TJRN - 0806352-69.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 19:58
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANGARA em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ALCIMAR GERMANO BENTO PINHEIRO E ALVES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ALCIMAR GERMANO BENTO PINHEIRO E ALVES em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:53
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 11:24
Juntada de Petição de ciência
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806352-69.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALCIMAR GERMANO BENTO PINHEIRO E ALVES Advogado(s): SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCIMAR GERMANO BENTO PINHEIRO E ALVES, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que rejeitou a preliminar de prescrição arguida na lide Em suas razões, o agravante sustenta que “em análise aos atos do processo em questão, notamos que os supostos atos que geraram prejuízos ao erário público aconteceram em 2016, a aproximadamente 08 (oito) anos atrás, o que de fato acarretaria a prescrição da referida ação”.
Que a “improcedência da prescrição, em sede de julgamento do mérito, só seria possível mediante a robusta demonstração dos fatos mencionados, o que, no presente caso, não se verifica.
Reitera-se, pois, a necessidade do reconhecimento da prescrição da ação, com a consequente extinção do processo”.
Pugna, então, pelo conhecimento e provimento deste recurso para reformar a decisão atacada e “declarar a prescrição e extinção do processo ou alternativamente que seja reformada a decisão interlocutória para afastar em sede de decisão interlocutória a análise de prescrição e determinar que a presente analise ocorra apenas no mérito da ação”.
Contrarrazões devidamente acostadas.
A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Na hipótese, o agravante pretende em sede recursal o seu provimento, no sentido de reformar a decisão de 1º grau para declarar a prescrição com a consequente extinção do processo, sob o argumento de ausência de demonstração dos fatos mencionados, estes revelados na prática de danos ao erário, vez que teria sido contratada empresa para construção de unidade básica de saúde do Município de Tangará na sua gestão, com a liberação de valores, tendo concluído apenas 16% da obra.
Compulsando os autos, verifica-se que a conduta ora praticada se amolda, em tese, ao tipo previsto no art. 10, caput, XI da Lei de Improbidade Administrativa, haja vista ter a parte agravante concorrido supostamente para a liberação de verba pública sem observar a inadimplência da contratada pela prestação do serviço pactuado.
No presente caso, já ocorrera, inclusive, o saneamento do feito com a fixação dos pontos controvertidos, inclusive quanto ao abandono da obra de construção da unidade básica de saúde respectiva durante a gestão do agravante.
Tanto assim, que a própria empresa, também integrante da lide na instância originária, fora intimada para ofertar contestação, expondo a sua tese de defesa (ID. 125271245 – ação principal), assim como o Município autor/agravado para acostar a cópia integral do procedimento licitatório, contrato, laudos de medições, empenhos e pagamentos feitos a empresa P & C Construções e Serviços LTDA/ Construtora do Vale Construção e Empreendimentos LTDA em virtude de procedimento licitatório para construção da UBS Lagoa do Feijão.
Portanto, a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa praticado pelo recorrente e, por conseguinte, a prescritibilidade ou não da pretensão do Município autor/agravado é matéria a ser verificada em sede de julgamento da ação de origem, após a devida instrução probatória, sendo inócuo o pleito alternativo do recorrente, uma vez que tal manifestação será posta naturalmente pelo sentenciante, quando da prolação da decisão de mérito.
Como bem enunciado no parecer ministerial (ID. 27791279, pág. 255), “condicionar a demanda ressarcitória à existência de sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a prática de ato doloso de improbidade administrativa findaria por esvaziar a tese da imprescritibilidade assentada pelo STF ao fixar tese de julgamento do Tema nº 897, porquanto, na hipótese de prescrição da pretensão de aplicação de sanções, a Fazenda Pública e o Ministério Público também estariam impedidos, de maneira reflexa, de perquirir o ressarcimento ao erário”.
Considere-se, por fim, a parte agravante legítima para figurar na lide, uma vez que durante a contratação da obra abandonada pela empresa, tal parte ocupava o cargo de gestor público da localidade respectiva, cujos empenhos eram pelo mesmo ratificados.
O STF, em sede de Repercussão Geral, sob o Tema 897, fixou a seguinte tese: “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Eis o aresto definidor da matéria: "STF - DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37,§ 5º CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento”. (STF – TEMA 897 - RE 852.475/SP, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, PLENÁRIO, julgado em 08.08.2018).
Com o mesmo entendimento já decidiu esta Corte de Justiça.
Vejamos os arestos: “TJ/RN - DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE PRÉVIO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO JULGADO.
PERDA DO OBJETO.
MÉRITO: ATOS IMPUTADOS A SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
ART. 23, II DA LEI Nº 8.429/92.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 153, I E § 1º DA LCE Nº 122/94.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
TEMA REPETITIVO 1089 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA FINS ÚNICOS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
TEMA 897 DO STF.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO FUNDADA EM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE É IMPRESCRITÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Apelação Cível nº 0805055-44.2012.8.20.0001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível - julgamento: 11.12.2023); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO EM RELAÇÃO ÀS TESES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VERIFICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À TESE DE PRESCRIÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ QUE NÃO SE COADUNA COM A SITUAÇÃO EM CONCRETO.
REELEIÇÃO PARA CARGOS DISTINTOS DECORRENTES DE MANDATOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO À REELEIÇÃO PARA MESMO CARGO, AINDA QUE DECORRENTE DE MANDATO DIVERSO.
INICIAL QUE DESCREVE CONDUTAS RELACIONADAS COM O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL, ENCERRADO EM 2010.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS EM 2018.
VERIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 23, I, DA LEI 8.429/92.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE APENAS AFASTA A PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS, MAS NÃO A PRETENSÃO RESSARCITÓRIA, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 897.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO RECURSO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA AÇÃO NA ORIGEM, PODENDO O FEITO PROSSEGUIR APENAS EM RELAÇÃO À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA” (Agravo de Instrumento nº 0803203-41.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível - julgamento: 09.07.2020).
Portanto, mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no acórdão proferido no RE 852.475/SP, julgado pelo STF em sede de Repercussão Geral, sob o TEMA 897, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
23/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:40
Conhecido o recurso de ALCIMAR GERMANO BENTO PINHEIRO E ALVES e não-provido
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30/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:08
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 05:40
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:16
Juntada de termo
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11/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0806352-69.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALCIMAR GERMANO BENTO PINHEIRO E ALVES Advogado(s): SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARA Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
10/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:18
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0806352-69.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALCIMAR GERMANO BENTO PINHEIRO E ALVES Advogado(s): SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARA Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando o processo, percebo que não restou evidenciado, em princípio, o substrato probatório da parte postulante a justificar pelo deferimento da gratuidade judiciária a seu favor.
Dessa forma, em homenagem ao disposto no §2º do Art. 99 do Estatuto Processual vigente, determino a intimação da parte agravante, para, no prazo legal, comprovar a hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do pedido À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
22/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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