TJRN - 0810574-88.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/05/2025 14:56
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA LEILA DE MENDONCA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA LEILA DE MENDONCA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0810574-88.2024.8.20.5106 APELANTE: FRANCISCA LEILA DE MENDONÇA Advogado(s): JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO Relator em substituição: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LEILA DE MENDONÇA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação declaratória, julgou improcedentes os pedidos autorais, no processo movido em desfavor da HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A.
Ainda, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante defende, em apertada síntese, que a sentença contraria recente jurisprudência do STJ, não tendo a parte recorrida comprovado nos autos a legitimidade de tal cobrança, uma vez que não apresentou o contrato assinado pela parte requerente, restando comprovada a falha na prestação de serviço do réu, que deve responder objetivamente pelos danos morais e materiais causados.
Aduz que: “ Diante dessas arbitrariedades e do desrespeito à legislação consumerista, o cancelamento do debito é medida que se impõe, bem como a baixa nos órgãos restritivos de credito e a responsabilização da empresa ré pela lesão causada com o consequente pagamento de indenização pelo abalo moral”.
Defende a necessidade de condenação por danos morais.
Ao final, requer que seja o presente recurso conhecido e ao final provido, para declarar inexigível a dívida prescrita e determinar sua retirada da plataforma Serasa Limpa Nome e similares, bem como seja a demandada condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 30088103). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a análise recursal em avaliar o acerto da sentença que julgou improcedente os pedidos do autor, ora apelante, que consistiam, em suma, na declaração da prescrição do débito, cancelamento da anotação em cadastro interno SERASA LIMPA NOME e indenização por danos morais.
Com efeito, entendo que a causa de pedir da petição inicial e do recurso se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto a demandante intenta a exclusão de dívida vencida cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Pois bem.
O “SERASA Limpa Nome” trata-se de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos, e as informações lá constantes não se equipararam à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito.
Nesse contexto, devo ressaltar que as telas da referida plataforma juntadas aos autos informam a existência de conta(s) atrasada(s), e não de dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Registra-se que o conjunto probatório evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só poderia ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, circunstância não evidenciada nos autos.
Aqui, importa anotar que o acesso pago à informações sobre o consumidor ou mediante fornecimento de dados pessoais (CPF, RG, data de nascimento), não configura, por si só, a publicidade das informações contidas na plataforma, pois para efetuar tal consulta, pressupõe-se que o consumidor, em momento anterior, concedeu o acesso aos seus dados pessoais ao próprio fornecedor.
Assim, o acesso “não é livre a qualquer um” conforme alegado nas razões recursais, mas somente a empresas que já dispõem das informações pessoais do consumidor em seus cadastros.
Ademais, em tempos atuais, percebo que a consulta ao cadastro positivo do consumidor mostra-se de ferramenta de grande valia às empresas, sendo que, na hipótese, creio não ser justo equiparar o consumidor que honra com os seus compromissos financeiros ao inadimplente, cujas dívidas só não mais podem ser exigidas ante a ocorrência da prescrição, sendo exatamente esse o propósito das plataformas de negociação.
A propósito, destaca-se o que fora decidido por esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, a seguir: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022)”.
No tocante à matéria em debate, transcrevo trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio.
Vejamos: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir (…)”.
Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, também não há que falar em danos morais.
A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC (CPC).
Com relação ao precedente do STJ trazido pela apelante (Resp nº 2.088.100-SP), é importante destacar que este não possui caráter vinculante, diferentemente do instituto do IRDR, o qual deve ser obrigatoriamente seguido por todo o Tribunal.
Outrossim, há decisões do próprio STJ no sentido da possibilidade da permanência da dívida prescrita em plataformas de negociação: CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
INCLUSÃO OU PERMANÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, sendo o acesso aos dados sigiloso obtido somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios, não caracterizando, portanto, cobrança extrajudicial nem cadastro negativo.
Precedente. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Por fim, em relação ao pleito de sobrestamento da demanda impactada pelo julgamento da decisão proferida no RECURSO ESPECIAL Nº 2092190 - SP (2023/0295471-4) (Tema 1264) (petição Id 134526894), com base nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, entendo que uma eventual suspensão deve ser implementada perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso específico, em decorrência do possível manejo de recursos extremos no presente processo.
Pelo exposto, nos moldes do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo.
Considerando o desprovimento do recurso, a teor do disposto no §11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator (em substituição) 4 -
27/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:20
Conhecido o recurso de FRANCISCA LEILA DE MENDONÇA e não-provido
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24/03/2025 08:13
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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