TJRN - 0852886-40.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0852886-40.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ALCICLEIDE DE A TARGINO BEZERRA registrado(a) civilmente como ALCICLEIDE DE ALMEIDA TARGINO BEZERRA PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, juntar a estes autos a comprovação do pedido de desistência de ALCICLEIDE DE ALMEIDA TARGINO BEZERRA - CPF: *91.***.*29-20, referente ao processo objeto de litispendência com este.
Após, intime-se a parte demandada para, no mesmo prazo, se manifestar sobre as alegações e pedidos que constam em petição retro.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0852886-40.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ALCICLEIDE DE A TARGINO BEZERRA registrado(a) civilmente como ALCICLEIDE DE ALMEIDA TARGINO BEZERRA PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a duplicidade com a ação de nº 0851501-91.2022.8.20.5001, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual já se encontra em fase de pagamento, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, apresentando opção quanto ao prosseguimento da demanda de seu interesse.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0852886-40.2023.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:ALCICLEIDE DE A TARGINO BEZERRA registrado(a) civilmente como ALCICLEIDE DE ALMEIDA TARGINO BEZERRA PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc. À SERPREC para impulsionamento do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852886-40.2023.8.20.5001 Polo ativo ALCICLEIDE DE ALMEIDA TARGINO BEZERRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NOS AUTOS SOB N° 0846782-13.20158.20.5001 - RELATIVA AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
EXECUÇÃO PREFERENCIAL.
AUSÊNCIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE NÃO IMPEDE A EXCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA DA LISTA DE EXECUÇÕES COLETIVAS MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente na execução individual de sentença coletiva, determinando o prosseguimento da execução e a retenção dos honorários contratuais.
II.
Questão em discussão: A alegação do ente público de que a execução individual não poderia prosseguir sem a desistência expressa da execução coletiva, sob o risco de duplicidade de pagamento.
III.
Razões de decidir: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não há litispendência entre a execução coletiva e a execução individual promovida pelo beneficiário, conforme os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.
Em caso de eventual duplicidade de pagamento, basta a exclusão do beneficiário da lista de execução coletiva.
Precedentes: REsp 1762498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/09/2018.
Sentença mantida.
IV.
Dispositivo: Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Determinação ao juízo da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 para que proceda à exclusão da Apelante da lista de beneficiários da execução coletiva. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 219 do Código de Processo Civil e Art. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1762498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/09/2018; Apelação Cível 0835631-69.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2023, publicado em 22/12/2023; Apelação Cível 0817415-31.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/12/2023, publicado em 18/12/2023; Agravo de Instrumento 0808067-83.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/12/2023, publicado em 13/12/2023 e Agravo de Instrumento 0809459-58.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/12/2023, publicado em 07/12/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id. 27888379) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, em desfavor de Alcicleide de Almeida Targino Bezerra a qual protocolou pedido de Execução Individual de sentença coletiva, autuado sob o nº 0852886-40.2023.8.20.5001, cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos: “(…) No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade.
Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico (id nº 107097368), concede a esse poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 14.734,36 importância atualizada até Setembro/2023, valor que deverá ser pago com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre a quantia acima especificada deverá incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.(...)”.
Em suas razões (Id. 27888379), aduziu que, para que não haja o pagamento em duplicidade é imprescindível que o substituído requeira expressamente a desistência da liquidação ou execução no processo coletivo para evitar o trâmite simultâneo de execuções fundadas no mesmo título judicial, o que alegou não ter ocorrido.
Argumentou que, se não houver a exclusão da beneficiária no processo de execução coletiva promovido pelo substituto processual, e tendo ele ajuizado liquidação ou execução individuais, subsiste a possibilidade de pagamento em duplicidade com consequente prejuízo ao erário.
Ato contínuo, sustentou que a desistência da ação só produzirá efeitos apenas a partir de sua homologação e se apresentada antes da sentença.
Dessa forma, afirmou que não há o que se falar na possibilidade continuidade da presente execução; tendo pontuado ainda, que o eventual pedido de desistência a ser produzido não surtiria efeito jurídico dado o avançado estágio da execução do sindicato.
Por fim o ente estadual pugnou pelo conhecimento e provimento ao apelo a fim de obter a reforma da sentença.
Sem preparo em razão da isenção legal.
Nas contrarrazões (Id. 27888382), refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento ao apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
A controvérsia cinge-se à alegação do ente estatal de que, para evitar duplicidade de pagamento, é imprescindível a desistência expressa da execução coletiva antes do ajuizamento de liquidação ou execução individual.
O Estado defendeu que a ausência de exclusão da exequente da lista de beneficiários da execução coletiva pode ocasionar pagamento duplo, em prejuízo do erário.
Inicialmente, destaco que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há litispendência entre a execução individual e a coletiva no âmbito das ações coletivas, quando promovidas por um mesmo beneficiário.
Como assentado no julgamento do Superior Tribunal de Justiça: "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, REsp 1762498/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em em 25/09/2018).
Tal entendimento, fundado nos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, reconhece a preferência da execução individual, autorizando o beneficiário da ação coletiva a promover a liquidação ou execução em seu próprio nome.
Para prevenir eventual benefício duplo, basta que se oficie ao juízo da ação coletiva, solicitando a exclusão do beneficiário da lista de execuções coletivas – providência que não interfere na validade e eficácia da execução individual já em trâmite.
A propósito, a sentença recorrida (Id. 27888373) observou que o cálculo apresentado pela exequente estava correto e em conformidade com o título exequendo, e, não havendo impugnação específica, a homologação dos valores e o pagamento dos honorários contratuais foram medidas adequadas e respaldadas pela legislação processual vigente, sem qualquer irregularidade a ser sanada.
Logo, nada impede a retomada do curso da execução individual, sobretudo porque não há nenhuma óbice ao deferimento.
Em casos semelhantes, essa Corte de Justiça já afastou a litispendência reconhecida pelo juízo de origem em julgados assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA APELADA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível 0835631-69.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2023, publicado em 22/12/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não há litispendência entre o pedido de cumprimento de sentença coletiva e o individual, sendo indevida a extinção da presente ação. 2.
Precedente do STJ (REsp 1762498/RJ – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 25/09/2019 e REsp: 1639676 RJ 2016/0304773-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) e do TJRN (AC nº 0835067-27.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/11/2023, publicado em 14/11/2023 e AC nº 0849747-17.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023). 3.
Conhecimento e provimento do apelo. (Apelação Cível 0817415-31.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/12/2023, publicado em 18/12/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA SE ENCONTRAR SOB ANÁLISE DO NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVA – NAC.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL QUE POSTULEM O RECONHECIMENTO DE UM MESMO DIREITO, INEXISTINDO LITISPENDÊNCIA ENTRE ELAS.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DA EXECUÇÃO COLETIVA.
PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento 0808067-83.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/12/2023, publicado em 13/12/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
NÃO CABIMENTO.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
NÃO APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 60/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 0809459-58.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/12/2023, publicado em 07/12/2023) Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou o prosseguimento da execução individual, conforme a jurisprudência do STJ.
Além disso, determino a expedição de ofício ao juízo da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, a fim de que promova a exclusão da beneficiária, Alcicleide de Almeida Targino Bezerra, da lista de beneficiários da execução coletiva, evitando eventual duplicidade de pagamento.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2o do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852886-40.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
05/11/2024 09:50
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Processo nº:0852886-40.2023.8.20.5001 Parte Exequente: ALCICLEIDE DE A TARGINO BEZERRA registrado(a) civilmente como ALCICLEIDE DE ALMEIDA TARGINO BEZERRA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que a parte exequente requer o cumprimento da ação de nº 0846782-13.20158.20.5001 relativamente ao pagamento do terço constitucional de férias do magistério estadual sobre 45 dias.
Foi anexado aos autos: ficha funcional, procuração, declaração de opção pessoal por esta via de cumprimento e planilha de cálculos.
A parte executada ofertou impugnação e a parte exequente concordou com os valores, conforme petição acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade.
Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico (id nº 107097368), concede a esse poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 14.734,36 importância atualizada até Setembro/2023, valor que deverá ser pago com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre a quantia acima especificada deverá incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Estado do Rio Grande do Norte Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 14.734,36 Advogado: R$ 1.473,43 (10% diferença na execução) Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo Setembro/2023 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito -
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0852886-40.2023.8.20.5001 Cumprimento de Sentença Parte Exequente: ALCICLEIDE DE A TARGINO BEZERRA registrado(a) civilmente como ALCICLEIDE DE ALMEIDA TARGINO BEZERRA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão I – Do Relatório Em petição inicial, a parte exequente formulou os seguintes pedidos: I.1. o cumprimento da sentença com a intimação da parte executada para, no prazo de 30 dias, querendo impugnar a presente execução.
I.2. a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família.
II – Da Fundamentação II.1 – Do Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a parte exequente deverá, juntamente com a petição inicial, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito[1].
Em seguida, deverá ser determinada a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução[2].
Se porventura a parte executada, em sua impugnação, alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá apresentar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição[3].
Em caso de a parte executada não impugnar o cumprimento de sentença, ou quando a impugnação for rejeitada: a) deverá ser expedido, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as regras contidas na Constituição Federal; ou, b) deverá ser expedido, por ordem do juízo de primeira instância competente, a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para que, no prazo de 2 meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, pague o valor estabelecido na decisão que julgar o cumprimento de sentença[4].
Por outro lado, caso a parte executada impugne parcialmente o valor apresentado pela parte exequente, a fração incontroversa poderá ser, desde logo, ser objeto de cumprimento[5].
II.2 – Da Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça consiste em um instrumento processual por meio do qual a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos é dispensada do pagamento das despesas elencadas no art. 98, §1º[6], do novo Código de Processo Civil.
Conforme o art. 99, §2º, do referido Código, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, se for o caso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 205029/RS, entendeu que para a obtenção dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, considerando que no processo em análise, a parte autora declarou que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família e que não foram encontrados nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, entendo que a parte autora faz jus à gratuidade da justiça.
III – Do Dispositivo III.1.
Com fundamento no art. 535, do novo Código de Processo Civil, determino que se proceda à intimação da parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução.
III.2.
Com fundamento no art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar que não foram identificados nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para à concessão do benefício.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, 20 de maio de 2024.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito [1] Código de Processo Civil - art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. [2] Código de Processo Civil - art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [3] Código de Processo Civil – art. 535, § 2º - Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. [4] Código de Processo Civil – Art. 535, § 3º - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [5] Código de Processo Civil – Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. [6] NCPC - § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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