TJRN - 0811459-39.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 03:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 07:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:01
Processo Reativado
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14/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 04:16
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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29/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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29/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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29/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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27/11/2024 14:01
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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27/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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24/09/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:44
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:44
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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14/09/2024 05:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:25
Extinto o processo por desistência
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21/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 08:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 03:58
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:58
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2024 23:59.
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25/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:49
Juntada de termo
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18/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 07:49
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 02:45
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição incidental
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31/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811459-39.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: YOLANDA ELIAS MARQUES Advogados: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB/RN 11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - OAB/RN 13138 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A D E S P A C H O 1.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de contabilidade, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, a fim de ser apurado se o Banco do Brasil, quando da atualização da conta do PASEP do(a) autor(a) obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, quais sejam: a) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), de acordo com a alínea "a" do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, a correção monetária das contas dos participantes; b) OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior -, a partir de outubro de 1987, de acordo com as Resoluções BACEN nº 1.338, de 15/06/87 e nº 1.396. c) IPC (Índice de Preços ao Consumidor), a partir de janeiro/89, nos termos da Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89. d) BTN (Bônus do Tesouro Nacional), a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 7º). e) TR (Taxa Referencial), a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38. f) TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), de dezembro de 1994 até os dias de hoje, de acordo com a Lei nº 9.365/96 (art. 12). . 2.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 1.117,92 (um mil e cento e dezessete reais e noventa e dois centavos) (cf.
Tabela da Resolução nº 05-TJ, de 28.02.2018), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 3.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 4.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 5.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de fevereiro de 2021 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 04:34
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:34
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 06:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:11
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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23/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811459-39.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: YOLANDA ELIAS MARQUES Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP, ajuizada por YOLANDA ELIAS MARQUES, qualificada na inicial, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Contestação pelo demandado, no ID de nº 105006232.
Réplica (ID de nº 108061106). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do NCPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Tratam-se de argumentos preliminares suscitados pelo demandado, insurgindo-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, alegando ausência de preenchimento dos pressupostos legais, bem assim, invocou a sua ilegitimidade passiva ad causam, apresentando-se como mero depositário das quantias do PASEP, pelo que requereu a inclusão da União Federal no polo passivo da lide, o que acarretaria na competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar o feito, pleiteando a parte ré, também, pelo reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
Assim, passo a apreciar as aludidas teses preliminares, seguindo a ordem estabelecida no art. 337 do CPC.
De início, compulsando os autos, precisamente a peça vestibular, observo que o cerne do litígio envolve a alegativa de suposta retirada indevida de valores da conta individual do PASEP e a ausência de atualização monetária do depósito.
A priori, entendo que não merece acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, haja vista que, no caso concreto, a responsabilidade da União encontra-se exaurida, na medida em que verteu os citados depósitos ao réu, competindo a este a correta gestão dos recursos recolhidos a esse título.
Nesse sentido, trago à colação recente precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Senão, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MÁ GESTÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE CONFIGURADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO ANALISADA EM OBTER DICTUM.
MATÉRIA PRINCIPAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE É PRELIMINAR À CAUSA DE PEDIR RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão singular de Juízo Federal que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, indeferiu o pleito de citação por mandado, excluiu a União do feito, ante sua ilegitimidade passiva, declarando, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para apreciação e julgamento da lide.
Oposição de Embargos de declaração, em face de decisão negativa de liminar recursal. 2.
O cerne da questão se cinge à análise da legitimidade da União com o suposto reconhecimento da competência da Justiça Federal em causas que envolvam atualização de valores depositados em contas do PASEP. 3.
Analisando a petição primeva da demanda originária, nota-se que o particular discute, unicamente, a compensação dos valores depositados em sua conta individualizada do PASEP, na qualidade de servidor público, pela não utilização corretas dos parâmetros legais pela instituição financeira, referentes a juros e atualização monetária. 4.
Não faz parte do objeto da lide a questão de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, tão somente faz parte da cognição do juízo a má gestão da conta pela indigitada sociedade de econômica mista.
Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nesses casos, a legitimidade para figurar no polo passivo da lide é da Instituição Financeira pública, e não, do Ente Federado. 5.
Uma vez reconhecida a ilegitimidade da União para responder o feito em comento, resta clarividente a incompetência desta Justiça Federal para apreciação da lide, uma vez que, com a exclusão do Ente Federado, passa ao largo da incidência do art. 109, I, da Carta Magna. 6.
Não é o caso de analisar a matéria suscitada pelo Embargante (omissão a respeito da não manifestação sobre a sua ilegitimidade), porquanto a questão da competência da Justiça Federal é preliminar àquela, não cabendo, ante o reconhecimento da incompetência, o enfrentamento do indigitado objeto litigioso dos embargos de declaração.
Ademais, ad argumentandum tantum, a questão jurídica da legitimidade do Banco do Brasil foi analisada em obter dictumpor este julgamento, não havendo, sob qualquer ótica, como acolher os aclaratórios para reformar a decisão vergastada. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF5 - PROCESSO: 08037174420194050000, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 10/06/2019) Seguindo, quanto à legitimidade ad causam, esta se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Na hipótese, convenço-me que o demandado ostenta legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a irregularidade de correção dos valores do PIS/PASEP, por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, julgado no dia 13 de setembro de 2023, decidiu que “o Banco do Brasil é responsável por eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos”.
No mesmo norte, é o posicionamento do TJRN: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
DEMANDA NÃO VERSA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PROGRAMA PASEP.
TRATA APENAS DE MERO LEVANTAMENTO DE VALORES DA CONTA PASEP PELO SEU TITULAR.
MÉRITO: QUOTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS/PASEP PERTENCENTES AO TRABALHADOR.
DIREITO AO LEVANTAMENTO.
DEVER DO BANCO DE PROCESSAR AS SOLICITAÇÕES DE SAQUE E EFETUAR OS CORRESPONDENTES PAGAMENTOS.
DISPOSITIVOS LEGAIS QUESTIONADOS NA APELAÇÃO FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NAS RAZÕES DE DECIDIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0818429-26.2016.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator Desª.
MARIA ZENEIDE, juntado em 12/04/2019). [grifos acrescidos].
Por derradeiro, quanto à impugnação ao pedido da gratuidade judiciária supostamente concedido em favor da autora, tal questão não merece ser enfrentada, considerando a justificativa apresentada, acompanhada de documentos que resguardam a sua condição de hipossuficiência financeira.
Ademais, o requerimento de revogação da referida benesse pressupõe a demonstração de que houve a alteração da situação ensejadora da respectiva concessão, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, sigo o mesmo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques no PASEP tem um prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil.
De mais a mais, o início da contagem desse prazo se dá quando o titular toma conhecimento dos desfalques na sua conta PASEP, in casu, em data de 19/01/2018, pelo que não deve ser admitida a prejudicial suscitada.
Por derradeiro, vejamos a tese jurídica aprovada, por unanimidade, pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema 1150: “i) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim sendo, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito, levantadas na peça de bloqueio.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide envolve controvérsia no tocante à suposta retenção indevida de valores da conta individual do PIS/PASEP, e da ausência de atualização monetária do depósito, narrando a parte autora que, ao receber o saldo remanescente da sua conta PASEP, no ano de 2018, constatou que a quantia estava desfalcada, quando o correto seria o saldo de R$ 44.349,85 (quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), o que teria lhe provocado danos morais e danos materiais.
O demandado, por sua vez, defende que desconhece a ocorrência de saques/débitos na conta PASEP da autora, e que a atualização da conta do PASEP obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, remetendo-se, ainda, aos saques anuais por meio de crédito em folha de pagamento, inexistindo, portanto, ato ilícito ou dano moral passível de indenização.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) do apontado ilícito (má gestão e correção errônea dos valores depositados na conta do PASEP); b) da demonstração dos danos materiais; c) da extensão dos danos morais.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente ao demandado.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito levantadas na peça de bloqueio. b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, datado conforme o sistema.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
16/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 00:17
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:28
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:21
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0811459-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: YOLANDA ELIAS MARQUES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 105006232 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 105006232.
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
16/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 11:15
Audiência conciliação realizada para 14/08/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/08/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 17:39
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:39
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:47
Audiência conciliação designada para 14/08/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
24/06/2023 05:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:24
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811459-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: YOLANDA ELIAS MARQUES Advogado: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18.979 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2023 CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
14/06/2023 09:01
Recebidos os autos.
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14/06/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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