TJRN - 0832054-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 00:13
Decorrido prazo de EVA CRISTINA FONTOURA ACOSTA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0832054-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CARMEN ESPOSITO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por REGINA CARMEN ESPOSITO em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é titular de plano de saúde junto à requerida desde 19 de junho de 2021; b) em 17 de julho de 2023, iniciou as tratativas para incluir seu filho adotado, Pedro Gabriel Esposito (nascido em 28 de junho de 2023), como dependente em seu plano; c) seguiu as orientações da ré para envio da documentação, enfrentando dificuldades com o sistema e a necessidade de enviar documentos via WhatsApp; d) foi informado acerca do valor da mensalidade para o dependente e a isenção de carência para recém-nascidos; e) apesar das tratativas e do pagamento das mensalidades, foi surpreendida com a suspensão de seu plano de saúde entre 28 de setembro e 10 de outubro de 2023, e a negativa de atendimento médico para seu filho, sob a justificativa de inadimplência, mesmo estando as mensalidades em dia; f) em 02 de outubro de 2023, foi compelida a pagar o valor de R$ 174,52 (acrescido de juros/multa, totalizando R$ 178,79) referente à inclusão de seu filho, valor que considera indevido; g) mesmo após este pagamento, o atendimento médico só foi autorizado em 11 de outubro de 2023, após ter que pagar "novamente" o valor referente à inclusão.
Diante de tais fatos, pleiteia a repetição do indébito em dobro (R$ 349,04) e indenização por danos morais .
A demanda foi inicialmente distribuída à 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, mas este Juízo declinou da competência, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis não especializadas, resultando em sua posterior redistribuição para esta 4ª Vara Cível.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
A ré apresentou contestação impugnando as provas juntadas pela autora (prints de tela), alegando falta de garantia de veracidade e possibilidade de adulteração.
No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, argumentando que a cobrança do valor de R$ 174,52 era devida, relativa à implantação do dependente, e que a suspensão do plano ocorreu por inadimplemento da autora, configurando exercício regular de direito.
Por fim, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais como excessivo e desproporcional, requerendo sua redução caso a indenização fosse concedida, e alegou a impossibilidade jurídica da repetição de indébito em dobro, visto que a cobrança seria devida e a má-fé da operadora não foi comprovada.
A autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a Qualicorp indicou provas documentais (Contrato de Adesão e Manual do Beneficiário), e a autora manifestou-se informando que as provas já estavam integralmente acostadas à inicial requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, quanto à impugnação da ré acerca da validade dos prints de tela de conversas de WhatsApp apresentados pela autora, sob a alegação de ausência de garantia de veracidade e unilateralidade da produção da prova , a jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tem se posicionado pela admissibilidade de tais documentos como meio de prova, desde que não haja indícios de adulteração e que o conteúdo seja corroborado por outros elementos ou que a parte contrária não consiga desconstituí-los eficazmente: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
PROVA POR MENSAGENS ELETRÔNICAS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por empresa ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, reconhecendo a existência de contrato verbal e condenando-a ao pagamento de R$ 16.500,00, acrescido de correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Determinar se é válida a prova da relação contratual firmada verbalmente entre as partes, com base em trocas de mensagens eletrônicas via WhatsApp.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código Civil Brasileiro admite a formação de contratos verbais, desde que presentes agente capaz, objeto lícito e manifestação de vontade, sendo prescindível a forma escrita, salvo em hipóteses específicas exigidas pela lei (arts. 104 e 107 do CC).4.
Nas conversas via WhatsApp, o representante da empresa reconheceu o débito, solicitou prazo e dados bancários para pagamento, o que configura o reconhecimento da obrigação.5.
Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de usar todos os meios legais, incluindo meios eletrônicos, para provar a verdade dos fatos.6.
A jurisprudência admite, cada vez mais, a validade probatória de mensagens eletrônicas para firmar a existência de obrigações contratuais, em especial quando o conteúdo não é impugnado de maneira específica.7.
A boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem que a parte devedora não pode recusar-se a cumprir a obrigação após prometer pagamento, frustrando a confiança depositada.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção da sentença de primeiro grau.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC.Tese de julgamento:"1.
Contrato verbal é válido desde que preenchidos os requisitos de validade, sendo legítima a prova por meio de mensagens eletrônicas." "2.
A prova de reconhecimento de débito feita por aplicativo de mensagens, quando não impugnada, é suficiente para demonstrar a relação contratual e a obrigação de pagamento."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 107; CPC, arts. 369 e 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 688.747/SP, relator Ministro Raul Araújo; TJRN, Apelação Cível nº 0800132-47.2021.8.20.5113; TJRN, Apelação Cível nº 0802174-56.2017.8.20.5001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832292-39.2022.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) No caso em tela, a impugnação da ré é genérica, não indicando elementos concretos de falsidade ou manipulação, limitando-se a questionar a forma de obtenção da prova.
A autora, por sua vez, afirma que tais mensagens não configuram gravação ilegal e que a ré não traz ônus de impugnar fundamentadamente a autenticidade.
Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação de provas, considerando os prints de tela como elementos válidos a serem considerados na formação do convencimento deste Juízo, notadamente sob a ótica da ampla liberdade probatória e da dinamização do ônus da prova em relações consumeristas.
A relação jurídica estabelecida entre a autora (consumidora, destinatária final do serviço) e a Qualicorp (fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º do CDC) é inegavelmente de consumo.
Como tal, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, a autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante sua hipossuficiência técnica e informacional frente à ré, bem como a verossimilhança de suas alegações.
A ré, por sua vez, contesta tal inversão, argumentando a ausência de verossimilhança e de hipossuficiência.
Contrariamente ao alegado pela ré, a hipossuficiência do consumidor em face de grandes operadoras de planos de saúde é presumida, haja vista a disparidade de acesso a informações e meios probatórios.
Ademais, a narrativa da autora, detalhada com datas, protocolos de atendimento e a persistência em regularizar a situação de seu filho recém-nascido, confere verossimilhança às suas alegações.
Portanto, defiro a inversão do ônus da prova na presente demanda, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré comprovar a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço.
No caso em análise, a autora busca a repetição em dobro do valor de R$ 174,52, pago em 02 de outubro de 2023, sob a alegação de que foi uma cobrança indevida pela inclusão de seu filho, e que, mesmo após este pagamento, o atendimento continuou negado, forçando-a a pagar novamente em 11 de outubro de 2023 para ter acesso aos serviços.
A ré, por sua vez, afirma que a cobrança foi devida, referente à implantação do dependente, e que a suspensão do plano se deu por inadimplemento da autora.
Compulsando a documentação presente nos autos, mais precisamente os comprovantes de pagamento e os respectivos recibos, verifica-se que a autora efetuou os pagamentos das mensalidades de seu plano de saúde de forma regular: julho/2023 (pago em 20/07/2023), agosto/2023 (pago em 21/08/2023), setembro/2023 (pago em 20/09/2023) e outubro/2023 (pago em 20/10/2023).
A cobrança adicional de R$ 174,52, com vencimento em 24/09/2023 e pago em 02/10/2023, é descrita no recibo como referente a "PEDRO GABRIEL ESPOSITO SulAmérica Saúde 07/2023 R$ 436,13" com um ajuste para REGINA CARMEN ESPOSITO de "-R$ 261,61", resultando em R$ 174,52.
O cerne da controvérsia reside na alegação da autora de que a cobrança, mesmo que eventualmente proporcional, gerou uma situação de falha na prestação do serviço que a levou a pagar o valor e, ainda assim, ter o serviço negado.
A autora sustenta que a ré suspendeu seu plano alegando inadimplência, sem notificá-la sobre a dívida específica que motivou a suspensão, o que contraria o art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que exige notificação prévia para suspensão por não pagamento por mais de 60 dias.
A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da suspensão do plano ou que o valor de R$ 174,52, mesmo que tecnicamente devido como pro-rata, foi cobrado de forma a não gerar confusão ou que sua quitação resultaria na imediata liberação do serviço.
A autora alega que, mesmo após o pagamento de R$ 174,52 em 02/10/2023, a consulta de seu filho em 05/10/2023 foi negada sob a mesma justificativa de "pagamento em aberto", o que a levou a pagar "novamente" para ter o atendimento autorizado em 11/10/2023.
Essa sequência de eventos configura uma falha na prestação do serviço e uma cobrança indevida na prática, pois o pagamento realizado não resultou na imediata regularização do serviço para o qual foi efetuado.
Quanto à repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a aplicação da penalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC não depende da comprovação de má-fé do fornecedor, mas sim que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva.
A exceção à repetição em dobro ocorre apenas em caso de "engano justificável".
No presente caso, a ré não demonstrou que o alegado "engano" (seja na cobrança, seja na suspensão do serviço após o pagamento) seria justificável.
A mera alegação de que a cobrança era "devida" não é suficiente para afastar a repetição em dobro, especialmente quando o serviço foi negado repetidamente.
Desse modo, a cobrança que, mesmo que inicialmente justificada como pro-rata, resultou na negação de serviço e na necessidade de múltiplos pagamentos, caracteriza conduta lesiva ao consumidor.
Portanto, merece acolhida o pedido de repetição de indébito, para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 349,04 (trezentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor pago indevidamente (R$ 174,52 x 2).
Quanto aos danos morais, a autora pleiteia indenização por danos morais em razão da suspensão indevida do plano de saúde e da negativa de atendimento para seu filho recém-nascido, apesar do pagamento das mensalidades, o que lhe causou angústia, transtornos e frustração, configurando "dano in re ipsa" e "desvio produtivo".
A ré contesta a existência do dano e o valor pleiteado, considerando-o excessivo.
Em casos de negativa indevida de cobertura ou suspensão de plano de saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJRN é uníssona em reconhecer o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano que se presume da própria ocorrência do fato, vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO TAVI.
RISCO À VIDA DO PACIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DO ACÓRDÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a condenação por danos morais imposta à operadora de plano de saúde, a qual havia recusado, de forma indevida, a cobertura de procedimento cirúrgico de Implante de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), prescrito em razão de grave patologia cardíaca da autora.
A sentença havia reconhecido que a negativa gerou risco à vida da paciente e fixou compensação por danos morais, mas o tribunal local reformou parcialmente a decisão, afastando a indenização sob o fundamento de inexistência de ofensa relevante aos direitos da personalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico essencial à preservação da vida do beneficiário do plano de saúde configura violação à dignidade e à integridade psíquica do paciente, ensejando indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde do paciente, especialmente quando compromete a própria sobrevivência, não configura mero inadimplemento contratual, mas afronta grave aos direitos da personalidade. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa de cobertura que acarreta agravamento do quadro clínico ou risco relevante à vida do paciente enseja indenização por danos morais, por extrapolar o mero aborrecimento cotidiano. 5.
No caso concreto, o procedimento (TAVI) era indicado por médico assistente e a operadora não apresentou substituto terapêutico adequado, sendo demonstrado o abalo psicológico sofrido pela paciente em razão da demora na autorização do tratamento. 6.
A sentença observou corretamente a diretriz fixada pela Terceira Turma do STJ, segundo a qual a negativa injustificada, frente à fragilidade clínica do paciente, atinge de forma significativa sua dignidade e segurança, sendo passível de reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido. (REsp n. 2.196.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEFICAZ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:- Apelação Cível interposta por George Marcos de Oliveira Silva contra sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a operadora de plano de saúde Humana Assistência Médica Ltda. à reativação do plano do autor, mas indeferindo o pleito indenizatório.
O autor sustenta que a negativa de cobertura por suposta inadimplência foi indevida, pois os pagamentos foram realizados, ainda que direcionados a boletos fraudulentos, e requer indenização por danos morais, além da majoração dos honorários sucumbenciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:- Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde notificou adequadamente o consumidor sobre a inadimplência e o risco de cancelamento do contrato; e (ii) estabelecer se a negativa de atendimento médico, decorrente do cancelamento, configura dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR:- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 608 do STJ, o que impõe à operadora o dever de observar os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana.- A notificação do consumidor sobre inadimplência deve seguir os critérios objetivos da Súmula Normativa 28 da ANS, que exige a entrega de comunicação clara, formal e preferencialmente postal com aviso de recebimento, sob pena de invalidade do cancelamento contratual.- A comunicação realizada exclusivamente por e-mail, nos moldes dos autos, não atende às exigências legais e normativas, o que invalida a suspensão dos serviços e caracteriza falha na prestação do serviço.- A operadora não comprovou o cumprimento dos requisitos de notificação, tampouco apresentou elementos que infirmassem a alegação de que os pagamentos foram efetuados em boletos falsificados, sendo o consumidor presumidamente hipossuficiente e favorecido pela inversão do ônus da prova.- A recusa de atendimento médico em momento de necessidade representa afronta à dignidade do consumidor e gera abalo moral indenizável, conforme entendimento reiterado do STJ e do TJRN.- A fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa do autor.IV.
DISPOSITIVO E TESE:- Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:- A notificação de inadimplência, para fins de cancelamento do plano de saúde, deve ser formal, clara e realizada preferencialmente por via postal com aviso de recebimento, conforme art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998 e Súmula Normativa nº 28 da ANS.- A ausência de notificação válida torna ilegítima a rescisão contratual por inadimplência e caracteriza falha na prestação do serviço.- A negativa indevida de cobertura médica em razão de cancelamento irregular do plano de saúde configura dano moral indenizável.- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional ao abalo sofrido, à capacidade econômica das partes e à função pedagógica da sanção.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, § 3º, II e 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 487, I e 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 13, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.995.100, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; TJRN, AC 0803960-28.2023.8.20.5001, Relatora Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo, j. 25/03/2025; AC nº 0857790-45.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 15/10/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850079-13.2024.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025) Assim, a situação de ter um serviço essencial como o plano de saúde negado, especialmente em um momento de necessidade de atendimento médico para um recém-nascido, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera da dignidade e tranquilidade do consumidor.
A angústia e a aflição experimentadas pela autora, que se viu privada de um serviço vital para seu filho e teve que despender tempo e esforço para solucionar o problema (o "desvio produtivo"), são fatores que inegavelmente geram abalo moral.
A ré, ao suspender o plano de saúde de forma injustificada e negar atendimento a um dependente recém-nascido, violou a boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor à saúde e à efetiva reparação de danos, previstos constitucionalmente e legalmente.
Quanto ao quantum indenizatório, embora o dano moral seja inegável, o valor de R$ 56.480,00 pleiteado pela autora se mostra excessivo, destoando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
A indenização por dano moral deve ter caráter dúplice: compensatório para a vítima e pedagógico/punitivo para o ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Analisando os precedentes colacionados pela própria autora na réplica, verifico que indenizações em situações similares (suspensão indevida de plano de saúde, envolvendo menores) têm sido fixadas em patamares significativamente inferiores.
Considerando a gravidade da falha da ré, a essencialidade do serviço (saúde de um recém-nascido), os transtornos causados à autora, e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado e proporcional para reparar o dano moral sofrido.
Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. a restituir à REGINA CARMEN ESPOSITO, o valor de R$ 349,04 (trezentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), a título de repetição de indébito, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (02/10/2023) e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Considerando a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma da repetição de indébito e dos danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 14:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 19:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0832054-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CARMEN ESPOSITO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0832054-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CARMEN ESPOSITO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das 03 parcelas das custas processuais, nos termos do despacho de ID 124515192, sob pena de cancelamento da distribuição.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0832054-49.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: REGINA CARMEN ESPOSITO Polo Passivo: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 18 de fevereiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 11:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 05/02/2025 13:40 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 13:40, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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07/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
04/12/2024 09:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 05/02/2025 13:40 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/08/2024 14:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 04/09/2024 16:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/08/2024 14:21
Recebidos os autos.
-
30/08/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 08:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/09/2024 16:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/06/2024 02:24
Decorrido prazo de EVA CRISTINA FONTOURA ACOSTA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:29
Decorrido prazo de EVA CRISTINA FONTOURA ACOSTA em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 12:39
Recebidos os autos.
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26/06/2024 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
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24/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:57
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0832054-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CARMEN ESPOSITO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DESPACHO Em se tratando de demanda proposta por médica, presume-se que a mesma disponha de condições financeiras para arcar com as custas do preparo inicial sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, o que enseja o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com essas considerações, e na forma do art. 99, § 2º, do CPC, concedo prazo de quinze dias para que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou efetue, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, juntando aos autos o comprovante respectivo.
Decorrido o prazo sem manifestação, restará indeferido o pedido de justiça gratuita, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação pessoal para tanto, sendo suficiente a intimação da parte por seu advogado (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; AgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015).
Conclusos após.
Natal/RN, 20 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINA CARMEN ESPOSITO.
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17/05/2024 20:04
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:46
Declarada incompetência
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14/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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