TJRN - 0811719-82.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:37
Juntada de termo
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28/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:44
Juntada de intimação de pauta
-
23/01/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 14:22
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
02/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
21/11/2024 13:47
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0811719-82.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA EDNY DANTAS VAZ Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 134273088, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 134273088 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 05:07
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:17
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 05:30
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:03
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:04
Juntada de Ofício
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22/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0811719-82.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA EDNY DANTAS VAZ Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 123542225 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 123542225 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 11:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/07/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:21
Juntada de termo
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24/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:19
Juntada de Petição de procuração
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23/05/2024 12:14
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/07/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/05/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811719-82.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA EDNY DANTAS VAZ Advogado: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - OAB/RN 18861 Parte ré: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO: Vistos etc.
MARIA EDNY DANTAS VAZ, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de AGIBANK S.A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, registrados sob o nº 103.716.043-3; 2 – Realizou a contratação de empréstimo consignado, junto à demandada; 3 – Vem sofrendo descontos mensais, sobre o seu benefício previdenciário, desde a data de em 20/06/2022, referente à operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) de nº 90133102910000000002, no valor de R$ 1.609,20 (mil seiscentos e nove reais e vinte centavos); 4 – Os descontos da fatura do cartão apresentam parcelas que correspondem ao valor mínimo da cobrança mensal; 5 – Não foi orientada, no ato da contratação, sobre a referida operação, e, além de descontar a parcela mínima, o saldo restante da fatura é acrescido de abusivos encargos, tornando a operação impagável.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender, imediatamente, os descontos relativos ao Cartão de Crédito Consignado, realizados em seu benefício, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com a conversão da operação em empréstimo consignado padrão, incidindo a taxa média de juros divulgadas pelo BACEN, resultando em saldo a restituir, reportando-se ao cálculo acostado, no ID de nº 121776462, na forma dobrada, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada - BPC, registrado sob o nº 103.716.043-3, em nome da autora, MARIA EDNY DANTAS VAZ (CPF nº *53.***.*81-48), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:26
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDNY DANTAS VAZ.
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21/05/2024 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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