TJRN - 0803236-16.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 10:59
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
22/10/2023 02:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803236-16.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO VANILSON LEITE DE PAIVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 11 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:13
Juntada de termo
-
04/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 06:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:05
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
27/09/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803236-16.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VANILSON LEITE DE PAIVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que o débito em questão já foi adimplido, tendo sido, inclusive, extinto o presente cumprimento de sentença (ID 102525478), não há valores pendentes de pagamento.
Assim, determino que o valor depositado no ID 107348062 seja restituído à parte executada, por meio de alvará, devendo ser intimada a instituição financeira para, no prazo de 5 dias, informar a conta bancária para qual será transferida a quantia em questão.
Após, arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:37
Processo Reativado
-
20/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 11:56
Juntada de informação
-
21/07/2023 11:48
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 10:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 06:55
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803236-16.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO VANILSON LEITE DE PAIVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:25
Juntada de termo
-
03/07/2023 08:20
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 07:58
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803236-16.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VANILSON LEITE DE PAIVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
28/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2023 02:01
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2023 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2023 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:03
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2022 07:14
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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21/11/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:58
Julgado procedente o pedido
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12/11/2022 15:43
Conclusos para julgamento
-
12/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 03:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:33
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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20/10/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 17:04
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/09/2022 23:59.
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06/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 02:04
Publicado Citação em 12/09/2022.
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12/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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30/08/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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