TJRN - 0804181-93.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804181-93.2023.8.20.5103 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo SANDRO FAUSTINO DANTAS Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. 1.1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
APLICAÇÃO DE PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
PREFACIAL REJEITADA. 2.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DA DÍVIDA RECLAMADA.
NÃO DEMONSTRADO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO SANDRO FAUSTINO DANTAS interpõe Apelação Cível em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0804181-93.2023.8.20.5103, manejada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, ora Apelada, assim decidiu: (…) DISPOSITIVO Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s) constante(s) na exordial, e, em consequência, declaro a constituição do documento constante na inicial em título executivo, no valor de R$ 15.007,27 (quinze mil e sete reais e vinte e sete centavos), acrescidos de juros de mora de 0,5 % ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento.
Portanto, DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que ficam suspensas as cobranças, pois defiro em relação ao demandado o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. (id 29370075) Em face da sentença referida foram interpostos Embargos de Declaração foram julgados nos termos a seguir: Assim, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para DECLARAR que sobre o valor da condenação haverá incidência de juros de mora de 1% ao mês.
Os demais termos da sentença mantêm-se inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, restituindo-se o prazo para oferecimento de apelação, inclusive facultando-se à parte que já apresentou o apelo, a complementação das razões do recurso.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. (id 29370087) Nas razões do Recurso, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que: a) “Trata-se de Ação Monitória proposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, em desfavor de Sandro Faustino Dantas.
A requerente afirma que o requerido está em débito com as faturas dos serviços de água e esgoto do período de setembro de 2017 a julho de 2021, bem como agosto e novembro de 2023, referentes aos imóveis de matrículas nº 00098174.9, nº 00548162.9 e nº 00698123.8.
O débito atualizado é de R$ 15.007,27 (quinze mil sete reais e vinte e sete centavos).”; b) “Na sentença combatida, o magistrado de primeiro grau deixou de analisar a matéria suscitada pela recorrente da ausência de prova escrita de acordo de parcelamento do débito presente em parte das faturas apresentadas para fundamentar a presente ação.
Conforme relatado inicialmente, a demandante busca o pagamento dos serviços de água e esgoto do período de setembro de 2017 a julho de 2021, bem como agosto e novembro de 2023, de matrículas nº 00098174.9, nº 00548162.9 e nº 00698123.8 conforme anexos do processo, afirmando que o débito atualizado é de R$ 15.007,27 (quinze mil sete reais e vinte e sete centavos).” c) “Ocorre que, em parte das faturas juntadas aos autos, constam valores que não se referem ao serviço de água e agosto, mas sim, às parcelas do que aparentemente teria sido o parcelamento de débito anterior.
Como se observa, na fatura referente à 19/03/2019, por exemplo, além da cobrança pelo serviço de água e esgoto, consta a parcela de débito de R$ 162,79 (cento e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), bem como juros sobre o parcelamento de R$ 25,55 (vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Essa cobrança segue em outras faturas, como indica o Id. 110669157, das páginas 01 à 29.
Essa cobrança segue em outras faturas.
No entanto, como já dito anteriormente, não há nos autos instrumento que demonstre a realização de acordo entre as partes para o parcelamento do débito, ou até mesmo as faturas que ensejaram o débito, o que, portanto, impede a sua cobrança nos presentes autos.”; d) “As faturas de água e esgoto em questão são, em tese, prova escrita da prestação do serviço em questão.
Porém, não é prova suficiente dos débitos que teriam sido objeto de acordo, com o seu parcelamento.
Não se discute aqui que as faturas são provas escritas idônea para fundamentar a cobrança de serviços de água e esgosto, porém, não são suficientes para provar débitos relativos a acordos eventualmente celebrados entre a concessionária e o consumidor.
Nesse sentido, requer-se a rejeição da cobrança de valores relativos a acordos de parcelamento do débito que não tem prova escrita juntada aos autos descritas em Embargos Monitórios (Id. 113615558).
Ante o exposto, requer-se a extinção da demanda em relação aos valores referentes a um suposto acordo de parcelamento de débito diante da ausência de prova escrita da dívida.”; e) “Verifica-se que o débito cobrado pela parte demandante, acrescido de atualização monetária e multa, refere-se ao período de setembro de 2017 a julho de 2021, bem como agosto e novembro de 2023, referentes aos imóveis de matrículas nº 00098174.9, nº 00548162.9 e nº 00698123.8, dos quais somam R$ 15.007,27 (quinze mil, sete reais e vinte e sete centavos).
Ademais, percebe-se que o lapso temporal supracitado, bem como o valor cobrado referente a esse período são indevidos, afinal fulminado pela prescrição. É que a ação monitória em epígrafe fora ajuizada e distribuída em 14/11/2023, sendo o mandado de pagamento e citação em 22/11/2023.
Sendo assim, tal monta está em desconformidade com o texto legal exposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil (...)”; f) “Neste sentido, não é possível exigir da parte embargante o montante referente à qualquer parcela do débito, do qual se venceu anteriormente ao período de 14/11/2018, sendo assim, conforme a planilha, em anexo (Id. 110669164) - matrícula 00548162.9, nas datas de 14/09/2017, 14/10/2017 e 10/12/2017.
Ainda, se foi realizado acordo de parcelamento de débitos anteriores, entende-se que houve a novação da dívida.
O fundamento da obrigação deixa de ser a prestação de serviço de água e esgoto e passa a ser o acordo que foi realizado entre partes.”; g) “Há que se destacar que o art. 205 do CC determina que o prazo é decenal, quando não houver período inferior previsto em lei.
Considerando que o acordo em questão deve estar previsto em instrumento particular, não se deve aplicar o prazo geral em questão.
Assim, prescreveu qualquer pretensão da parte autora de cobrar as parcelas vencidas até o dia 14/11/2018 em face da ré.
Logo, deve ser aplicada a medida de extinção do processo com análise do mérito, em face da ocorrência da prescrição, como explicitado.”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível “decretar a nulidade da sentença recorrida, em razão do cerceamento de defesa, visto que foi negada a parte apelada a oportunidade de produzir provas; subsidiariamente, REFORMAR A SENTENÇA combatida, vez não prova escrita dos parcelamentos indicados nas faturas do período de setembro de 2017 a julho de 2021.” (Pág.
Total - 220).
A parte Apelada não apresenta contrarrazões ao Apelo.
Instada a atuar no feito, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente Recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
SANDRO FAUSTINO DANTAS busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0804181-93.2023.8.20.5103, manejada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, ora Apelada, julgou a pretensão autoral e, constituindo o título executivo, no valor de R$ 15.007,27, condenou a parte Demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Adianto que não prospera a Apelação Cível.
Antes de aprofundar sobre o mérito recursal, impõe-se apreciar a prejudicial arguida pela parte Recorrente.
Quanto à assertiva de prescrição da pretensão autoral, deve-se observar o prazo de dez anos para a pretensão de cobrança da dívida pertinente ao fornecimento de água e à coleta de esgoto, a teor do disposto no art. 205 do Código Civil conforme o entendimento jurisprudencial.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, ratificou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água e esgoto ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916). 2.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.596.745/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 21/2/2017) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TARIFA DE ESGOTO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ETAPA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 3. "O Superior Tribunal de Justiça adota a orientação firmada no REsp n. 1.117.903/RS (DJe 1º/2/2010), sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, de que os serviços de fornecimento de água e esgoto são remunerados por preço público (tarifa), e não por taxa, razão por que não se lhes aplicam os prazos prescricionais do Código Tributário Nacional e do Decreto n. 20.910/1932. 'É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos.
Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal’ (AgInt no AgInt no REsp 1.591.858/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/11/2016). 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.838.330/RJ – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – 2ª Turma – j. em 03/03/2020) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITOS ORIUNDOS DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
PRESCRIÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
RESP 1.117.903/RS.
TEMAS 251, 252, 253 E 254.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se desconhece a existência do entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.251.993/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19.12.2012, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 é aplicável em face de qualquer pretensão formulada contra a Fazenda Pública.
Essa hipótese excepciona o entendimento lançado no REsp 1.117.903/RS, o qual não analisou a hipótese em que o executado é a Fazenda. 2.
Todavia, in casu, trata-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela recorrida, entidade Autárquica Municipal, contra a recorrente, objetivando a cobrança da dívida atinente ao fornecimento de água e coleta de esgoto. 3.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Conforme se observa dos autos, constata-se que os aludidos créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa de fls. 03/13 (dos autos de origem) não possuem natureza tributária, pois a remuneração paga pelos SERVIÇOS DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO consiste em TARIFA, segundo reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal (in RE nº 447.536 ED, AI nº 516.402 AgR, e RE 544.289 AgR) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (in EREsp 690.609/RS, REsp 928.267/RS e EREsp 1.018.060/RS).
Neste sentido é o entendimento proferido pelo E.
STJ, no julgamento do Recurso Especial n 1.117.903/RS, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese nº 251, que ora se transcreve: (...) Com efeito, a partir do aludido entendimento, afasta-se a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Tributário Nacional ao caso ora analisado, na medida em que se trata de crédito de caráter não-tributário.
Dessa forma, como o sobredito PREÇO PÚBLICO não se sujeita às disposições do Código Tribunal Nacional, e sua prescrição deve ser regida na forma do Direito Civil, inclusive por orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça (cf.
REsp nº 1.117.903/RS - PRIMEIRA SEÇÃO - j. 09.12.2009 - Relator Ministro LUIZ FUX, mediante a sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil).
Assim sendo, conclui-se que o prazo prescricional aplicável à hipótese fática-subjacente é o decenal, à luz da combinação dos comandos normativos previstos no artigo 205 do Código Civil." 4.
A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação de que, independentemente da condição autárquica do concessionário de serviço público, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, sendo "vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos.
Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal." [REsp 1.117.903/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 1º.2.2010 (Temas 251, 252, 253 e 254)].
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo Interno não provido.’ (STJ, AgInt no AREsp nº 2.257.202/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 22/05/2023) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO RECURSO REPETITIVO N. 1.117.903.
DEVEDOR.
FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932.
NATUREZA JURÍDICA DO DEVEDOR. 1.
No julgamento do REsp n. 1.117.903/RS, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o prazo prescricional para a cobrança de tarifa de água e esgoto é regido pelo art. 205 do Código Civil.
No entanto, essa orientação não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto n. 20.910/1932. 2.
Com efeito, no julgamento do mencionado precedente representativo de controvérsia, esta Corte Superior não enfrentou a questão jurídica sob a ótica da natureza jurídica do devedor, a qual deve prevalecer no presente caso, tendo em vista a ressalva expressamente contida no art. 205 do Código Civil. 3.
Conforme se depreende de orientação firmada em recurso repetitivo, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo Código Civil, e não pelo CTN, em função de sua natureza não tributária.
Entretanto, essa regra do regime geral não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto n. 20.910/1932 (REsp n. 1.117.903/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp nº 1.958.598/SP – Relator Ministro Og Fernandes – 2ª Turma – j. em 23/11/2021) grifei EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
TARIFA.
DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32).
PRECEDENTES. 1.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo Código Civil, e não pelo CTN, em função de sua natureza não tributária.
Entretanto, essa regra do regime geral não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto n. 20.910/1932.
Precedentes: REsp 1.251.993/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/12/2012; REsp 1.660.446/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.876.589/SP – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – j. em 07/06/2021) grifei EMENTA: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONTRAPRESTAÇÃO DE CARÁTER NÃO-TRIBUTÁRIO.
REMUNERAÇÃO DOS SEVIÇOS DE ÁGUA POR MEIO DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DOS TEMAS 251, 252, 253 E 254 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE COBRANÇAS E INEXISTÊNCIA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA.
PARTE DEVEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FATURAS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0801300-14.2021.8.20.5104, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) grifei EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
DÍVIDA REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA.
INOCORRÊNCIA.
FATURAS DE COBRANÇA EMITIDAS EM NOME DA PARTE APELANTE.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DE QUEM SOLICITA O SERVIÇO.
TITULAR DA CONTA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
INEXISTÊNCIA DE LEI FIXANDO PRAZO INFERIOR.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- As faturas de cobrança que embasam a presente Ação Monitória foram emitidas em nome da parte Apelante na qualidade de cliente titular da conta e a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que a obrigação de pagar pelo fornecimento de água e esgoto possui natureza pessoal e não propter rem, recaindo sobre que o solicita.- A jurisprudência majoritária adota o entendimento no sentido de que a cobrança de tarifa referente ao fornecimento de água e esgoto não possui natureza tributária e que, por este motivo, não se submete a aplicação do CTN, sujeitando-se à prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, porque inexiste lei fixando prazo prescricional inferior. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0827727-71.2018.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) grifei EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
FATURA DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA FATURA.
VIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.
MORA QUE DECORRE DO SIMPLES VENCIMENTO.
ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO A PARTE DA PRETENSÃO AUTORAL.
INOCORRÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRAPRESTAÇÃO QUE POSSUI NATUREZA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É positiva e líquida a obrigação de pagar decorrente de uma fatura de cobrança de prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto, a qual possui vencimento e se refere ao serviço quantificado durante um período, decorrendo a mora do simples vencimento do prazo para pagamento, adequando esta hipótese ao disposto no art. 397, caput, do Código Civil. - O Colendo STJ consolidou o entendimento no sentido de que nas hipóteses de dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação. - A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil de 2002, ou vintenária, nos casos de faturas com vencimento anterior a entrada em vigor do Código Civil de 2022 (art. 177 do Código Civil de 1916). (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0860544-57.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023) grifei Ultrapassa a análise da prejudicial de mérito, impõe-se o exame do mérito do Recurso propriamente dito, destacando que a parte Apelante suscita a nulidade por cerceamento de defesa sem fazer menção de vício processual a autorizar a análise de tal questão.
A CAERN propôs a lide buscando o pagamento de dívidas fundamentadas nos documentos que instruem a sua exordial de Pág.
Total – 42/84, no montante de R$ 15.007,27.
Por sua vez, em sua defesa, a parte Ré, ora Apelante, reconhece o débito no valor de R$14.650,31, defendendo que seria necessário comprovação do acordo firmado entre as partes para legitimar a cobrança de quantias que constam nas faturas referentes a parcelamento de débitos anteriores.
Todavia, a despeito de alegar a ilegitimidade da cobrança de parcelas originadas em acordo, a Devedora não aponta a inexistência dos débitos e nem vício nas faturas emitidas pela parte Autora, ou seja, não menciona fato a elidir a exigibilidade da dívida reclamada pela CAERN.
Nesse contexto, a parte Apelante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, a teor do disposto no 373, inciso II, do CPC, sendo a procedência do pleito deduzido na Ação Monitória com a constituição da prova escrita em título executivo judicial medida de rigor, a teor do art. 702, § 8º do CPC, devendo ser rejeitados os Embargos opostos pela parte Recorrente.
Assim, tendo em vista que a parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ilegitimidade da cobrança do fornecimento de água e coleta de esgoto, bem como não provou o pagamento das dívidas que respaldaram o acordo, não merece reparos a sentença que rejeitou os Embargos Monitórios.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à Apelação Cível e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, observando o artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804181-93.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
25/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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