TJRN - 0806219-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806219-27.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA Polo passivo MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Advogado(s): GABRIEL MEDEIROS DA CONCEICAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS NO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto pela CREFISA S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS (processo nº 0800119-79.2024.8.20.5101), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Caicó que deferiu o pedido de tutela de urgência para “DETERMINAR que o réu CREFISA S/A suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como abstenha-se de realizar inscrições do nome da autora nos órgãos de proteção do crédito”.
Alega que: “A Agravada ajuíza ação de inexistência de débitos contra a financeira, alegando desconhecimento das parcelas descontadas em sua conta.
Tal fato causa estranheza visto que o contrato objeto da ação já se encontra liquidado”; “o cumprimento da decisão liminar que deferiu a suspensão dos descontos se torna impossível, pois não estão mais sendo realizados descontos referente a este contrato na conta corrente do autor”; “em detrimento do instituto da boa-fé, a financeira informa que realizou a suspensão do único contrato que consta em aberto, mesmo não sendo objeto da lide, para que não restem dúvidas ou possível aplicação de multa futura”; “a agravada procurou a agravante, tomou conhecimento dos valores e condições de pagamento do empréstimo, das taxas de juros e demais encargos incidentes sobre o crédito, dos encargos a que estaria sujeito na eventualidade de inadimplemento contratual, e, livremente, optou em pactuar, sendo certo que nenhuma informação ou dado lhe foi sonegado.
Assim, no momento em que contratou, o recorrido tinha o pleno conhecimento acerca das cláusulas do contrato.
Logo, fica demonstrada a atitude de má-fé na sua alegação de que teria sido surpreendido por cobranças que desconhece”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A parte agravante não cuidou de demonstrar a legalidade dos descontos em relação ao débito discutido, pois, tendo a parte agravada sustentado que não realizou os empréstimos, caberia à instituição financeira ter juntado prova quanto a sua realização, o que não fez.
Além do que, apesar da agravante ter alegado nas razões de recurso que o contrato objeto da ação estar liquidado e que não há desconto em relação ao referido negócio jurídico, também não juntou qualquer prova.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806219-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
12/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 05:48
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806219-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BPN BRASIL S/A Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela CREFISA S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS (processo nº 0800119-79.2024.8.20.5101), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Caicó que deferiu o pedido de tutela de urgência para “DETERMINAR que o réu CREFISA S/A suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como abstenha-se de realizar inscrições do nome da autora nos órgãos de proteção do crédito”.
Alega que: “A Agravada ajuíza ação de inexistência de débitos contra a financeira, alegando desconhecimento das parcelas descontadas em sua conta.
Tal fato causa estranheza visto que o contrato objeto da ação já se encontra liquidado”; “o cumprimento da decisão liminar que deferiu a suspensão dos descontos se torna impossível, pois não estão mais sendo realizados descontos referente a este contrato na conta corrente do autor”; “em detrimento do instituto da boa-fé, a financeira informa que realizou a suspensão do único contrato que consta em aberto, mesmo não sendo objeto da lide, para que não restem dúvidas ou possível aplicação de multa futura”; “a agravada procurou a agravante, tomou conhecimento dos valores e condições de pagamento do empréstimo, das taxas de juros e demais encargos incidentes sobre o crédito, dos encargos a que estaria sujeito na eventualidade de inadimplemento contratual, e, livremente, optou em pactuar, sendo certo que nenhuma informação ou dado lhe foi sonegado.
Assim, no momento em que contratou, o recorrido tinha o pleno conhecimento acerca das cláusulas do contrato.
Logo, fica demonstrada a atitude de má-fé na sua alegação de que teria sido surpreendido por cobranças que desconhece”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A parte agravante não cuidou de demonstrar a legalidade dos descontos em relação ao débito discutido, pois, tendo a parte agravada sustentado que não realizou os empréstimos, caberia à instituição financeira ter juntado prova quanto a sua realização, o que não fez.
Além do que, apesar da agravante ter alegado nas razões de recurso que o contrato objeto da ação estar liquidado e que não há desconto em relação ao referido negócio jurídico, também não juntou qualquer prova.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 3ª Vara de caicó.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso interposto no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 20 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
21/05/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832295-23.2024.8.20.5001
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Bertino Cosme Mendes Nogueira
Advogado: Lindaiara Anselmo de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 08:44
Processo nº 0802275-82.2020.8.20.5100
Ana Karina Ferreira da Paz
Estado do Rn
Advogado: Geilson Jose Moura de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2020 19:29
Processo nº 0804530-45.2024.8.20.0000
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Marimar Pereira de Araujo
Advogado: Amanda Moura da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2024 21:44
Processo nº 0815044-31.2020.8.20.5001
Maria Elenice Martins Azevedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2020 12:34
Processo nº 0858595-56.2023.8.20.5001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Manoel Nazareno Almeida da Rocha
Advogado: Vanessa Cristina Oliveira Castelo Branco...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 11:22