TJRN - 0833634-17.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 21:19
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833634-17.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
16/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:33
Juntada de intimação
-
06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2025 05:33
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0833634-17.2024.8.20.5001 APELANTE: ALDEMIR SOARES DE SOUZA Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA OAB/RN 20.656/A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR OAB/RN 768-A Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ALDEMIR SOARES DE SOUZA contra a decisão proferida nos autos, que não conheceu do apelo.
Alegou, em suma, que houve omissão e contradição na decisão embargada uma vez que foi observado o princípio da dialeticidade no apelo.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.
Contrarrazões. É o que basta relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, ao analisar as questões postas no apelo, discorreu sobre a temática trazida de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “Na hipótese, há irregularidade formal do apelo interposto, tendo em vista que o recurso não atacou o ponto fulcral da sentença, ou seja, o indeferimento da inicial por ausência de emenda, violando o princípio da dialeticidade.
Nesse sentindo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CONFORME O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.010, III, DO CPC.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECORRENTE QUE SE LIMITA A ARGUIR INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
APELO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800812-88.2021.8.20.5159, Relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) Ante o exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC”.
Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios.
Intimem-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
13/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 09:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0833634-17.2024.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALDEMIR SOARES DE SOUZA Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA OAB/RN 20.656/A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR OAB/RN 768-A Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DESPACHO Nos termos do 1.023, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada querendo, manifestar-se sobre o recurso oposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
25/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0833634-17.2024.8.20.5001 APELANTE: ALDEMIR SOARES DE SOUZA Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA OAB/RN 20.656/A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR OAB/RN 768-A Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDEMIR SOARES DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos ação ordinária, assim estabeleceu: “Pelo exposto, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO a inicial e DECLARO, por sentença, EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Por oportuno, CONCEDO à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Condeno a parte autora nas custas processuais, contudo suspendo a sua cobrança em face do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido.
Deixo de condenar nos honorários advocatícios, por não ter havido a citação da parte ré.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, através do sistema PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 02/07/2024.” Alegou, em suma, que o pedido inversão do ônus da prova não foi apreciado, restando sem fundamentação a sentença.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
In casu, o presente recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, o artigo 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 1010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)".
Na hipótese, há irregularidade formal do apelo interposto, tendo em vista que o recurso não atacou o ponto fulcral da sentença, ou seja, o indeferimento da inicial por ausência de emenda, violando o princípio da dialeticidade.
Nesse sentindo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CONFORME O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.010, III, DO CPC.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECORRENTE QUE SE LIMITA A ARGUIR INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
APELO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800812-88.2021.8.20.5159, Relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) Ante o exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
08/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ALDEMIR SOARES DE SOUZA
-
06/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 20:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0916948-26.2022.8.20.5001
Maria Helena de Franca Souza
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2022 10:12
Processo nº 0856614-94.2020.8.20.5001
Maria das Gracas Cavalcanti Carvalho
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2020 12:00
Processo nº 0806519-86.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Ryan Willian Alves Fernandes
Advogado: Gabriel Ferreira de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2024 14:50
Processo nº 0811489-40.2024.8.20.5106
Maria das Gracas Araujo de Lima
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 10:42
Processo nº 0801789-98.2023.8.20.5001
Maria Niceas Carlos Bandeira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2023 14:23