TJRN - 0852886-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0851501-91.2022.8.20.5001
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22/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0852886-40.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ALCICLEIDE DE A TARGINO BEZERRA registrado(a) civilmente como ALCICLEIDE DE ALMEIDA TARGINO BEZERRA PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, juntar a estes autos a comprovação do pedido de desistência de ALCICLEIDE DE ALMEIDA TARGINO BEZERRA - CPF: *91.***.*29-20, referente ao processo objeto de litispendência com este.
Após, intime-se a parte demandada para, no mesmo prazo, se manifestar sobre as alegações e pedidos que constam em petição retro.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
17/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0852886-40.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ALCICLEIDE DE A TARGINO BEZERRA registrado(a) civilmente como ALCICLEIDE DE ALMEIDA TARGINO BEZERRA PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a duplicidade com a ação de nº 0851501-91.2022.8.20.5001, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual já se encontra em fase de pagamento, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, apresentando opção quanto ao prosseguimento da demanda de seu interesse.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
26/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:26
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 07:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0852886-40.2023.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:ALCICLEIDE DE A TARGINO BEZERRA registrado(a) civilmente como ALCICLEIDE DE ALMEIDA TARGINO BEZERRA PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc. À SERPREC para impulsionamento do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
18/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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18/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:55
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:55
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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06/12/2024 13:08
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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06/12/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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04/12/2024 22:16
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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04/12/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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26/11/2024 09:55
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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26/11/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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05/11/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Processo nº:0852886-40.2023.8.20.5001 Parte Exequente: ALCICLEIDE DE A TARGINO BEZERRA registrado(a) civilmente como ALCICLEIDE DE ALMEIDA TARGINO BEZERRA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que a parte exequente requer o cumprimento da ação de nº 0846782-13.20158.20.5001 relativamente ao pagamento do terço constitucional de férias do magistério estadual sobre 45 dias.
Foi anexado aos autos: ficha funcional, procuração, declaração de opção pessoal por esta via de cumprimento e planilha de cálculos.
A parte executada ofertou impugnação e a parte exequente concordou com os valores, conforme petição acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade.
Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico (id nº 107097368), concede a esse poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 14.734,36 importância atualizada até Setembro/2023, valor que deverá ser pago com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre a quantia acima especificada deverá incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Estado do Rio Grande do Norte Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 14.734,36 Advogado: R$ 1.473,43 (10% diferença na execução) Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo Setembro/2023 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito -
14/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:48
Juntada de Petição de alegações finais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0852886-40.2023.8.20.5001 Exequente: ALCICLEIDE DE A TARGINO BEZERRA registrado(a) civilmente como ALCICLEIDE DE ALMEIDA TARGINO BEZERRA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - ALCICLEIDE DE A TARGINO BEZERRA registrado(a) civilmente como ALCICLEIDE DE ALMEIDA TARGINO BEZERRA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 16 de julho de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
16/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0852886-40.2023.8.20.5001 Cumprimento de Sentença Parte Exequente: ALCICLEIDE DE A TARGINO BEZERRA registrado(a) civilmente como ALCICLEIDE DE ALMEIDA TARGINO BEZERRA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão I – Do Relatório Em petição inicial, a parte exequente formulou os seguintes pedidos: I.1. o cumprimento da sentença com a intimação da parte executada para, no prazo de 30 dias, querendo impugnar a presente execução.
I.2. a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família.
II – Da Fundamentação II.1 – Do Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a parte exequente deverá, juntamente com a petição inicial, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito[1].
Em seguida, deverá ser determinada a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução[2].
Se porventura a parte executada, em sua impugnação, alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá apresentar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição[3].
Em caso de a parte executada não impugnar o cumprimento de sentença, ou quando a impugnação for rejeitada: a) deverá ser expedido, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as regras contidas na Constituição Federal; ou, b) deverá ser expedido, por ordem do juízo de primeira instância competente, a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para que, no prazo de 2 meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, pague o valor estabelecido na decisão que julgar o cumprimento de sentença[4].
Por outro lado, caso a parte executada impugne parcialmente o valor apresentado pela parte exequente, a fração incontroversa poderá ser, desde logo, ser objeto de cumprimento[5].
II.2 – Da Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça consiste em um instrumento processual por meio do qual a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos é dispensada do pagamento das despesas elencadas no art. 98, §1º[6], do novo Código de Processo Civil.
Conforme o art. 99, §2º, do referido Código, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, se for o caso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 205029/RS, entendeu que para a obtenção dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, considerando que no processo em análise, a parte autora declarou que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família e que não foram encontrados nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, entendo que a parte autora faz jus à gratuidade da justiça.
III – Do Dispositivo III.1.
Com fundamento no art. 535, do novo Código de Processo Civil, determino que se proceda à intimação da parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução.
III.2.
Com fundamento no art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar que não foram identificados nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para à concessão do benefício.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, 20 de maio de 2024.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito [1] Código de Processo Civil - art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. [2] Código de Processo Civil - art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [3] Código de Processo Civil – art. 535, § 2º - Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. [4] Código de Processo Civil – Art. 535, § 3º - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [5] Código de Processo Civil – Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. [6] NCPC - § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. -
22/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:03
Outras Decisões
-
01/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:45
Outras Decisões
-
23/11/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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