TJRN - 0801141-10.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801141-10.2022.8.20.5113 AGRAVANTE: SALINA CRISTAL S/A ADVOGADO: KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA, NICACIO LOIA DE MELO NETO, ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO AGRAVADO: ESPÓLIO DE TARCÍSIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA, NICACIO LOIA DE MELO NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801141-10.2022.8.20.5113 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 11 de abril de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801141-10.2022.8.20.5113 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 16 de janeiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801141-10.2022.8.20.5113 Polo ativo SALINA CRISTAL S A e outros Advogado(s): KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA, NICACIO LOIA DE MELO NETO, ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo ESPÓLIO DE TARCÍSIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA e outros Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA, NICACIO LOIA DE MELO NETO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801141-10.2022.8.20.5113 Embargante: Salina Cristal S/A Advogados: Drs.
 
 Nicácio Loia de Melo Neto e Karina Martha Ferreira de Souza Embargado: Espólio de Tarcísio de Almeida Rosado Costa Advogado: Dr.
 
 Alexandre Magno Fernandes de Queiroz Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E O CONTEÚDO DO ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 OBJETO DA EXECUÇÃO QUE É TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 ART. 515, III, DO CPC.
 
 PRETENSÃO EXECUTIVA QUE PRESCREVE EM CINCO ANOS.
 
 ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
 
 DIREITO SUBJETIVO QUE OBSTA A ANÁLISE DO CONTEÚDO DO ACORDO.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PRECEDENTES. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Salina Cristal S/A em face do Acórdão de Id 23805362 que, por unanimidade de votos, no julgamento das Apelações Cíveis interpostas pelas partes, conheceu e negou provimento ao recurso apresentado por Salina Cristal S/A e majorou o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §11, do CPC, bem como julgou prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pelo Espólio de Tarcísio de Almeida Rosado Costa.
 
 Em suas razões, a parte Embargante aduz que “No Voto da Colenda Turma, verifica-se uma omissão, uma vez que o referido voto não especificou os termos da referida homologação que foi referente apenas o Item B do acordo.” Sustenta que “in casu, deveria de Piso ter rejeitado a prejudicial de mérito relativa à prescrição, eis que todas as obrigações assumidas transcendem, em muito, o prazo quinquenal, não tendo como sequer exigi-las, eis que os prazos não estavam vencidos, e alguns, inclusive, pendentes de condição suspensiva e, se fosse o caso, sendo a pretensão de obrigação de fazer inadimplida pelos executados, contempla-se a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, razão pela qual não há se falar em prescrição.” Assevera que “Em relação a contradição, ocorre quando estamos diante de proposições inconciliáveis entre si, ou seja, toda narrativa fática conduz à conclusão da HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ocorreu em 21/08/2014; já CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO EM 25/08/2016 , Conforme documentos em anexo nos autos.
 
 ID 22167875 E ID 22167877.” Complementa que “sendo o Cumprimento de Sentença protocolado em 22/05/2022, decorreram 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses, após transito em julgado do referido acordo.
 
 Logo, nesse ponto reside o ponto de contradição do acórdão recorrido, visto que a decisão transcrita não reflete a fundamentação trazida nos parágrafos que a cercam.” Alega que “como se vê do acordo celebrado entre as partes, todas as obrigações assumidas se dariam durante o transcurso de vários anos, inclusive transpondo o suposto prazo de 5 (cinco) anos alardeado pelos executados.” Segue dissertando sobre as obrigações das partes em relação ao mencionado acordo e alega descumprimento destas obrigações pelos Executados.
 
 Afirma que “de acordo com jurisprudência do STJ, em se tratando de pretensão de restituição de valores pagos decorrente de responsabilidade contratual, ou seja, rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da construtora, o prazo prescricional é o de 10 anos, estabelecido na regra geral do artigo 205 do Código Civil”.” E que este prazo decenal é que deve ser aplicado neste caso.
 
 Destaca que “não é aplicável ao caso vertente a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, do CPC, porque o título judicial, em sua essência, não apontou valores, de sorte que não se trata de obrigação líquida e certa.” Ao final, requer o provimento destes Embargos de Declaração para “suprir a omissão e contradição do r.
 
 Acórdão embargado no que tange em analisar os dispositivos legais mencionados na fundamentação jurídica colacionada para, no mérito, dar efeitos infringentes ao presente recurso, apreciar os argumentos acima expostos, ter rejeitado a prejudicial de mérito ora combatida, eis que, repita-se à exaustão, todas as obrigações assumidas transcendem, em muito, o mencionado prazo, não tendo como sequer exigi-las, eis que os prazos não estavam vencidos, e alguns, inclusive, pendentes de condição suspensiva e, se fosse o caso, sendo a pretensão de obrigação de fazer inadimplida pelos embargados, contempla-se a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, razão pela qual não há se falar em prescrição.
 
 Reformando o acórdão e a sentença de primeiro grau e retornando ao status quo ante.” Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos de Declaração (Id 24309513 e Id 24360710). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada omissão porque o acórdão “não especificou os termos da referida homologação que foi referente apenas o Item B do acordo.” E que seja sanada contradição em razão de ter sido reconhecida a prescrição quinquenal enquanto as obrigações constantes do acordo homologado deveriam ser cumpridas em prazo superior a cinco anos.
 
 Não obstante, verifica-se que inexiste a omissão e a contradição apontadas, porque o Acórdão esclarece que o objeto do Cumprimento de Sentença é um título executivo judicial, consubstanciado na sentença homologatória do acordo extrajudicial já mencionado, bem como que o caso se adequa a hipótese de prescrição quinquenal, descrita no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
 
 Para melhor ilustrar o que se afirma, cita-se a seguinte parte do texto do Acórdão embargado: “Dessa forma, fica evidenciado que a sentença que homologa acordo celebrado entre as partes constitui título executivo judicial, na forma do art. 515, III, do CPC, e que o prazo prescricional para requerer o cumprimento deste título executivo judicial é de 05 (cinco) anos, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, contados a partir do seu trânsito em julgado.” Dessa forma, restou evidenciado que o objeto do cumprimento de sentença é um título executivo judicial, conforme descrito no art. 515, III, do CPC, e que o prazo para executá-lo prescreve em 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 206, §5º, I, do Código Civil.
 
 Portanto, não há falar em aplicação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, porque o 206, §5º, I, deste mesmo Código, já fixa prazo quinquenal para a hipótese.
 
 Além disso, não há falar que a prescrição quinquenal não pode ser aplicada em razão das obrigações constantes do acordo homologado perdurarem por mais de cinco anos, porque o direito subjetivo analisado, que é o prazo quinquenal de prescrição para executar um título executivo judicial, como forma de prejudicialidade obsta o exame do conteúdo do título.
 
 Frise-se que aquele que aceita compromisso a ser cumprido em prazo superior à viabilidade jurídica de exigi-lo, assume o risco da mora fora do prazo prescricional.
 
 Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
 
 Com efeito, mister ressaltar que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
 
 Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 CONFIGURADO.
 
 MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel.
 
 Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
 
 Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
 
 Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
 
 Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
 
 Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
 
 De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
 
 Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
 
 No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
 
 Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
 
 SÚMULA 211 DO STJ.
 
 MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 RECURSO REJEITADO. 1.
 
 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
 
 Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
 
 O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
 
 Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
 
 Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
 
 No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
 
 Como se observa, não houve omissão.
 
 A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
 
 Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
 
 Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
 
 Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Novembro de 2024.
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801141-10.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de outubro de 2024.
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0801141-10.2022.8.20.5113 Embargantes: SALINA CRISTAL S A e outros (2) Embargado: ESPÓLIO DE TARCÍSIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA e outros (2) Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801141-10.2022.8.20.5113 Polo ativo SALINA CRISTAL S A Advogado(s): KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA, NICACIO LOIA DE MELO NETO Polo passivo ESPÓLIO DE TARCÍSIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA e outros Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Apelação Cível nº 0801141-10.2022.8.20.5113 Apte/Apdo: Salina Cristal SA Advogados: Drs.
 
 Nicacio Loia de Melo Neto e Karina Martha Ferreira de Souza Apte/Apdo: Espólio de Tarcísio de Almeida Rosado Costa Advogado: Dr.
 
 Alexandre Magno Fernandes de Queiroz EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
 
 AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SENTENÇA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 ART. 515, III, DO CPC.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
 
 DEMANDA AJUIZADA A DESTEMPO.
 
 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE REQUERENTE.
 
 PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA.
 
 PRECEDENTES. - A sentença que homologa acordo celebrado entre as partes constitui título executivo judicial, na forma do art. 515, III, do CPC, e que o prazo prescricional para requerer o cumprimento deste título executivo judicial é de 05 (cinco) anos, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, contados a partir do seu trânsito em julgado.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso interposto pela parte Requerente e julgar prejudicado o recurso apresentado pela parte Requerida, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Salina Cristal S/A em desfavor do Espólio de Tarcísio de Almeida Rosado Costa, acolheu “A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar prescrita a pretensão executória, nos termos do art. 515, VII, CPC.
 
 Por consequência, julgo prejudicados os demais pontos da impugnação.” E condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
 
 Em suas razões, aduz a Salina Cristal que não há prescrição, “eis que todas as obrigações assumidas transcendem, em muito, o prazo quinquenal, não tendo como sequer exigi-las, eis que os prazos não estavam vencidos, e alguns, inclusive, pendentes de condição suspensiva.” Sustenta que sua pretensão é de obrigação de fazer inadimplida pela parte Demandada e que, por este motivo, “contempla-se a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, razão pela qual não há se falar em prescrição.” Destaca que “não é aplicável ao caso vertente a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, do CPC, porque o título judicial, em sua essência, não apontou valores, de sorte que não se trata de obrigação líquida e certa.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de refutar a impugnação ofertada e determinar o prosseguimento da pretensão executória, “sem prejuízo da condenação das Contrapartes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.” E, subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentado pela Salina Cristal SA (Id 22168389 e Id 22168390).
 
 Já o Espólio de Tarcísio de Almeida Rosado Costa, em suas razões recursais adesivas, depois de historiar a demanda, aduz que apesar da correta conclusão quanto ao reconhecimento da prescrição suscitada, o Juízo de primeiro grau deixou de analisar as demais questões preliminares suscitadas.
 
 Sustenta que, dessa maneira, em razão da apresentação da Apelação Cível pela parte Requerente, se mostra necessária a reiteração do debate sobre as demais questões reclamadas.
 
 Assevera que a inicial do cumprimento de sentença deve ser indeferida, porquanto não preenche os requisitos do art. 321 do CPC, porque não foi emendada de forma adequada e, tampouco, dentro do prazo estipulado pelo Juízo de primeiro grau.
 
 Complementa que a inicial do cumprimento de sentença deve ser indeferida, também, porque deixou de cumprir todos os requisitos dos artigos 319 e 524 do CPC, concernente a indicação do “valor da causa” e a manifesta “opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.” Alega que a petição inicial é inepta, porque nesta inexiste relação lógica entre os fundamentos e o pedido, confundindo as obrigações de fazer com a garantia apresentada no acordo judicial.
 
 Defende que o pedido inicial de imissão de posse não é cabível neste caso, porque a Requerente não tinha a propriedade do imóvel, mas apenas uma garantia em caso de descumprimento do acordo descrito no processo.
 
 Afirma que a hipótese dos autos é de incompatibilidade dos pedidos, prevista no art. 330, I, §1º, IV, do CPC, que configura carência da causa de pedir e indeterminação dos pedidos, tipificada no art. 330, I, §1º, I e II do CPC.
 
 Ressalta que a petição inicial também deve ser indeferida porque a parte Requerente deixou de instruí-la com documentos indispensáveis à propositura da ação, apesar de oportunizada a correção.
 
 Suscita a ausência de interesse processual por motivo de inadequação da via eleita, porque a Ação de Imissão de Posse serve para defender a propriedade e não a posse.
 
 Argumenta que há grave vício processual neste caso, porque a demanda foi patrocinada por Advogado “que não recebeu válida outorga de poderes para a representação judicial da então exequente, agora apelante principal, SALINA CRISTAL.” E que, por este motivo, deve ser “extinto o Cumprimento de Sentença, sem julgamento de mérito, por flagrante defeito de representação por advogado.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso adesivo para reformar a sentença no sentido de “acolher as prejudiciais de ação apresentadas em sede preliminar na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito.” Além da majoração dos honorários sucumbenciais.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentado pelo Espólio de Tarcísio de Almeida Rosado Costa (Id 22168396).
 
 O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
 
 Cinge-se a análise destes recursos acerca da viabilidade de ser afastada a prescrição da pretensão autoral quanto ao cumprimento da sentença homologatória de acordo e da possibilidade de indeferimento da inicial por motivo de inépcia, por irregularidade formal, por inadequação da via eleita em relação ao pedido de imissão de posse ou por irregularidade da representação.
 
 Com efeito, em relação ao debate sobre a prescrição, mister ressaltar que de acordo com o art. 515, III, do CPC, são títulos executivos judiciais as decisões homologatórias de acordo extrajudicial de qualquer natureza.
 
 In verbis: “Art. 515.
 
 São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;” Destarte, considerando que o objeto da presente Ação de Cumprimento de Sentença importa sentença que homologou um acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id 22167875, Pág.
 
 Total – 28), conclui-se que esta consubstancia título executivo judicial.
 
 Feita essa consideração, cumpre-nos observar que de acordo com a jurisprudência, o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial é de 05 (cinco) anos, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
 
 Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 NÃO COMPROVADO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A homologação de acordo entre as partes gera título executivo judicial, o qual se submete à prescrição da pretensão em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 205, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. 2.
 
 Com o decote das parcelas prescritas, inexiste excesso de execução. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT – AI nº 07210729820218070000 – Relator Desembargador Eustáquio de Castro – 8ª Turma Cível – j. em 26/08/2021 – destaquei). “EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – r. sentença que decretou a prescrição e julgou extinto o feito – recurso do exequente - impossibilidade – título executivo judicial – trânsito em julgada aos 29/01/2014 e cumprimento de sentença promovido em 07/07/2021 – exegese do art. 206, § 5º, I do CC – Súmula n 150 do STF - prescrição consumada – precedentes - sem fixação de honorários recursais, pois que não arbitrados em primeiro grau - sentença mantida - recurso não provido.” (TJSP – AC nº 0028955-03.2021.8.26.0100 – Relatora Desembargadora Achile Alesina – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 17/05/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO SENTENÇA DIVÓRCIO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - TITULO EXECUTIVO JUDICIAL - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
 
 O prazo prescricional para a execução da sentença homologatória de acordo firmado pelas partes é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, pois tem natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC.” (TJMG – AC nº 1.0351.08.088840-4/001 (0888404-93.2008.8.13.0351) – Relator Desembargador Kildare Carvalho – 4ª Câmara Cível Especializada – j. em 09/02/2023 – destaquei).
 
 Dessa forma, fica evidenciado que a sentença que homologa acordo celebrado entre as partes constitui título executivo judicial, na forma do art. 515, III, do CPC, e que o prazo prescricional para requerer o cumprimento deste título executivo judicial é de 05 (cinco) anos, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, contados a partir do seu trânsito em julgado.
 
 Da atenta leitura do processo, verifica-se que a sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e que é objeto deste processo transitou em julgado na data em que foi proferida, em 21/08/2014, porque nesta também foi deferida a renúncia do prazo recursal requerida pelas partes acordantes.
 
 Nesse contexto, considerando que a presente Ação de Cumprimento de Sentença foi ajuizada na data de 04/05/2022, portanto, passados 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias, constata-se a prescrição da pretensão autoral para exigir o cumprimento da sentença homologatória de acordo em tela, título executivo judicial objeto desta demanda.
 
 Ademais, não há falar em inaplicabilidade da prescrição quinquenal neste caso com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, porque a sentença objeto da lide seria ilíquida em razão de não apontar valores, eis que o sentido de liquidez e certeza de uma obrigação se refere a clareza da sua existência e a determinação do seu objeto, assim como o acordo homologado pela sentença em questão.
 
 Por conseguinte, considerando que está sendo mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, fica prejudicada a análise das razões recursais manejadas na Apelação Cível adesiva interposta pelo espólio de Espólio de Tarcísio de Almeida Rosado Costa, isto porque o reconhecimento da prescrição encerra o processo com resolução do mérito.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso apresentado por Salina Cristal SA e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §11, do CPC, bem como julgo prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pelo Espólio de Tarcísio de Almeida Rosado Costa. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 12 de Março de 2024.
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801141-10.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de março de 2024.
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801141-10.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de fevereiro de 2024.
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801141-10.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de janeiro de 2024.
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                                            27/11/2023 07:05 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2023 06:57 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            10/11/2023 16:38 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            09/11/2023 10:21 Recebidos os autos 
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                                            09/11/2023 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2023 10:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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