TJRN - 0804371-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804371-05.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804371-05.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo L.
C.
D.
Advogado(s): FREDSON ALLYSSON DE SOUZA Agravo de Instrumento nº 0804371-05.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Agravado: L.
C.
D.
Advogado: Fredson Allysson de Souza.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PENHORA DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS POR MÉDICO.
RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA EM CUMPRIR O DECISUM.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o 9º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0809132-24.2023.8.20.5106, determinou “(...) como medida necessária a ser cumprida imediatamente, e utilizando como parâmetro o menor orçamento acostado no id. 117017307, o bloqueio de R$ 160.800,00 (cento e sessenta e oitocentos reais), referente a 6(seis) meses do tratamento para os autores, levando em consideração que este juízo já determinou nestes autos, em um outro momento, o bloqueio pelo mesmo interregno (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) A execução em liça está fundamentada de forma provisória, portanto, em decisão que ainda não transitou em julgado, podendo ser revertida a qualquer momento após o julgamento final do recurso pendente; II) a Execução Provisória aqui impugnada se refere aos valores condenatórios deferidos ainda no 1º Grau e que ainda está sendo discutido em sede recursal é de se considerar se o título que embasa a pretensão executiva pode ser utilizado desde já; III) inexiste decisão condenando a Agravante transitada em julgado, tratando-se de condenação antecipada desta Impugnante; IV) os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida.
Na sequência, disse que caso o Agravado queira dar segmento ao feito provisório, deve arcar com as consequências, dentre elas, garantir o Juízo com caução suficiente e idônea, ainda mais quando a medida é irreversível.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a determinação contida na decisão até pronunciamento final de mérito.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 15-46.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 49-51.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 56.
O 9º Procurador de Justiça em fundamentado parecer de fls. 57-62, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto.
Em que pese os argumentos da Agravante, vê-se da leitura dos autos que há clara recalcitrância desta em cumprir a determinação judicial emanada do Juízo a quo, cuja liminar, até presente momento resta mantida, não restando outra alternativa ao Juízo a quo, senão promover o bloqueio dos valores para adimplir o tratamento deferido ao Agravado.
Assim, resta claro que a Agravante não se desincumbiu em comprovar fato impeditivo do direito do Agravado, o qual estaria consubstanciado no devido fornecimento do tratamento prescrito pelos profissionais que acompanham o Agravado, conforme determinado na decisão liminar, não atendendo assim o estabelecido no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal – RN, Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804371-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
27/06/2024 05:06
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:18
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:43
Decorrido prazo de LEVI CORINGA DIAS em 14/06/2024.
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11/06/2024 00:24
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:06
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 08:00
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804371-05.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Agravado: L.
C.
D.
Advogado: Fredson Allysson de Souza.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0809132-24.2023.8.20.5106, determinou “(...) como medida necessária a ser cumprida imediatamente, e utilizando como parâmetro o menor orçamento acostado no id. 117017307, o bloqueio de R$ 160.800,00 (cento e sessenta e oitocentos reais), referente a 6(seis) meses do tratamento para os autores, levando em consideração que este juízo já determinou nestes autos, em um outro momento, o bloqueio pelo mesmo interregno (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) A execução em liça está fundamentada de forma provisória, portanto, em decisão que ainda não transitou em julgado, podendo ser revertida a qualquer momento após o julgamento final do recurso pendente; II) a Execução Provisória aqui impugnada se refere aos valores condenatórios deferidos ainda no 1º Grau e que ainda está sendo discutido em sede recursal é de se considerar se o título que embasa a pretensão executiva pode ser utilizado desde já; III) inexiste decisão condenando a Agravante transitada em julgado, tratando-se de condenação antecipada desta Impugnante; IV) os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida.
Na sequência, disse que caso o Agravado queira dar segmento ao feito provisório, deve arcar com as consequências, dentre elas, garantir o Juízo com caução suficiente e idônea, ainda mais quando a medida é irreversível.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a determinação contida na decisão até pronunciamento final de mérito.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 15-46. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Em que pese os argumentos da Agravante, vê-se da leitura dos autos que há clara recalcitrância desta em cumprir a determinação judicial emanada do Juízo a quo, cuja liminar, até presente momento resta mantida, não restando outra alternativa ao Juízo a quo, senão promover o bloqueio dos valores para adimplir o tratamento deferido ao Agravado.
Assim, resta claro que a Agravante não se desincumbiu em comprovar fato impeditivo do direito do Agravado, o qual estaria consubstanciado no devido fornecimento do tratamento prescrito pelos profissionais que acompanham o Agravado, conforme determinado na decisão liminar, não atendendo assim o estabelecido no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
15/05/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2024 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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