TJRN - 0802922-20.2024.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:30
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0802922-20.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO DE PADUA MIRANDA e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 142468481 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 142468481 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802922-20.2024.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO DE PADUA MIRANDA e outros Advogados do(a) AUTOR: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - RN0011671A, RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por ANTONIO DE PADUA MIRANDA, neste ato representado por sua sobrinha, a Sra.
Tamara Narrara de Freitas Salviano, ambos qualificados nos autos e através de advogado regularmente constituído, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED NATAL, igualmente qualificada.
Aduziu o autor que sofreu uma queda da própria altura, no dia 14 de maio de 2024.
Em avaliação inicial, narrou ter sido diagnosticado com grave limitação funcional e tetraparesia com força muscular grau IV em membros superiores e grau I em membros inferiores, associado a Hoffman Positivo Bilateral.
Com a realização da ressonância magnética no dia 15 de maio de 2024, foi constatada a estenose canal vertebral grave em nível C2-C3 e C3-C4 com significativa compressão medular, redução do diâmetro da medula e mielopatia associada a estenose crítica em nível C4-C5, com piora progressiva do déficit neurológico, pelo que necessita de realização de procedimento cirúrgico, diante do risco de agravamento da lesão, conforme recomendação médica acostada a inicial.
Asseverou que, diante da condição de beneficiário do plano de saúde demandado, solicitou autorização para realização dos referidos procedimentos médicos, os quais foram parcialmente validados pelo plano de saúde; alegou, no entanto, que, o plano de saúde não autorizou a equipe médica para realizar o procedimento cirúrgico.
Alegou que teve uma piora grave e progressiva nas datas de 17 de maio de 2024 e de 18 de maio de 2024, de modo que a não realização do procedimento cirúrgico irá lhe ocasionar graves prejuízos.
Noticiou que, no final da tarde do dia 18 de maio de 2024, foi informado que não havia médico cirurgião credenciado, conforme declaração do Hospital Wilson Rosado, anexada aos autos.
Em razão nos fatos narrados, requereu a concessão de medida antecipatória de mérito, no sentido de que a ré proceda com a imediata autorização da equipe médica para realização do procedimento cirúrgico.
Ao final, além da confirmação da liminar pleiteada, pugnou pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido ao ID 124380790.
No dia 18 de maio de 2024, o Juízo Plantonista deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 121659483).
O autor informou que a cirurgia foi realizada no dia 22 de maio de 2024 (ID 122154683).
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Contestando (ID 130897086), a UNIMED arguiu a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual.
Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
No mérito, argumentou que não houve negativa de autorização e que sequer houve solicitação para a autorização da equipe médica.
Apontou a inexistência de danos morais.
Pediu pela improcedência da ação.
Em réplica, o autor afirmou que, apesar da demandada ter disponibilizados os materiais necessários, não havia equipe médica disponível para a realização do procedimento cirúrgico.
No mais, reiterou os argumentos apresentados na inicial.
Instadas a dizer se tinham outras provas a produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Quanto a preliminar de falta de interesse superveniente suscitada, entendo que não merece acolhida.
Isso porque, o pedido foi cumprido através de determinação realizada por Decisão Interlocutória que deferiu a tutela de urgência.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cumprimento de decisão interlocutória, a qual concede a tutela antecipada, não implica perda superveniente do objeto, pois se trata de decisão provisória sempre dependente de confirmação definitiva sobre a situação litigiosa.
O contrário ocorre quando o demandado satisfaz o pedido formulado em ação judicial antes mesmo de ser intimado da decisão que julgou procedente a tutela ou quando é feito por vias administrativas.
Assim, rejeito a preliminar em tela e passo à análise do mérito.
Para resolução do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Impõe-se o reconhecimento da parte autora como consumidor, sendo ainda, inquestionável o enquadramento do plano de saúde promovido como fornecedora, o qual presta serviços ligados aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial.
Na hipótese dos autos, de acordo com o laudo médico de ID 121658767, o autor foi diagnosticado com "grave limitação funcional e tetraparesia com força muscular grau IV em membros superiores e grau I em membros inferiores, associado a Hoffman Positivo Bilateral", fazendo necessário o procedimento cirúrgico de urgência.
Teve seu procedimento negado em hospital credenciado do plano de saúde, sob alegação de que não haveria naquele dia equipe médica para realizar a cirurgia.
Por sua vez, o demandado alega a inexistência de negativa e a ausência de responsabilidade, o que, a meu ver, não comporta acolhimento.
Ora, quando alguém contrata com uma prestadora de serviços de saúde tem a expectativa de que, caso precise, terá a assistência necessária para o tratamento indicado pelo médico, sobretudo em situações de urgência.
Também não pode ser esquecido que o objeto do contrato é a saúde, bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, assegurado constitucionalmente como direito fundamental do homem.
In casu, conforme documentos apresentados, restou demonstrado que o Hospital credenciado pela operadora demandada não possuia equipe médica credenciada disponível no dia em que o demandante necessitava realizar a cirurgia de urgência (vide declaração de ID 121658773).
Assim, considerando a necessidade do procedimento e a impossibilidade econômica do paciente de arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida.
No tocante à indenização por danos morais, entendo que, também, assiste razão ao demandante, pois os obstáculos impostos pela promovida para a realização da cirurgia de que necessita o autor, foram, a meu ver, intensos e descabidos, causando, obviamente, um sofrimento injusto e desnecessário ao demandante, a ponto de atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, causando ofensa à honra subjetiva destes.
Isto significa que o dano moral precisa ser reparado através de uma justa compensação ao ofendido.
O art. 186, do Código Civil, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927, do mesmo diploma legal, reza que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No campo das relações de consumo, o art. 14, do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Vejo, pois, presentes, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo dano moral causado a promovente, quais sejam: a) um ato ilícito; b) um dano (moral); c) um nexo de causalidade entre este e aquele.
Para compensar o abalo moral causado à vítima e tendo em vista a gravidade do fato (de média intensidade); as condições socioeconômicas da ofensora e da vítima; bem como a dupla finalidade: compensatória e pedagógica da condenação, hei por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré.
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para, confirmando a liminar deferida nestes autos, DETERMINAR à requerida que realize a autorização/custeio da equipe médica especializada, necessária para a realização do procedimento cirúrgico de que necessita o demandante, nos termos dos relatórios médicos acostados à inicial.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, por fim, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (de por cento) sobre o valor da condenação (o que engloba o montante do procedimento cirúrgico e o valor dos danos morais), devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:35
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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05/12/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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02/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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02/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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28/11/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 22:17
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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25/11/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/11/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 05:02
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
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17/10/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0802922-20.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO DE PADUA MIRANDA e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 130897086 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 13 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 130897086 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 13 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 08:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/08/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/08/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/07/2024 09:35
Recebidos os autos.
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16/07/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/07/2024 09:18
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:50
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802922-20.2024.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO DE PADUA MIRANDA e outros Advogados do(a) AUTOR: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - RN0011671A, RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 DESPACHO Intimado para se manifestar quanto ao cumprimento da liminar, o autor, no ID 122154683, informou que após o deferimento da liminar, a Cirurgia foi realizada no dia 22 de maio de 2024, no turno vespertino.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de junho de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:37
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:11
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802922-20.2024.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO DE PADUA MIRANDA e outros Advogados do(a) AUTOR: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - RN0011671A, RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição com ID 121750853 e documentos anexados.
Int.
Mossoró/RN, 21 de maio de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2024 01:08
Juntada de Certidão
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18/05/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 22:08
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2024 20:18
Conclusos para decisão
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18/05/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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