TJRN - 0801822-39.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801822-39.2024.8.20.5103 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo DAVYDSON LUAN DA SILVA ARAUJO Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por instituição de ensino em face de sentença favorável ao autor, buscando suprir supostas omissões e obter efeitos infringentes e prequestionatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise do art. 207 da Constituição Federal (autonomia universitária) e do art. 422 do Código Civil (boa-fé objetiva) em relação ao caso concreto; e (ii) verificar a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento explícito e rediscussão da matéria julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Não se verifica a alegada omissão, uma vez que o acórdão embargado manifestou-se de forma clara e satisfatória sobre os pontos discutidos, incluindo a boa-fé contratual e a não prevalência de termos contratuais em clara violação a este princípio. 2.
Apesar da ausência de citação literal do art. 207 da Constituição Federal, o julgado analisou o fundamento relacionado à autonomia didático-institucional, concluindo pela ausência de prejuízo à instituição de ensino com o deferimento da matrícula. 3.
Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já decidida. 4.
A simples rediscussão da matéria, apontando suposta omissão, não configura hipótese de embargos de declaração, tratando-se de alegado error in judicando. 5.
O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que decline as razões de seu convencimento motivado. 6.
O Código de Processo Civil adotou o "prequestionamento ficto" em seu art. 1.025, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 8.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado. 9.
A mera interposição de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mesmo que rejeitados, cumpre o requisito do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 207; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP; STJ, AREsp 1.551.878.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, analisando a controvérsia recursal proposta pela instituição de ensino em desfavor do autor, Davydson Luan da Silva Araujo, negou provimento ao apelo pelos termos do comando colegiado de Id. 28698450.
Sustenta a existência de omissão no predito julgado, argumentando que o acórdão deixou de se manifestar acerca de pontos essenciais suscitados na Apelação, notadamente: a) a ausência de manifestação sobre o art. 207 da Constituição Federal, o qual confere autonomia didático-científica às universidades, fundamento que respalda os regimentos internos da instituição de ensino quanto aos prazos para renovação de matrícula e; b) a falta de análise acerca da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil e da observância dos termos do Contrato de Prestação de Serviço celebrado entre as partes.
Diante do exposto, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as omissões apontadas, com a expressa manifestação sobre os dispositivos legais invocados e, consequentemente, seja reformado integralmente o acórdão embargado, julgando-se improcedentes os pedidos autorais (Id. 29000913).
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada ao Id. 29640465. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, pretende o embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de efeito infringente e prequestionatórios.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, ausente vício no acórdão passível de correção na presente via.
Embora advogue-se o contrário, o acórdão se manifestou de forma clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos cabíveis, especialmente quanto a observância da boa-fé contratual prevista no art. 421 e 422 do Código Civil, inclusive quanto a não prevalência dos termos contratuais por clara violação ao parâmetro axiológico referido.
No mesmo sentir, em que pese a ausência de citação literal do art. 207 da Constituição Federal, o julgado analisou o fundamento em específico, concluindo, com fundamento em precedentes desta Corte de Justiça sobre o tópico, que a providência não imputava “qualquer prejuízo para a instituição de ensino”, ausente demonstração de que o deferimento da matrícula implicaria em atraso ao calendário acadêmico (mesmo porque o adimplemento foi realizada no prazo concedido pela própria instituição de ensino) e, em consequência, a sua autonomia didático institucional.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende através dos presentes embargos de declaração tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de omissão na decisão embargada.
Todos os pontos redarguidos pelo embargante foram objeto de análise expressa, clara e suficiente para a resolução da temática, consoante acórdão embargado, sendo ritualística inócua sua transcrição neste momento, até porque os pontos impugnados foram tratados no julgado, não havendo que se falar em omissão.
Portanto, a tese da parte não configura hipótese de embargos, mas alegado error in judicando cuja sanatória não tem lugar em sede de declaratórios.
Sobre a questão, inclusive, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme em não permitir que eventual erro de julgamento seja corrigido por meio de embargos de declaração (AREsp 1.551.878).
Tratam os embargos, pois, de mera rediscussão, cujo inconformismo deverá ser manejado em recurso próprio, sendo esta a posição deste Órgão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DE-CLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCA-DOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBAR-GOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relata-dos e discutidos estes autos, em que são partes as acima identifica-das.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egré-gio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Rela-tor, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852412-40.2021.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022).
Por fim, em que pese o prequestionamento explícito dos pontos alegados, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, o Código de Processo Civil, dentre as concepções possíveis, adotou o “prequestionamento ficto” em seu art. 1.025, de modo que, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios.
Aliás, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Juiz convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801822-39.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801822-39.2024.8.20.5103 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801822-39.2024.8.20.5103 Polo ativo DAVYDSON LUAN DA SILVA ARAUJO Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO.
NEGATIVA.
PENDÊNCIA FINANCEIRA.
ACORDO.
PAGAMENTO REALIZADO ANTES DO VENCIMENTO E ANTES DO PERÍODO DE SOLICITAÇÃO DO PERÍODO DE MATRÍCULA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela instituição de ensino superior contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais por negar matrícula em estágio curricular obrigatório a aluno que, mesmo após acordo com pagamento realizado antes do vencimento, permanecia com pendência financeira no sistema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a instituição de ensino superior agiu de forma abusiva ao negar a matrícula em estágio curricular obrigatório ao aluno, mesmo após acordo com pagamento realizado antes do vencimento e se houve dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O aluno, mesmo inadimplente, formalizou acordo para quitação das pendências de forma parcelada, com pagamento da primeira parcela realizado no último dia para solicitação da matrícula. 4.
A instituição de ensino, mesmo ciente do acordo e do pagamento, negou a matrícula sob a justificativa de que o aluno ainda constava como inadimplente no sistema. 5.
O processamento com dados desatualizados é circunstância imputável única e exclusivamente à universidade. 6.
A negativa da matrícula, ao caso em específico, caracteriza comportamento abusivo e antijurídico, na forma de abuso de direito, resultou em abalo moral ao aluno que, diante da relutância da instituição de ensino superior, foi impedido de cursar o estágio curricular obrigatório, perdendo o semestre letivo. 7.
Não demonstrada causa excludente de responsabilidade, resta configurado o dever de indenizar os danos suportados pelo aluno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e negado provimento.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de matrícula em estágio curricular obrigatório a aluno que, mesmo após acordo com pagamento realizado antes do vencimento, permanece com pendência financeira no sistema, configura prática abusiva e gera o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, inciso III; CDC, art. 51, IV; CC, art. 421, parágrafo único; CC, art. 422; CPC, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN – AI nº 0804365-32.2023.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – j. em 11/10/2023; TJRN – AI nº 0803049-81.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 22/05/2023; TJRN – AI nº 0813257-27.2023.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – j. em 11/04/2024; TJRN – AC nº 0809154-09.2023.8.20.5001 – Terceira Câmara Cível – j. 31/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos deste processo, ajuizado por Davydson Luan da Silva Araujo em seu desfavor, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição de ensino superior ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária (Id. 26724839) Sustenta em suas razões recursais: a) a ausência de prova quanto a ocorrência do dano extrapatrimonial alegado; b) que o desequilíbrio contratual, por um flagrante descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo Contratante/estudante, não pode ser amparado pelo Judiciário, sob pena de se estar violando a força obrigatória dos contratos celebrados entre as partes, anuindo com o seu descumprimento contumaz; c) que a inobservância dos prazos previstos no calendário acadêmico, a autonomia didático e administrativa das universidades, o cumprimento integral do contrato pela instituição de ensino, a boa-fé contratual e a pacta sunt servanda devem ser levados em consideração para a reforma da sentença.
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais (Id. 26724842).
Intimado, o autor apresentou suas contrarrazões ao Id. 26724848.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Em síntese, a parte Autora alega que cursa Fisioterapia na IES e ficou inadimplente, motivo pelo qual realizou acordo para pagamento.
Alega que para se matricular no estágio curricular seria necessário quitar pendências financeiras.
Afirma ainda, que mesmo tido realizado o pagamento, não constava no sistema a baixa dos débitos o que o impediu de se matricular no estágio.
De fato, ao que dos autos consta, o autor/apelado estando inadimplente, formalizou acordo para quitação das pendências de forma parcelada, com pagamento da primeira parcela realizado em 10/04/2023, último dia para solicitação da matrícula, fato inclusive reconhecido pela própria universidade.
Assim, quando do processamento da solicitação de matrícula, o aluno detinha o status de adimplente, independentemente do tempo operacional para baixa do débito no sistema da instituição apelante, tratando-se de sistemática interna que não oponível em desfavor do consumidor. É dizer, o processamento com dados desatualizados é circunstância imputável única e exclusivamente à universidade.
Ciente de que a negociação tinha por propósito a matrícula em estágio curricular obrigatório, a emissão de boleto para pagamento com vencimento em 11/04/2023, após a data de matrícula, estabelece legítima confiança de que ocorrendo o pagamento até o vencimento, sua admissão seria deferida, constituindo a negativa em comportamento contraditório e abusivo.
Sobre o tema, trago a colação julgado desta Corte de Justiça que restou assim ementado.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
CURSO DE MEDICINA.
PENDÊNCIA FINANCEIRA.
NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
VALOR QUITADO.
NEGATIVA DA REMATRÍCULA POR SE REALIZAR FORA DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804365-32.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR AGRAVANTE.
PRETENSA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA NO 11º SEMESTRE DO CURSO DE MEDICINA.
NEGATIVA DE TUTELA EM 1º GRAU.
VÍNCULO EDUCACIONAL DO ALUNO COM A INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DESDE O ANO DE 2018.
AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DURANTE TODO O PERÍODO CURSADO.
PERDA DO PRAZO DE PRÉ-MATRÍCULA NO ANO DE 2023, POR MERO DESCUIDO.
DIREITO À MATRÍCULA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A UNIVERSIDADE AGRAVADA, COMO TAMBÉM AO CALENDÁRIO ACADÊMICO DOS DEMAIS ALUNOS.
PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO BASILAR DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEVER DE COLABORAÇÃO A SER OBSERVADO EM TODAS AS FASES DO CONTRATO, PELA FUNÇÃO SOCIAL QUE DEVE EXERCER.
INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ARTIGO 421 E ARTIGO 422, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
GARANTIA AO ALUNO, DA PRÉ-MATRÍCULA PRETENDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN – AI nº 0803049-81.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 22/05/2023 – destaquei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE MEDICINA.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
PENDÊNCIA FINANCEIRA.
NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
VALOR QUITADO.
NEGATIVA DA REMATRÍCULA POR SE REALIZAR EXTEMPORANEAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813257-27.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) Nesse contexto, há de se observar o princípio da boa-fé se desdobra nos deveres de lealdade, transparência e colaboração, mesmo porque, ausente qualquer prejuízo para a instituição de ensino, não seria razoável a negativa prestacional fundada em critério temporal.
O conceito de boa-fé contido no referido diploma tem sua raiz na construção consumerista do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no qual o princípio da boa-fé objetiva representa regramento vital, com expressa menção no artigo 4º, inciso III e no artigo 51, IV.
A consagração da boa-fé objetiva no Código Civil de 2002 evidencia a tendência de concepção mais solidária e menos egoísta do direito contratual, tendência esta já presente no diploma consumerista: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” A corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CURSO UNIVERSITÁRIO.
SENTENÇA QUE RATIFICOU INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DIREITO À MATRÍCULA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À UNIVERSIDADE.
PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DE COLABORAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809154-09.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Desse modo, a negativa da matrícula, ao caso em específico, caracteriza comportamento abusivo e antijurídico, na forma de abuso de direito, resultou em abalo moral ao aluno que, diante da relutância da instituição de ensino superior, foi impedido de cursar o estágio curricular obrigatório, perdendo o semestre letivo de 2024.1, situação suficiente a gerar repercussão de natureza moral, a ser devidamente compensada.
Desse modo, não demonstrada causa excludente de responsabilidade (§ 3º, incisos I e II do artigo 14 do CDC), resta configurado o dever de indenizar os danos suportados pela parte Autora.
No que diz respeito ao valor atribuído para reparar os danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visaAndo à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento sem causa ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, tenho que o montante arbitrado na origem demonstra justa e proporcional valoração ao abalo sofrido e suficiente a compensação do dano imaterial experimentado, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 5% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801822-39.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
11/09/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 07:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2024 19:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800663-35.2023.8.20.5123
Jose Americo da Silva
Municipio de Parelhas
Advogado: Rubens Medeiros Germano Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 09:22
Processo nº 0805444-12.2024.8.20.0000
Liege Evany dos Santos Cordovil
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Allana Vivianne Freire da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 21:49
Processo nº 0800409-84.2021.8.20.5106
Mprn - 09ª Promotoria Mossoro
Robson Cardoso de Azevedo
Advogado: Francisco de Assis da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2021 16:27
Processo nº 0812849-93.2022.8.20.5004
Ana Maria da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 15:15
Processo nº 0828782-47.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabiano Sabino da Cruz
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 17:45