TJRN - 0802021-70.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 10:33
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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24/11/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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06/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:58
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCINALDO FRANCA DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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17/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802021-70.2024.8.20.5100.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas.
No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO em audiência de conciliação realizada no ID n. 127988254, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:21
Homologada a Transação
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08/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 13:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/08/2024 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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08/08/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 13:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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08/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/08/2024 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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07/07/2024 14:31
Recebidos os autos.
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07/07/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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04/07/2024 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCINALDO FRANCA DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802021-70.2024.8.20.5100 AUTOR: FRANCINALDO FRANCA DE SOUZA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, proposta por FRANCINALDO FRANCA DE SOUZA em desfavor de UNSBRAS/UNABRASIL.
Decido.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações, consubstanciada na prova inequívoca dos fatos alegados, além dos requisitos do periculum in mora ou da existência de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A verossimilhança das alegações consiste na probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ou seja, na prova inequívoca dos fatos alegados na exordial.
No presente caso concreto, a despeito da verossimilhança no pedido antecipatório, tendo em vista os documentos acostados à inicial, bem como por haver afirmativa expressa da requerente, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento de relação contratual e dos valores descontados em sua conta bancária, restando à empresa ré a prova de que tal valor foi por ela contraído.
Trata-se de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima.
Assim, impõe-se razoável, no presente momento processual a suspensão de qualquer desconto.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada a fim de que a parte ré deixe de realizar descontos em desfavor da parte autora constante da rubrica CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020, objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Concede-se à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da medida a contar de sua intimação.
A parte autora deverá informar, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados do fim do prazo da parte ré, sobre o descumprimento da ordem judicial, sob pena de modificação e/ou extinção da multa aplicada.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência da anuência do contrato firmado com a anuência do consumidor APRAZE-SE audiência de conciliação.
CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) e INTIME(M)-SE para comparecer(em) na sala de audiência deste juízo, em dia e hora designados, a fim de participar(em) da audiência de autocomposição designada nos autos da ação supramencionada.
INTIME(M)-SE O(S) REQUERENTE(S), na pessoa de seu advogado, através de publicação no Diário Oficial da Justiça, para a audiência, na forma do art. 334, §3º, do CPC/2015.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: a) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, consoante disposto no art. 334, §8º, do CPC/2015; b) As partes devem estar acompanhadas de advogado ou, caso não tenha recursos, defensor público, conforme art. 334, §9º, do CPC/2015; c) Caso quaisquer das partes não compareça à audiência de conciliação ou, mesmo comparecendo, não se realize a autocomposição, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência (art. 335, inciso I, do CPC/2015), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial, que ora lhe é entregue por contrafé; d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, sendo que o autor detenha o mesmo desinteresse (art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015), deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada, nos termos do art. 335, inciso II, do CPC/2015, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial; e) Fica o requerido ciente que deverá alegar, na contestação, toda a matéria contida nos artigos 335 e seguintes do CPC/2015.
Realizadas as diligências, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
P.I.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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22/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINALDO FRANCA DE SOUZA.
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21/05/2024 17:55
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
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19/05/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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