TJRN - 0806215-87.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806215-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
25/06/2024 03:21
Decorrido prazo de PROFEE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:50
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 07:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806215-87.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN.
Agravante: Profee Corretora de Seguros Ltda.
Advogada: Izabelle Lorrayne Paiva Zucheratto.
Agravado: Antônio Pedro dos Santos.
Advogado: Thiago Araújo Soares.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Profee Corretora de Seguros Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0802466-21.2020.8.20.5103, que manteve o bloqueio do valor de R$ 219,57, e entendeu que o exequente, ora Agravado, logrou êxito em demonstrar a existência de grupo econômico, bem como os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica das empresas que indicou.
Em suas razões recursais, argumentou a Agravante sinteticamente que: I) seu patrimônio é totalmente desvinculado da Associação ABAMSP, executada no processo originário, e está sob risco de constrição injusta e implausível; II) houve preclusão quanto ao indeferimento do pedido de desconsideração, pois o Agravante não agravou da decisão; III) não houve sua citação para apresentar defesa; IV) não foram observados os princípios constitucionais basilares à necessária administração e execução jurisdicional; V) o pedido formulado pelo Agravado é totalmente descabido, já que a Executada é uma Associação Sem Fins Lucrativos, portanto sua natureza jurídica é totalmente diversa das sociedades empresariais.
Na sequência, disse ser preponderante que se uma pessoa jurídica não foi utilizada para fins diversos ao objeto para a qual foi criada, e não foram praticados atos ilícitos, fraudulentos ou abusivos pelos seus diretores, uma eventual dificuldade de ordem econômico-financeira não evidenciam comportamento ilícito ou desvio da finalidade que possam justificar a desconsideração de sua personalidade jurídica.
Ao final, requereu que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 11-16. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão a Agravante, explico.
Em que pese os argumentos da Agravante, vejo que esta não comprovou minimamente não fazer parte de um grupo do econômico como entendeu o Magistrado a quo.
Por outro lado, o Agravado trouxe aos autos de 1º grau, uma série de documentos (fls. 210-224 – autos originais) que demonstram que a Agravante, prima facie, integra um grupo econômico da qual a Executada faz parte.
Desse modo, resta claro que a Agravante não se desincumbiu em comprovar o direito por ela perseguido, conforme estabelecido no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
21/05/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 11:21
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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