TJRN - 0805367-25.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 06:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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23/05/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FRN AGRONEGOCIOS DO NORDESTE LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO GASPAR DIAS em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0805367-25.2022.8.20.5124 Parte Autora: FRN AGRONEGOCIOS DO NORDESTE LTDA Parte Ré: ALESSANDRO GASPAR DIAS SENTENÇA FRN AGRONEGOCIOS DO NORDESTE LTDA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Cobrança em desfavor de ALESSANDRO GASPAR DIAS, também qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que vendeu algumas mercadorias ao réu, mas que, embora as tenha entregado, não recebeu a integralidade da contraprestação devida, resultando em um débito atualizado de R$ 16.666,60.
Assim, requereu a condenação do réu à obrigação de pagar o débito citado.
Citado (Id 110323858), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de Id 116917674.
Em decisão subsequente (Id 120714502), foi decretada a revelia do réu. É o que importa relatar.
Decido.
Decretada previamente a revelia dos réus, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Saliento que a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessária a presença de elementos que indiquem a veracidade do alegado.
Por isso, pode o juiz, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito do autor quando as provas existentes demonstrarem circunstâncias contrárias à sua pretensão.
No entanto, analisando detidamente os documentos que acompanham a inicial, verifico cabível a aplicação dos efeitos materiais da revelia em desfavor do réu, para presumir como verdadeiras as alegações de fato do autor, tendo em vista que aqueles, em consonância com essas, demonstram que, de fato, a parte autora vendeu e entregou ao réu mercadorias, conforme faz prova os documentos de Id 80261010 e seguintes, sem, contudo, ter recebido a contraprestação integral devida no tempo e lugar acertado.
Outrossim, observa-se que há comprovação da entrega da mercadoria na nota fiscal de Id 80261010 - Pág. 1.
Além do mais, ao restar revel na presente demanda, a parte ré abdicou do seu direito de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desta feita, mostra-se inconteste o direito da parte autora de receber o valor correspondente à contraprestação inadimplida da parte ré de R$ 12.493,71, levando em consideração o valor original da dívida e não atualizado como requerido na exordial, uma vez que nas ações ordinárias de cobrança, o devedor constitui-se em mora com a citação válida, a teor do art. 240 do CPC, e a dívida torna-se líquida com o ajuizamento da ação, nos termos da Lei n. 6.899/81. .À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 12.493,71 (doze mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e um centavos) à parte autora, a ser atualizado pelo INPC desde a data do ajuizamento e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade (art. 85, §2º do CPC).
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo pedido de cumprimento da sentença, caberá à Secretaria, então, alterar a classe processual e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Na intimação, atente-se para o disposto no art. 513 do CPC, especialmente para a necessidade de intimação pessoal do devedor quando tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença.
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova- se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem. Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Publique-se.
Intimem-se.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
23/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO GASPAR DIAS em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:59
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805367-25.2022.8.20.5124 AUTOR: FRN AGRONEGOCIOS DO NORDESTE LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NILTON CAVALCANTI DE MORAIS REU: ALESSANDRO GASPAR DIAS DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, DECRETO a revelia do réu (ID n° 116917674).
Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.".
Assim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo, devendo, desde logo, apresentar eventual rol de testemunhas.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:59
Decretada a revelia
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12/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:04
Decorrido prazo de REQUERIDA em 30/11/2023.
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01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO GASPAR DIAS em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:07
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 15:35
Desentranhado o documento
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19/04/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 15:23
Juntada de Ofício
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08/02/2023 13:59
Juntada de Ofício
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25/10/2022 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2022 18:07
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:48
Conclusos para despacho
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07/08/2022 06:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO GASPAR DIAS em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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04/08/2022 12:38
Audiência conciliação realizada para 04/08/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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27/07/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:02
Audiência conciliação redesignada para 04/08/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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31/05/2022 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:33
Audiência conciliação designada para 05/07/2022 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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20/05/2022 17:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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29/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:48
Conclusos para despacho
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28/03/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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