TJRN - 0804750-40.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:47
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/11/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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19/07/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 14:01
Decorrido prazo de RAYRA RODRIGUES SOARES em 15/07/2024.
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16/07/2024 06:12
Decorrido prazo de RAYRA RODRIGUES SOARES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 06:12
Decorrido prazo de RAYRA RODRIGUES SOARES em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804750-40.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAYRA RODRIGUES SOARES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias , requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
21/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:19
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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20/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:00
Decorrido prazo de RAYRA RODRIGUES SOARES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:45
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:14
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804750-40.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYRA RODRIGUES SOARES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais ajuizada por RAYRA RODRIGUES SOARES, em face da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas.
Em petição inicial, a autora afirmou que a sua médica mastologista detectou um nódulo em sua mama direita, tendo realizado um procedimento cirúrgico em julho/2022 para a retirada do nódulo juntamento com a redução das mamas.
Relatou que, após a cirurgia, a sua médica oncologista solicitou o exame Oncotype – DX para a avaliação dos benefícios da quimioterapia adjuvante, cujo resultado demonstrou a necessidade da quimioterapia para evitar o surgimento de novos nódulos de origem maligna.
Informou que solicitou da UNIMED a realização do exame Oncotype – DX, tendo sido o pedido administrativo indeferido pela operadora.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o plano de saúde réu autorize a realização do exame da autora.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada da documentação pertinente.
O benefício da justiça gratuita foi deferido em favor da requerente (ID n. 92081628) e, após, a parte demandada foi intimada para se manifestar sobre o pedido de concessão da tutela de urgência.
Em manifestação apresentada ao ID n. 92773440, a parte demandada sustentou, em síntese, que o contrato estabelecido entre as partes e a legislação doméstica não garantem o procedimento de Oncotype – DX para o caso da beneficiária.
Ainda, argumentou que o exame não foi autorizado por não atender as Diretrizes de Utilização – DUT 110 constantes no Rol de procedimentos da ANS que rege a cobertura do contrato celebrado entre as partes, uma vez que a patologia a qual acomete a autora não encontra guarida nas diretrizes.
Decisão de id. 92917645 deferiu a tutela antecipada.
Citada e intimada, a ré apresentou contestação (94272314) impugnando, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita, sob fundamento de que a autora não comprovou a sua hipossuficiência.
No mérito, aduziu que o contrato da autora não permitia a cobertura do exame Oncotype-DX, destacando que seguiu o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, de acordo com a sua Resolução Normativa nº 465/2021; alegou, ainda, que não cometeu ato ilícito, razão pela qual inexiste dever de reparação por danos morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte ré peticionou ao id. 94307376, relatando a interposição de Agravo de Instrumento registrado sob o número 0800592-76.2023.8.20.0000.
Em seguida acostou ao id. 94940150, comprovante de cumprimento da determinação judicial.
Sobreveio ao id. 95619888, cópia de Acórdão indeferindo o pedido pretendido pela seguradora de saúde no Agravo de Instrumento.
A autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos trazidos pela ré em sua defesa (Id. 96850116).
Em audiência de conciliação, não obteve-se êxito de acordo entre as partes (Id. 101013142).
Sobreveio ao evento n° 101837686, manifestação da parte ré requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o objeto da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados à inicial.
A princípio, a ré impugna a justiça gratuita concedida à autora em razão de não haver o autor comprovado sua situação de hipossuficiência por meio de provas.
Tal preliminar deve ser rechaçada, senão vejamos.
O § 3º do art. 99, do NCPC, reza que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”; neste sentido, a demandada não apresentou nenhuma prova em sentido contrário que pudesse elidir o deferimento da assistência judiciária gratuita, não sendo suficiente para a revogação das referidas benesses o argumento trazido na contestação.
Este é, aliás, o entendimento do TJRN, litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA) DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO SOLICITANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO CAPAZES DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA E IMPEDIR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO EM INCIDENTE PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §1º DO CPC/73 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O reconhecimento da condição de hipossuficiência do autor, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei n.º 1.050/60, indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição - AgRg no AREsp 497.561/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12.08.2014. - Quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios da sentença, observa-se que, segundo o entendimento da jurisprudência pátria, estes são incabíveis quando se trata de incidente processual, haja vista a leitura do art. 20, §1º do CPC/73.” (grifei) (Apelação Cível nº 2018.000692-8, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 19/06/2018).
Preliminar rejeitada.
Pois bem, passemos ao mérito.
Cuida-se de demanda em que a autora alega que a ré se negou a realizar o exame “ONCONTYPE DX” indicado por profissional médico, em razão deste não estar no rol de procedimentos da ANS.
Inicialmente, impende destacar a incidência do CDC ao presente caso concreto, nos moldes da Súmula nº 608, do STJ, a qual dispõe, verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Deste modo, é de se aplicar o disposto no art. 14 e §§ do CDC, segundo o qual, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só eximindo o réu da responsabilidade se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Tal dispositivo legal, ao lado do que dispõe o art. 927, parágrafo único, do CC, consagra a aplicação da "Teoria do Risco" no Direito brasileiro, a qual, segundo ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira, se justifica em razão de que "se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelo eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos" (Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, Forense, 9ª edição, p. 270).
O suporte doutrinário dessa teoria é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo.
Quem colhe os frutos da utilização de coisas ou atividades que geram lucros e/ou benefícios deve experimentar as consequências prejudiciais que dela decorrem – ubi emolumentum, ibi onus.
Ademais, os fatos alegados pela autora ensejam a inversão do ônus da prova, vez que presentes tanto a verossimilhança como a hipossuficiência expressamente cominadas pelo artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Por seu turno, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, a produção probatória por parte da ré, hábil para desconstituir as alegações autorais.
Pois bem.
A parte demandada fundamenta sua negativa em realizar o exame ONCONTYPE DX em razão de que não foram observados os critérios presentes na Resolução Normativa nº 465/21 da ANS para sua realização, não sendo a sua cobertura obrigatória.
Neste ponto, tem-se que tal conduta se mostra abusiva, uma vez que coloca, por ato unilateral e indevido, a paciente-autora em desvantagem excessiva, afetando o seu direito à saúde, o que contraria a função social do contrato veiculada no art. 421 do CC.
Frise-se que não se trata de garantir uma cobertura ilimitada e indiscriminada à autora ou de conceder direitos não contratados, mas sim de conferir eficácia a um tratamento pertinente ao plano e necessário à paciente, acometida de patologia grave e apresentando risco de vida, conforme farta documentação médica juntada aos autos (Ids. 91926944, 91926943, 91926942, 91926939, 91926956, 91926955, 91926953), proporcionando os meios necessários para a sua higidez.
Por outro lado, a recusa se revela abusiva em razão de o critério para a indicação ou contraindicação dos exames e tratamento necessários, bem como os insumos a serem utilizados na espécie, estarem dentro do raio de decisão do médico especialista que acompanha o quadro da paciente, não cabendo ao plano de saúde arvorar-se em autoridade médica para negar ou postergar indevidamente o procedimento.
Aliás, este é o posicionamento do STJ, segundo o qual “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (grifei) (REsp 668.216/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 15.03.2007); “se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito” (AgRg no REsp 35.266/PE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 15.10.2011).
Por sua vez, a recusa com argumento no fato de o procedimento não constar no rol de procedimentos da ANS não deve prosperar, sendo este o entendimento ventilado pelo STJ, senão vejamos, litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário. 2.
Agravo interno não provido.” (grifei) (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1134753/CE, Rel.
Min.
Lazáro Guimarães, 4ª Turma, j. 22.05.2018 ). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
RECUSA INDEVIDA.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA. 1.
Inocorrência de omissão, tampouco, negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal 'a quo' decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia trazida no recurso. 2.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 3.
São abusivas as cláusulas contratuais que limitam o direito do consumidor ao tratamento contratado. 4.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (grifei) (STJ.
AgInt no AREsp 1099275/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 09.11.2017). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA.
PROCEDIMENTO PRESCRITO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. 2.
A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o procedimento prescrito pelo médico era imprescindível ao tratamento da agravada.
Assim, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 4.
Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame.
Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que teve a cobertura de plano de saúde negada para aplicação de toxina botulínica prescrita pelo médico para tratamento de espasmo hemifacial esquerdo. 5.
Agravo interno não provido." (grifei) (STJ.
AgInt no AREsp 1036187/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Na mesma via, o TJRN se alinha ao raciocínio esposado pelo STJ, verbis: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE, COM ESTENOSE VALVAR.
RECUSA DA AGRAVANTE EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOLICITADO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AMPARE O PEDIDO.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 469 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE CLÁUSULA QUE RESTRINJA A TENTATIVA DE RECUPERAÇÃO DO USUÁRIO.
PROVA DA NECESSIDADE DO MÉTODO TERAPÊUTICO.
RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE.
DIREITO À VIDA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] VOTO […] Entretanto, a Agravante, sob o fundamento de que o tratamento em questão encontra-se fora do Rol da ANS, bem como pelo fato de não estar obrigada a arcar com terapia que não consta no contrato firmado entre as partes, recusou-se a prestar o procedimento cirúrgico requisitado pelo médico.
Todavia, o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde avaliar, ou ainda julgar, a qualidade e eficácia do tratamento determinado, ou seja, não se pode interferir no procedimento determinado para o tratamento das enfermidades.
De acordo com entendimento do STJ, o plano de saúde pode até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado na busca pela cura, quanto mais indicado por profissional habilitado. [...]” (TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2017.012241-8, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 31.08.2018) "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ACERVO PROBATÓRIO APTO EM DEMONSTRAR AS INDICAÇÕES MÉDICAS.
USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE COM CARDIOPATIA GRAVE, RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA OS APELADOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, Apelação Cível nº 201.018803-8, Rel.
Desª.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, v.u., julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE AORTOGRAFIA TORÁCICA PRÉ-IMPLANTE E IMPLANTE DE PRÓTESE VALCAR AÓRTICA (TAVI).
RECUSA DA OPERADORA DE AUTORIZAR A TROCA DE VÁLVULA AÓRTICA "CORE VALVE" PELA VIA PERCUTÂNEA.
PACIENTE JÁ REVASCULARIZADO (SAFENADO) DUAS VEZES E SUBMETIDO A IMPLANTE DE STENTS CORONARIANOS EM TRÊS OCASIÕES.
PROCEDIMENTO MENOS EVASIVO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
RECURSO DESPROVIDO." (grifei) (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2017.008416-3, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, v.u., julgado em 06/03/2018, DJe 08/03/2018). "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS REFERENTE ÀS DESPESAS HOSPITALARES E AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (GASTROPLASTIA).
PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO.
CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR CIRURGIA DE GASTROPLASTIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
FINALIDADE DE REPARAR PROBLEMA DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, NA FORMA DO AR. 85, § 11, DO CPC." (TJRN, Apelação Cível nº 2016.021490-7, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, v.u., julgado em 27/03/2018, DJe 03/04/2018).
Logo, em síntese, o fato de o rol da ANS trazer critérios para realização do exame necessário à autora não faz prosperar a alegação da parte ré, tendo em visto que se trata de uma lista meramente exemplificativa, consoante os arestos acima colacionados, não afastando a responsabilidade do plano de saúde em proceder com o tratamento indicado pelo profissional médico que supervisiona a paciente.
Sob qualquer aspecto, é ilícito o comportamento da ré, que abusa de sua posição de força, frustrando as legítimas e justas expectativas da autora e ofende o padrão de confiança e lealdade que deve orientar as relações jurídicas.
De fato, tolerar a conduta negativa da demandada equivale a ignorar a essencialidade do objeto do contrato e o conteúdo social dele, idealizado para a tutela adequada da saúde da pessoa humana, tornando sua existência mais digna.
A respeito da comprovação dos danos sofridos, a jurisprudência, inclusive do STJ, tem entendido que para o dano moral em casos como o que ora se discute, não há necessidade de prova concreta, já que seria até impossível provar certos prejuízos aos aspectos imateriais do indivíduo.
Basta provar a existência de um fato capaz de provocar dor, angústia, aflição, ou seja, a diminuição no patrimônio imaterial, como a tranquilidade, a segurança, a paz, o equilíbrio emocional, enfim, na qualidade de vida da pessoa.
O nexo causal entre os danos sofridos e a conduta está patente no caso, pois o que deu causa a eles foi a negativa da demandada em continuar a custear o tratamento prescrito a autora.
Estão presentes, pois, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar o autor pelos prejuízos morais que lhe foram infligidos, ficando evidente a ocorrência da dor-sensação.
Destarte, causando a demandada prejuízo de ordem moral à demandante, impõe-se a sua condenação como forma de mitigar tais danos sofridos, e como forma de aplicar-lhe uma sanção que sirva para reprimir reiteração de condutas dessa natureza, em franco desrespeito aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art. 5º, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, e art. 6º VI e VII do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual se reputa razoável.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, em sua integralidade e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAYRA RODRIGUES SOARES em face de UNIMED NATAL, bem como condeno a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso, recusa do tratamento na esfera administrativa, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno, ainda, a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte ré, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora e de seu(ua) advogado(a) para levantamento dos valores respectivos.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assú/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 09:46
Audiência conciliação realizada para 30/05/2023 09:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
30/05/2023 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 09:30, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
11/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2023 08:56
Audiência conciliação designada para 30/05/2023 09:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
08/05/2023 15:55
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
08/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:45
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
20/03/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
16/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:51
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCO AMERICO DE ABREU PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:22
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 00:21
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/12/2022 02:57
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
03/12/2022 02:38
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYRA RODRIGUES SOARES.
-
22/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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