora impugnado pelo agravante, concordando a parte exequente com os cálculos apresentados na impugnação pela Fazenda Pública, renunciando ainda aos valores excedentes ao teto do RPV (Id. 98999535 – autos na origem).
Assim, proferida decisão de Id. 99080073, homologando os cálculos apresentados pela parte executada, determinando que fossem abatidos os valores excedentes até o limite municipal para pagamento por meio de RPV, qual seja o valor do maior benefício do RGPS, vigente na data de sua homologação.
Expedido o Ofício Requisitório nº AX-VJP01-78/2023 para pagamento de obrigação de pequeno valor (Id. 109666154) no quantum de R$ 7.840,86 (sete mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), as partes foram intimadas, sem que a parte executada tenha se insurgido quanto ao valor ou realizado o pagamento (Id. 117146113).
Destarte, ante o não pagamento do RPV, foi determinada a penhora via sisbajud do valor exequendo, momento no qual o executado refutou o referido valor, o que não foi acolhido pelo Julgador a quo, nos termos da decisão agravada.
Ressalto que a situação em exame, na qual se discute o valor do RPV expedido nos autos do cumprimento de sentença, não é de ordem pública, estando portanto sujeita à preclusão, de modo que, encontra-se correto o posicionamento recorrido, ao entender que a insurgência do executado, ora agravado, quanto ao RPV expedido, foi alcançada pelo instituto da preclusão, pelo que deve ser mantida.
Isto posto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805947-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
17/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
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03/09/2024 19:58
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:12
Decorrido prazo de LEODECIO MANICOBA NUNES REIS em 19/06/2024.
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23/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:49
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2024 02:00
Decorrido prazo de LEODECIO MANICOBA NUNES REIS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:33
Decorrido prazo de LEODECIO MANICOBA NUNES REIS em 19/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:22
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805947-33.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PILOES Advogado(s): AGRAVADO: LEODECIO MANICOBA NUNES REIS Advogado(s): Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE PILÕES em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0100433-14.2018.8.20.0110, ajuizado por LEODECIO MANICOBA NUNES REIS, não conheceu da petição de Id. 117439506, ante a ocorrência da preclusão temporal para manifestação do executado.
Nas razões recursais, o Agravante narra que “durante a liquidação da referida sentença manifestou o Exequente sua renuncia aos valores que excediam o teto para pagamento através de requisição de pequeno valor, conforme constata-se em petição acostada aos autos sob id nº 98999535”, tendo o Juízo a quo homologado a referida renúncia.
Sustenta que “os valores inseridos no RPV em questão ultrapassaram o supracitado teto, uma vez que totalizavam a quantia R$ 7.840,86 (sete mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), enquanto o valor referente ao valor do maior benefício do RGPS totalizava, na data da homologação, a quantia de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos)”.
Afirma que “apresentou manifestação nos autos, apontado que os valores cobrados excediam o teto previsto na legislação municipal, tendo o douto juízo a quo, por meio da decisão prolatada sob o id 117463964, não conhecido a referida manifestação sob o argumento que havia sido operada a preclusão temporal”.
Defende “não ser passível o presente caso de preclusão ou sequer coisa julgada, visto que a correção de erro material é matéria de ordem pública e pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive de oficio, conforme prescreve o artigo 494 do CPC”.
Requer ao final a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão que ordenou o bloqueio e posterior pagamento da quantia executada.
No mérito, pede o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de “determinar a adequação dos valores constante na RPV emitida no feito em questão, de modo a amolda-lo ao teor da Lei Municipal nº 449/2022, ou seja, de modo a fazer incidir nesta apenas o valor referente a maior remuneração do RGPS durante o ano de 2023, ocasião em que foi homologada a renúncia requerida, ou seja, a quantia de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos). É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, pois caso provido este recurso, restará devidamente apurado o valor efetivamente devido a ser pago pelo agravante ao recorrido.
Outrossim, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois caso provido o presente agravo de instrumento o valor executado será modificado, e em já tendo ocorrido o pagamento, será determinada a devolução da quantia excedente, ato perfeitamente possível, especialmente considerando que a diferença aduzida perfaz a quantia de R$ 54,84 (cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor do RPV expedido, e o valor atual do maior benefício do regime geral de previdência.
Com estes argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
17/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 11:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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