TJRN - 0800995-91.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800995-91.2022.8.20.5137 Polo ativo ANTONIO LUCIO DE AQUINO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DECISUM SINGULAR QUE SE DEU EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
Vencido parcialmente o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da Ação ordinária nº 0800995-91.2022.8.20.5137, contra si movida por Antônio Lucio de Aquino, foi prolatada nos seguintes termos (Id 24730858): Diante do exposto, ratifico os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, e julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato e a dívida dele oriunda no importe de R$ 66,72 (sessenta e seis reais e setenta e dois centavos); b) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). c) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa.
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 24730861), defende: i) a regularidade da contratação; ii) inexistência de danos morais; e iii) desproporcionalidade do quantum arbitrado a título de dano moral.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Subsidiariamente, para redução da verba indenizatória não superior a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Contrarrazões ao Id 24730868, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Como ponderado pelo Juízo a quo, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do encargo probatório.
Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse ínterim, constata-se ser possível a incidência dos postulados do CDC as relações envolvendo contratos bancários, de modo que se faz imperioso o afastamento de práticas abusivas que venham a colocar o consumidor em situação desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, da Lei de nº 8.078/90.
Compulsando aos autos, verifica-se que não há prova da regularidade da inscrição do nome autoral nos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que como destacado na origem: (...) a parte demandada tão somente afirmou, genericamente, que a contratação relativa a suposta dívida fora regular, sem sequer trazer quaisquer detalhes (valor contratado, forma de contratação, data, quantidade de parcelar, garantia ofertada, etc), não fazendo juntar aos autos o contrato mencionado.
Nesse cenário, impõe-se a conclusão de que assiste razão a parte autora.
Ora, se a parte autora não anuiu com o negócio jurídico, significa que o contrato inexiste, pois não possui um dos elementos essenciais à sua formação: manifestação de vontade.
Consequentemente, a dívida dele decorrente também inexiste, tornando insubsistente a sua cobrança e por conseguinte a inscrição em órgão de proteção ao crédito.
In casu, competia à Casa bancária o ônus de demonstrar que o acordo quanto a este item não foi irregular, ônus do qual não se desincumbiu e nem o fez, desatendendo, portanto, o disciplinado no art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (omissis) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.". (Destaques acrescidos).
Diante disso, é nítida a ilegalidade da negativação indevida do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual o julgado não merece ser reformado.
Acerca do quantum indenizatório, tem-se como adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrados pelo magistrado singular, eis que referida quantia respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada.
Dessa forma, o dano moral resta configurado, dado o desgaste enfrentado pela demandante que superou o mero aborrecimento cotidiano, afetando negativa e contundentemente sua esfera psíquica.
No mesmo sentido, é iterativa a jurisprudência desta Câmara Cível: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMANDADO DEIXOU DE JUNTAR PROVA ACERCA DA TESE DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE E EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
NÃO ACOLHIMENTO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
FALTA DE PROVAS ACERCA DA DEVIDA PACTUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*21-58 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 19/03/2019, 1ª Câmara Cível).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
INSURGÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVOS A FALSEAMENTOS.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSONANTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJ-RN - AC: *01.***.*52-26 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 24/01/2019, 1ª Câmara Cível).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO DA APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
FRAUDE COMPROVADA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DO SERVIÇO BANCÁRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*15-65 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 14/12/2017, 1ª Câmara Cível). (Texto Original sem destaques).
Nesse compasso, não há que se falar em minoração do montante arbitrado, tendo em vista que tal se deu de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, no que se refere a este caso concreto.
Logo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, na medida em que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800995-91.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
10/05/2024 08:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:22
Conclusos 5
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10/05/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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