TJRN - 0811489-40.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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25/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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03/09/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 08:54
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 04:15
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:15
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811489-40.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS ARAUJO DE LIMA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN18240, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN18272 Parte Ré: REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A Advogado: Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 26 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
26/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:59
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:28
Homologada a Transação
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31/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 14:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 29/07/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:02
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/07/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811489-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ARAUJO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN18240, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN18272 Polo passivo: TAM - LINHAS AÉREAS S/A CNPJ: 02.***.***/0001-60 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 13:53
Recebidos os autos.
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21/05/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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21/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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