TJRN - 0800140-09.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:37
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800140-09.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDA CRISTIANE DE LIMA FERNANDES Réu: Banco do Bradesco Cartões S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o Banco do Bradesco Cartões S/A.
Examinando os autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Logo, cumprida a obrigação de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), com a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
08/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800140-09.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RAIMUNDA CRISTIANE DE LIMA FERNANDES Demandado(a): Banco do Bradesco Cartões S/A ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CGJ, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC, conforme "item 5", do Despacho retro.
Upanema-RN, 15 de maio de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
15/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800140-09.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA CRISTIANE DE LIMA FERNANDES Réu: Banco do Bradesco Cartões S/A DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
INTIME-SE o executado quanto aos termos do presente despacho e para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença consistente na cessação dos descontos a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, com fulcro no art. 536 do CPC, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 16º dia útil de intimação do presente despacho. 2.
INTIME-SE o executado quanto aos termos do presente despacho e para cumprir a obrigação de pagar o débito de R$ 7.360,32 (SETE MIL, TREZENTOS E SESSENTA REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015, 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
14/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:31
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:31
Juntada de intimação de pauta
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04/12/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:27
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 03:28
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:33
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/11/2024 04:55
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:24
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:07
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/06/2024.
-
27/06/2024 05:53
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:53
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:34
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:34
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 17:47
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 05:23
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 05:23
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 03:49
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:10
Decorrido prazo de LETICIA DE MATOS GONCALVES PIRES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:38
Decorrido prazo de LETICIA DE MATOS GONCALVES PIRES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:31
Decorrido prazo de LETICIA DE MATOS GONCALVES PIRES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:31
Decorrido prazo de LETICIA DE MATOS GONCALVES PIRES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:31
Decorrido prazo de LETICIA DE MATOS GONCALVES PIRES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:31
Decorrido prazo de LETICIA DE MATOS GONCALVES PIRES em 25/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 05:37
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 06:42
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:10
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:36
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 13/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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