TJRN - 0805335-95.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805335-95.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: N.
L.
M.
L.
E OUTROS ADVOGADO: JESSE DINIZ DANTAS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva do Bel.
IGOR MACEDO FACÓ, brasileiro, inscrito na OAB/CE sob o nº 16.470 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805335-95.2024.8.20.0000 (Origem nº 0807816-39.2024.8.20.5106) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805335-95.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDOS: N.
L.
M.
L.
E OUTROS ADVOGADO: JESSE DINIZ DANTAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27904327) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27459686) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PEDIASUIT.
NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO EMINENTEMENTE CONSUMERISTA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
EVIDENCIADA ABUSIVIDADE DA RECUSA DA AGRAVANTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 10, § 4º, da Lei n.º 9.656/1998; 3º e 4º, III, da Lei n.º 9.961/2000; 54, § 4º, da Lei n.º 8.078/1990; 927, III, do Código de Processo Civil (CPC); 186, 187, 188, 407, 944 e 927 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 27904328 e 27904329).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28658867). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual manteve a tutela antecipada, pelo juízo de primeiro grau, no sentido de determinar, in liminis litis, o fornecimento de tratamento de pediasuit.
Para melhor elucidação, transcrevo excertos do voto proferido pela 2ª Câmara Cível do TJRN (Acórdão – Id. 27459686): Cinge-se a pretensão recursal, consoante relatado, na reforma da decisão que deferiu a liminar requerida na exordial, para determinar que o plano de saúde demandado, ora agravante, forneça ao agravado o tratamento que necessita, conforme prescrição médica. (...) Dessa forma, tem-se que a situação posta em destaque revela indícios suficientes de restrição ilegítima de cobertura, comportando o afastamento da limitação contratual já deferida no Juízo a quo, bem como o conjunto probatório formado no recurso não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente.
Oportuno registrar, por fim, que a questão sub examine, neste momento processual da lide originária, cinge-se tão somente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, não estando, assim, esta Corte de Justiça, valorando qualquer julgamento definitivo sobre o litígio. É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Assim, verifico que o recorrente apenas apontou como violados artigos de lei federal relativos ao meritum causae.
De modo que, no que diz respeito às apontadas violações, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) – grifos acrescidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBERTURA DEVIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735/STF. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
No caso, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.814.741/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE n.º 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805335-95.2024.8.20.0000 (Origem nº 0807816-39.2024.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805335-95.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo N.
L.
M.
L. e outros Advogado(s): JESSE DINIZ DANTAS EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PEDIASUIT.
NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO EMINENTEMENTE CONSUMERISTA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
EVIDENCIADA ABUSIVIDADE DA RECUSA DA AGRAVANTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0807816-39.2024.8.20.5106, ajuizada por N.
L.
M.
L., rep. p/ M.
R.
M. da S. em desfavor da ora agravante, deferiu a antecipação de tutela postulada na exordial, para determinar que “(...) a parte ré proceda, NO PRAZO DE 48 HORAS, a autorização para atendimento do tratamento de saúde denominado Protocolo Pediasuit, consoante indicação médica, com a comprovação nestes autos, até ulterior determinação judicial, sob pena de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD do valor correspondente ao tratamento”.
Em suas razões recursais, a agravante esclarece, de início, que o agravado afirma ser portador de necessidades especiais, razão pela qual o médico que o acompanha indicou tratamento com “MÉTODO PEDIASUIT”.
Assevera que, no entanto, não há previsão de cobertura para terapias por métodos específicos no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sustenta que a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, dispôs, em seu artigo 10, §13, sobre os requisitos para que um tratamento, mesmo fora do Rol da ANS, possa ser imposto à autorização do plano de saúde, defendendo, de imediato, que “(...) O TRATAMENTO REQUERIDO (PEDIASUIT) NÃO POSSUI EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA, BEM COMO, NÃO HÁ RECOMENDAÇÃO PELO NATJUS”.
Complementa que não restou demonstrada a sua imprescindibilidade, “(...) de modo a conjugar a real eficácia deste e a inexistência de outros – previstos no rol – capazes de tratar a sua patologia”.
Argumenta, ainda, que o tratamento almejado utiliza órtese não ligada a ato cirúrgico, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória, de acordo com entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, restando lícita a exclusão de cobertura do procedimento em questão.
Discorre, por fim, acerca da irreversibilidade da medida, asseverando que o tratamento deferido “(...) representa custo elevado que, sendo revertida na decisão de mérito, gerará prejuízo insanável à Operadora Ré, já que a parte adversa não terá como ressarci-lo”.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo provido o agravo ao final, para reformar a decisão hostilizada ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória de tutela postulada na ação originária.
Junta documentos em anexo.
Em decisão exarada no ID Num. 24881881, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo.
Sobreveio Agravo Interno interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. (ID Num. 25233036), buscando a reforma do decisum de ID Num. 24881881.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID Num. 26451745.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID Num. 26517781) É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Cinge-se a pretensão recursal, consoante relatado, na reforma da decisão que deferiu a liminar requerida na exordial, para determinar que o plano de saúde demandado, ora agravante, forneça ao agravado o tratamento que necessita, conforme prescrição médica.
Neste exame de mérito, não vislumbro qualquer reparo no decisum vergastado, devendo o mesmo ser confirmado nesta instância recursal.
Insta ressaltar, de início, que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, com as alterações da Lei nº 14.454/2022.
Da análise do caderno processual, observa-se que a decisão recorrida deferiu o pleito de tutela antecipada formulado pela parte autora da ação originária, ora agravada, determinando que o agravante providencie o fornecimento do tratamento para o menor, que apresenta atraso global e grave do desenvolvimento neuropsicomotor, decorrente de síndrome genética ainda em investigação, conforme recomendado por médica especialista que o acompanha.
Com efeito, a indispensabilidade e indicação do tratamento fisioterápico pelo método Pediasuit estão, mesmo em seara prefacial da lide de origem, comprovadas por meio do laudo médico acostado no ID 118310466 dos autos do feito principal, bem como no laudo da fisioterapeuta de ID 118310467, que esclarece que a “(...) Pediasuit consiste em um protocolo de terapia intensiva onde terá ganhos mais rápidos, uma vez que o mesmo está com mais de 01 ano de tratamento e quase não evoluiu”.
Sobre o tema, é cediço que a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou o artigo 6º da Resolução Normativa nº 465/2021, para acrescentar o § 4º com a seguinte redação: “§ 4º Para cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”. (grifos acrescidos) De igual modo, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo, por sua vez, ao plano de saúde assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante o pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico.
Por conseguinte, configura, a princípio, conduta abusiva da agravante a negativa de cobertura de tratamento devidamente indicado por profissional habilitado e cuja doença correspondente está prevista no contrato de plano de saúde.
Acerca da matéria em debate, esta Corte de Justiça assim já se pronunciou (com destaques acrescidos): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA OBTER TRATAMENTO FISIOTERAPIA INTENSIVA COM PEDIASUIT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO MÉDICO.
APELANTE ACOMETIDA DE PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA.
MÉTODO PEDIASUIT.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI Nº 9.656/1998.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE.
PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEVER DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO ACOLHIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do contratante, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. 2.
Não cabe o plano de saúde questionar ou se insurgir contra a prescrição médica que determinou o tratamento, devendo custear sua realização nos estritos termos prescritos pelo médico que acompanha o usuário do plano. 3.
No presente caso, não se vislumbra prática de conduta ilícita a ensejar danos morais ao apelante, visto que, no âmbito administrativo, houve embasamento jurídico para o indeferimento. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida”. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0803962-36.2022.8.20.5129, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) Dessa forma, tem-se que a situação posta em destaque revela indícios suficientes de restrição ilegítima de cobertura, comportando o afastamento da limitação contratual já deferida no Juízo a quo, bem como o conjunto probatório formado no recurso não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente.
Oportuno registrar, por fim, que a questão sub examine, neste momento processual da lide originária, cinge-se tão somente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, não estando, assim, esta Corte de Justiça, valorando qualquer julgamento definitivo sobre o litígio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão hostilizada.
Julgo prejudicado, por sua vez, o Agravo Interno de ID Num. 25233036. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Cinge-se a pretensão recursal, consoante relatado, na reforma da decisão que deferiu a liminar requerida na exordial, para determinar que o plano de saúde demandado, ora agravante, forneça ao agravado o tratamento que necessita, conforme prescrição médica.
Neste exame de mérito, não vislumbro qualquer reparo no decisum vergastado, devendo o mesmo ser confirmado nesta instância recursal.
Insta ressaltar, de início, que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, com as alterações da Lei nº 14.454/2022.
Da análise do caderno processual, observa-se que a decisão recorrida deferiu o pleito de tutela antecipada formulado pela parte autora da ação originária, ora agravada, determinando que o agravante providencie o fornecimento do tratamento para o menor, que apresenta atraso global e grave do desenvolvimento neuropsicomotor, decorrente de síndrome genética ainda em investigação, conforme recomendado por médica especialista que o acompanha.
Com efeito, a indispensabilidade e indicação do tratamento fisioterápico pelo método Pediasuit estão, mesmo em seara prefacial da lide de origem, comprovadas por meio do laudo médico acostado no ID 118310466 dos autos do feito principal, bem como no laudo da fisioterapeuta de ID 118310467, que esclarece que a “(...) Pediasuit consiste em um protocolo de terapia intensiva onde terá ganhos mais rápidos, uma vez que o mesmo está com mais de 01 ano de tratamento e quase não evoluiu”.
Sobre o tema, é cediço que a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou o artigo 6º da Resolução Normativa nº 465/2021, para acrescentar o § 4º com a seguinte redação: “§ 4º Para cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”. (grifos acrescidos) De igual modo, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo, por sua vez, ao plano de saúde assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante o pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico.
Por conseguinte, configura, a princípio, conduta abusiva da agravante a negativa de cobertura de tratamento devidamente indicado por profissional habilitado e cuja doença correspondente está prevista no contrato de plano de saúde.
Acerca da matéria em debate, esta Corte de Justiça assim já se pronunciou (com destaques acrescidos): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA OBTER TRATAMENTO FISIOTERAPIA INTENSIVA COM PEDIASUIT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO MÉDICO.
APELANTE ACOMETIDA DE PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA.
MÉTODO PEDIASUIT.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI Nº 9.656/1998.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE.
PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEVER DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO ACOLHIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do contratante, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. 2.
Não cabe o plano de saúde questionar ou se insurgir contra a prescrição médica que determinou o tratamento, devendo custear sua realização nos estritos termos prescritos pelo médico que acompanha o usuário do plano. 3.
No presente caso, não se vislumbra prática de conduta ilícita a ensejar danos morais ao apelante, visto que, no âmbito administrativo, houve embasamento jurídico para o indeferimento. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida”. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0803962-36.2022.8.20.5129, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) Dessa forma, tem-se que a situação posta em destaque revela indícios suficientes de restrição ilegítima de cobertura, comportando o afastamento da limitação contratual já deferida no Juízo a quo, bem como o conjunto probatório formado no recurso não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente.
Oportuno registrar, por fim, que a questão sub examine, neste momento processual da lide originária, cinge-se tão somente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, não estando, assim, esta Corte de Justiça, valorando qualquer julgamento definitivo sobre o litígio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão hostilizada.
Julgo prejudicado, por sua vez, o Agravo Interno de ID Num. 25233036. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805335-95.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
21/08/2024 20:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 19:29
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:08
Decorrido prazo de MARCELA REJANE MEDEIROS DA SILVA e N. L. M. L. em 24/06/2024.
-
05/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
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04/07/2024 23:42
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCELA REJANE MEDEIROS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:20
Decorrido prazo de NICOLAS LEVI MEDEIROS LIMA em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:40
Juntada de Petição de agravo interno
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23/05/2024 01:52
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0805335-95.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Igor Macêdo Facó (OAB/CE 16.470) Agravado: N.
L.
M.
L., rep. p/ M.
R.
M. da S.
Advogado: Jessé Diniz Dantas (OAB/RN 17.107) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0807816-39.2024.8.20.5106, ajuizada por N.
L.
M.
L., rep. p/ M.
R.
M. da S. em desfavor da ora agravante, deferiu a antecipação de tutela postulada na exordial, para determinar que “(...) a parte ré proceda, NO PRAZO DE 48 HORAS, a autorização para atendimento do tratamento de saúde denominado Protocolo Pediasuit, consoante indicação médica, com a comprovação nestes autos, até ulterior determinação judicial, sob pena de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD do valor correspondente ao tratamento”.
Em suas razões recursais, a agravante esclarece, de início, que o agravado afirma ser portador de necessidades especiais, razão pela qual o médico que o acompanha indicou tratamento com “MÉTODO PEDIASUIT”.
Afirma que, no entanto, não há previsão de cobertura para terapias por métodos específicos no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sustenta que a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, dispôs, em seu artigo 10, §13, sobre os requisitos para que um tratamento, mesmo fora do Rol da ANS, possa ser imposto à autorização do plano de saúde, defendendo, de imediato, que “(...) O TRATAMENTO REQUERIDO (PEDIASUIT) NÃO POSSUI EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA, BEM COMO, NÃO HÁ RECOMENDAÇÃO PELO NATJUS”.
Complementa que não restou demonstrada a sua imprescindibilidade, “(...) de modo a conjugar a real eficácia deste e a inexistência de outros – previstos no rol – capazes de tratar a sua patologia”.
Argumenta, ainda, que o tratamento almejado utiliza órtese não ligada a ato cirúrgico, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória, de acordo com entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, restando lícita a exclusão de cobertura do procedimento em questão.
Discorre, por fim, acerca da irreversibilidade da medida, asseverando que o tratamento deferido “(...) representa custo elevado que, sendo revertida na decisão de mérito, gerará prejuízo insanável à Operadora Ré, já que a parte adversa não terá como ressarci-lo”.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo provido o agravo ao final, para reformar a decisão hostilizada ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória de tutela postulada na ação originária.
Junta documentos em anexo. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Insta ressaltar, de início, que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, com as alterações da Lei nº 14.454/2022.
Da análise do caderno processual, observa-se que a decisão recorrida deferiu o pleito de tutela antecipada formulado pela parte autora da ação originária, ora agravada, determinando que o plano de saúde providencie o fornecimento do tratamento para o menor, que apresenta atraso global e grave do desenvolvimento neuropsicomotor, decorrente de síndrome genética ainda em investigação, conforme recomendado por médica especialista que o acompanha.
Com efeito, a indispensabilidade e indicação do tratamento fisioterápico pelo método Pediasuit estão, mesmo em seara prefacial da lide, comprovadas por meio do laudo médico acostado no ID 118310466 dos autos de origem, bem como no laudo da fisioterapeuta de ID 118310467, que esclarece que a “(...) Pediasuit consiste em um protocolo de terapia intensiva onde terá ganhos mais rápidos, uma vez que o mesmo está com mais de 01 ano de tratamento e quase não evoluiu”.
Sobre o tema, é cediço que a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou o artigo 6º da Resolução Normativa nº 465/2021, para acrescentar o § 4º com a seguinte redação: “§ 4º Para cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”. (grifos acrescidos) De igual modo, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo, por sua vez, ao plano de saúde assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante o pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico.
Por conseguinte, configura, a princípio, conduta abusiva da agravante a negativa de cobertura de tratamento devidamente indicado por profissional habilitado e cuja doença correspondente está prevista no contrato de plano de saúde.
Acerca da matéria em debate, esta Corte de Justiça assim já se pronunciou (com destaques acrescidos): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA OBTER TRATAMENTO FISIOTERAPIA INTENSIVA COM PEDIASUIT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO MÉDICO.
APELANTE ACOMETIDA DE PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA.
MÉTODO PEDIASUIT.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI Nº 9.656/1998.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE.
PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEVER DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO ACOLHIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do contratante, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. 2.
Não cabe o plano de saúde questionar ou se insurgir contra a prescrição médica que determinou o tratamento, devendo custear sua realização nos estritos termos prescritos pelo médico que acompanha o usuário do plano. 3.
No presente caso, não se vislumbra prática de conduta ilícita a ensejar danos morais ao apelante, visto que, no âmbito administrativo, houve embasamento jurídico para o indeferimento. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida”. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0803962-36.2022.8.20.5129, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) Ao negar o procedimento necessário para o tratamento da enfermidade, a agravante está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.
Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratarem-se de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
21/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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