TJRN - 0804121-65.2019.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
 - 
                                            
10/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
 - 
                                            
10/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
 - 
                                            
10/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
 - 
                                            
10/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
 - 
                                            
10/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804121-65.2019.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VENTOS DE SANTO ARTUR ENERGIAS RENOVAVEIS S/A Polo Passivo: GILSON DE CARVALHO ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a petição de ID nº 152920619, INTIMEM-SE as partes para que compareçam no dia 25/07/2025, às 9 horas, na área avalianda (Comunidade de Jacoca - Município de Ceará-Mirim).
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
06/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de HELIO JOSE DA PENHA FILGUEIRA PINHEIRO em 04/06/2025 23:59.
 - 
                                            
28/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 11:21
Juntada de termo
 - 
                                            
27/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
26/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2025 11:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
 - 
                                            
12/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
 - 
                                            
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0804121-65.2019.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VENTOS DE SANTO ARTUR ENERGIAS RENOVAVEIS S/A Requerido(a): GILSON DE CARVALHO ANDRADE DESPACHO Considerando que a parte autora não se insurgiu quanto aos valores dos honorário periciais, determino a intimação desta, por meio de seu advogado, para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o depósito, DETERMINO que a Secretária Judicial dê prosseguimento ao feito nos termos da decisão de ID 139998915.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito - 
                                            
08/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2025 11:46
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
12/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 02:43
Decorrido prazo de HELIO JOSE DA PENHA FILGUEIRA PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de HELIO JOSE DA PENHA FILGUEIRA PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
21/01/2025 18:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
21/01/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
 - 
                                            
21/01/2025 10:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
21/01/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
 - 
                                            
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Proc. 0804121-65.2019.8.20.5102 Requerente: VENTOS DE SANTO ARTUR ENERGIAS RENOVAVEIS S/A Requerido: GILSON DE CARVALHO ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) - arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) - indicarem assistentes técnicos; c) - apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); d) oferecerem manifestação acerca da proposta de honorários.
Ceará-Mirim/RN, 16 de janeiro de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade - 
                                            
16/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2025 10:25
Juntada de termo
 - 
                                            
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804121-65.2019.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VENTOS DE SANTO ARTUR ENERGIAS RENOVAVEIS S/A Requerido(a): GILSON DE CARVALHO ANDRADE DECISÃO O presente feito foi julgado parcialmente procedente, para o fim de constituir servidão administrativa sobre o imóvel descrito na inicial e fixação da respectiva indenização, conforme sentença de Id. 79708943.
Em grau de recurso, inicialmente, a sentença foi mantida, conforme acórdão de Id. 122222655.
No julgamento de Embargos de Declaração, a sentença foi reformada no sentido de reconhecer a existência de desapropriação e retorno dos autos para instrução do feito (Id. 122222666).
O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido no STJ (Id. 122223146).
Devolvidos os autos a este juízo, o requerido pugnou por novo julgamento do feito no estágio em que se encontra (Id. 123515917), ao passo que o autor requereu a realização de prova pericial (Id. 129963751). É o necessário relato.
Decido.
Revendo detidamente os autos, observo que o feito não se acha apto a julgamento, carecendo este da produção de prova pericial.
Isso porque, conforme decisão de Id. 74978943, a prova pericial utilizada para julgamento foi emprestada do processo nº 0102427-09.2015.8.20.0102, a qual se acha anexada no Id. 55905778.
A referida prova foi produzida levando-se em consideração o instituto da servidão administrativa e não da desapropriação.
Nesse sentido, para aferir o coeficiente de servidão administrativa, o citado laudo pericial era perfeitamente servível.
No entanto, entendo que este é inservível para aferir a indenização devida em caso de desapropriação.
Ambos os institutos constituem direitos reais públicos que autorizam o Poder Público expropriar ou utilizar a propriedade privada de imóvel para permitir a execução de obras, edificações, instalação de bens e realização de serviços de interesse coletivo.
Seu fundamento é idêntico àquele que justifica a intervenção do Estado na propriedade em geral: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, bem como a necessidade de cumprimento da função social da propriedade (art. 5º, XXIII e art. 170, III, CF).
No entanto, os institutos diferem quanto ao nível de intervenção estatal na propriedade privada.
Na servidão administrativa há apenas uma restrição para o proprietário em relação a certas faculdades inerentes ao domínio, tais como o uso e gozo da propriedade, havendo apenas limitação.
Nesse caso, a perícia realizada e usada como prova emprestada, afere apenas o coeficiente de restrição da propriedade atingida pela linha de transmissão.
Já a desapropriação é uma forma de perda ou extinção da propriedade privada em prol do poder público ou seus concessionários, não havendo uma simples restrição ao uso da propriedade, mas sim transmissão desta.
Há que se partir do ponto de que na desapropriação não se indeniza uma mera restrição ao uso da propriedade.
Considerando que a parte é despojada da própria propriedade sobre o bem, inclusive eventuais benfeitorias atingidas pela expropriação.
Ao perder a propriedade sobre o imóvel, o valor da “justa indenização” a ser recebida deve equivaler ao valor do bem que está saindo da esfera de propriedade da parte.
De tal sorte, a prova emprestada de outro imóvel e para a averiguação de indenização de outro tipo de intervenção estatal na propriedade (servidão administrativa), é imprestável para aferir a justa indenização em caso de desapropriação.
Assim sendo, há necessidade de realização de perícia específica acerca da justa indenização cabível para a desapropriação do imóvel atingido pela linha de transmissão, sendo esta uma necessidade do juízo com a finalidade de amparar o julgamento de mérito.
Ademais o próprio acórdão que reformou a sentença, consignou expressamente a necessidade de realização de prova pericial para regular instrução do feito, nos seguintes termos: 3.
In casu, considerando-se que inexistiu a produção da prova pericial necessária a apurar devidamente o quantum indenizatório a ser arbitrado em caso de desapropriação, impende-se o retorno dos autos ao primeiro grau para que se dê a regular instrução do feito (id. 122222666).
Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de julgamento no estágio em que se encontra o processo feito pelo réu (Id. 123515917); b) DEFIRO o pedido de prova pericial feito pelo autor (Id. 129963751), consistente na avaliação da parte do imóvel atingida pela linha de transmissão, equivalente a 19.331,56 m², para fins de desapropriação (perda da propriedade).
NOMEIO para o encargo de perito(a) o engenheiro agrônomo HÉLIO JOSÉ DA PENHA FILGUEIRA PINHEIRO, CPF *54.***.*53-91, com endereço na Rua Fábio Rino, 1142, ap. 103, Alecrim, Natal/RN, CEP: 59.031-180, telefone (84) 99906-9543, e-mail: [email protected], o(a) qual possui cadastro junto ao referido núcleo.
Notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, independentemente de termo de compromisso (arts. 465, § 2º e 466 do CPC).
A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) - arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) - indicarem assistentes técnicos; c) - apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); c) oferecerem manifestação acerca da proposta de honorários.
Considerando que a perícia foi requerida apenas pelo autor, cabe a este o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Havendo concordância da parte autora em relação à proposta ou ausência de manifestação, desde já arbitro o valor apresentado pelo perito e determino a intimação desta, por meio de seu advogado, para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação ao valor dos honorários, façam-se os autos conclusos para análise.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o senhor perito para início dos trabalhos periciais, a qual deverá ser informada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para fins de possibilitar a intimação das partes (art. 474 do CPC), e cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia (art. 477 do CPC).
A secretaria judiciária deverá disponibilizar ao perito cópias da presente decisão, da petição inicial, contestação, quesitos apresentados pelas partes, documentos acerca do imóvel objeto da perícia e outros documentos requeridos pelo perito.
Designada a data da perícia, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, querendo, acompanharem os trabalhos periciais, inclusive dando ciência a seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram.
Havendo requerimento do perito, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado para início dos trabalhos técnicos, conforme disposto no art. 465, § 4º, do CPC.
Para tanto, expeça-se alvará para transferência do valor para a conta a ser informada.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a seu respeito, inclusive em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, podendo, no mesmo prazo, serem apresentados os pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo concordância de ambas as partes em relação ao levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado, para levantamento do valor residual e voltem conclusos para sentença.
Caso haja manifestação em sentido contrário em relação à liberação dos honorários, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal - 
                                            
14/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2025 15:54
Nomeado perito
 - 
                                            
14/01/2025 15:54
Deferido o pedido de VENTOS DE SANTO ARTUR ENERGIAS RENOVAVEIS S/A
 - 
                                            
14/01/2025 15:54
Indeferido o pedido de GILSON DE CARVALHO ANDRADE
 - 
                                            
10/11/2024 09:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
03/09/2024 06:31
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 02/09/2024 23:59.
 - 
                                            
03/09/2024 06:31
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 02/09/2024 23:59.
 - 
                                            
02/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2024 11:45
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
13/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/05/2024 09:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/05/2024 09:28
Juntada de decisão
 - 
                                            
15/12/2022 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
15/12/2022 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
19/11/2022 02:39
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 18/11/2022 23:59.
 - 
                                            
08/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/11/2022 04:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 22:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 22:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 21:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 21:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 21:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 21:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 20:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 19:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 19:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 19:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 19:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 19:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 16:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 16:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 15:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 15:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 15:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 14:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
19/10/2022 16:54
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
19/10/2022 16:14
Juntada de custas
 - 
                                            
18/10/2022 17:58
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 17/10/2022 23:59.
 - 
                                            
14/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2022 12:10
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
13/10/2022 11:55
Juntada de custas
 - 
                                            
08/10/2022 00:36
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 04/10/2022 23:59.
 - 
                                            
28/09/2022 18:31
Publicado Intimação em 28/09/2022.
 - 
                                            
28/09/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
 - 
                                            
28/09/2022 02:50
Publicado Intimação em 28/09/2022.
 - 
                                            
28/09/2022 01:58
Publicado Intimação em 28/09/2022.
 - 
                                            
27/09/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
 - 
                                            
27/09/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
 - 
                                            
26/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2022 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
13/07/2022 10:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/07/2022 09:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2022 02:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/07/2022 02:41
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 06/07/2022 23:59.
 - 
                                            
29/06/2022 10:58
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 27/06/2022 23:59.
 - 
                                            
22/06/2022 09:37
Decorrido prazo de GILSON DE CARVALHO ANDRADE em 21/06/2022 23:59.
 - 
                                            
01/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2022 19:11
Outras Decisões
 - 
                                            
17/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2022 15:34
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTO ARTUR ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 11/05/2022 23:59.
 - 
                                            
02/05/2022 11:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2022 11:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/04/2022 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
29/03/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
18/03/2022 11:00
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
04/03/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2022 09:59
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/12/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2021 01:43
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTO ARTUR ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 15/12/2021 23:59.
 - 
                                            
16/12/2021 01:43
Decorrido prazo de GILSON DE CARVALHO ANDRADE em 15/12/2021 23:59.
 - 
                                            
08/11/2021 16:58
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
03/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2021 14:47
Outras Decisões
 - 
                                            
07/10/2021 09:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/10/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/09/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/02/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/01/2021 13:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/09/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/09/2020 15:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/08/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2020 14:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/07/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/06/2020 00:49
Decorrido prazo de DANILO BORINATO BATISTA em 11/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
22/06/2020 00:49
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 11/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
22/06/2020 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS em 11/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
22/06/2020 00:49
Decorrido prazo de MATHEUS DE MEDEIROS PERES em 11/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
22/06/2020 00:49
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 11/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/03/2020 11:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/03/2020 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
 - 
                                            
12/03/2020 08:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
10/03/2020 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/03/2020 11:18
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/03/2020 14:34
Outras Decisões
 - 
                                            
02/03/2020 13:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/03/2020 13:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2020 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/01/2020 12:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/01/2020 15:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/01/2020 15:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/01/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2020 15:28
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
28/01/2020 15:24
Audiência conciliação designada para 11/03/2020 09:00.
 - 
                                            
28/01/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2019 22:36
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
10/12/2019 10:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/12/2019 10:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804092-77.2022.8.20.5112
Elza Soares Lins Vieira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2022 19:24
Processo nº 0809918-54.2021.8.20.5004
Banco Bs2 S/A
Isabel Diniz Herbster
Advogado: Vitor de Gois Ribeiro Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 12:33
Processo nº 0802449-29.2022.8.20.5001
Flavia Liborio Alves
Municipio de Natal
Advogado: Anna Rafaella Silva de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2022 23:04
Processo nº 0874487-39.2022.8.20.5001
Pirangi Participaoes LTDA - EPP
Marcela Costa de Garcia Maia Seixas
Advogado: Renan Aguiar de Garcia Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2022 12:02
Processo nº 0804121-65.2019.8.20.5102
Gilson de Carvalho Andrade
Ventos de Santo Artur Energias Renovavei...
Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cava...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2022 14:35