TJRN - 0800368-13.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição incidental
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02/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição incidental
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12/05/2025 07:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800368-13.2024.8.20.5139 Parte autora: ANTONIA CARDOSO SILVA e outros Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em consulta ao sistema PJe, verifico que existe um inventário dos bens da falecida em curso (autos nº 0800032-72.2025.8.20.5139).
A representação judicial do espólio incumbe ao inventariante (art. 75, VII, do CPC).
Intime-se o requerente José Crispiniano Neto para regularizar a representação, juntando aos autos termo e/ou decisão de nomeação como inventariante no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a demandada para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:48
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição incidental
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06/12/2024 23:05
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 08:09
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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06/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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06/12/2024 07:26
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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06/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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05/12/2024 05:55
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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05/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/12/2024 17:27
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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03/12/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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03/12/2024 06:40
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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03/12/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800368-13.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ANTONIA CARDOSO SILVA, JOSE CRISPINIANO NETO Requerido(a): REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANTONIA CARDOSO SILVA, representada pelo curador especial (filho) JOSÉ CIPRINIANO NETO, em face do Estado do Rio Grande do Norte, em que se buscava prestação à saúde por meio do serviço de "home care" (Atenção Domiciliar), em atendimento à prescrição médica acostada aos autos, bem como indenização por dano moral.
Tutela de urgência deferida no Id. 124841153.
No curso do processo, foi juntada certidão de óbito da autora (id 132118760), tendo o espolio do falecido autor pugnado pela continuação do feito, com a condenação da parte requerida em Danos Morais, majorando-os em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme petição inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre informar que o pedido de obrigação de fazer perdeu o objeto, com o falecimento do autor.
Ademais, quanto ao pedido de danos morais, é possível análise, assim, que os herdeiros continuem a representar o espólio.
O artigo 110 do CPC determina que, no caso de morte de uma das partes, deverá ela ser sucedida pelo espólio ou por seus sucessores: “art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Desse modo, determino a intimação da peticente, ANTONIA CARDOSO SILVA, para promover a devida habilitação dos herdeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Logo após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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02/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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28/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
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22/10/2024 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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03/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800368-13.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ANTONIA CARDOSO SILVA, JOSE CRISPINIANO NETO Requerido(a): REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Diante da manifestação oposta pela parte autora ao ID Num. 132118760, intime-se o Estado do Rio do Norte para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:34
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição incidental
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04/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição incidental
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02/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:35
Juntada de guia
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02/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800368-13.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ANTONIA CARDOSO SILVA, JOSE CRISPINIANO NETO Requerido(a): REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que a parte autora pugnou pelo bloqueio de valores para cumprimento da decisão de id. 128985521, haja vista descumprimento do requerido e a necessidade do bloqueio para efetivação do tratamento Home Care, conforme laudo médico anexo aos autos.
Eis o relato.
Decido.
Na realidade, atentando-se ao panorama que avulta dos autos, verifica-se que a decisão que concedeu a medida liminar em caráter antecedente, tendo em vista a urgência que o caso requer, foi proferida em 01 de julho do corrente ano, porém, mesmo intimado, o Ente não efetivou o cumprimento da determinação, informando, inclusive, a ausência de vagas para atendimento à demandante. É sabido que é dever constitucional do Estado a promoção, prevenção e recuperação da saúde, sob pena de aplicação da medida excepcional da apreensão da importância necessária, diante do bem jurídico que se objetiva resguardar.
Ademais, não vislumbro, no deferimento do pedido de bloqueio, qualquer prejuízo à coletividade, tampouco ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade, da razoabilidade, da harmonia e independência dos poderes, ou ao disposto no art. 100, da CF, porquanto o que se busca com o bloqueio dos valores é a plena satisfação de direitos fundamentais do cidadão, quais sejam a vida (art. 5º, da CF) e a saúde (arts. 6º e 196, da CF).
Frise-se, por fim, que o art. 497 do Código de Processo Civil dispõe que “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”, o que permite, portanto, que o magistrado determine o bloqueio da verba necessária para aquisição de medicamentos.
Desta feita, cabível o bloqueio de valores para efetivação da internação domiciliar da autora, haja vista a preservação da sua saúde e, sobretudo, de sua vida.
Tendo em vista que os valores eventualmente bloqueados são oriundos de recursos públicos, deve-se buscar os menores montantes possíveis.
Assim, entendo que o bloqueio deve compreender os melhores orçamentos apresentados, no caso, o orçamento da empresa MULTICUIDADOS HOME CARE (id. 128985523).
Assim, deve ser bloqueado, para tratamento mensal do autor, o montante de R$ 46.814,27 (quarenta e seis mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e sete centavos).
Ante o exposto, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO o bloqueio de R$ 46.814,27 (quarenta e seis mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e sete centavos) da conta única do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o efetivo cumprimento da obrigação de fazer anteriormente deferida por este juízo em caráter liminar com base no orçamento apresentado pela empresa MULTICUIDADOS HOME CARE (id. 128985523).
Uma vez comprovado o bloqueio do quantum devido, a Secretaria Judiciária deverá expedir alvará liberatório diretamente na conta da empresa, que deverá juntar recibo objetivando prestar contas acerca da aquisição dos itens, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de não ocorrer utilização integral dos valores liberados em prol dos medicamentos, deverá ser depositado judicialmente o valor remanescente.
Sendo necessário a efetivação de um novo bloqueio, deverá a parte autora atentar-se a necessidade de acostar aos autos relatório médico atualizado, no qual deverá constar as medicações utilizadas, o tipo de dieta utilizada pelo paciente, equipamentos e profissionais necessários para acompanhamento durante a internação, devendo os orçamentos seguirem o referido relatório, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ademais, diante da contestação apresentada pelo ente público, intime-se a parte demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 21:16
Juntada de guia
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22/08/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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20/08/2024 22:16
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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19/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800368-13.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CARDOSO SILVA, JOSE CRISPINIANO NETO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Considerando a manifestação oposta ao Id n° 127926370, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir corretamente a decisão de Id n° 125927563, devendo acostar aos autos o relatório médico atualizado, no qual deverá constar as medicações utilizadas, o tipo de dieta utilizada pelo paciente, equipamentos e profissionais necessários para acompanhamento durante a internação, bem como orçamento atualizado do tratamento necessário, sob pena de enriquecimento ilícito.
Providências cabíveis.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
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07/08/2024 19:47
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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05/08/2024 09:20
Juntada de Alvará recebido
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02/08/2024 10:42
Desentranhado o documento
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02/08/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de alvará recebido
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29/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:19
Juntada de guia
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22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição incidental
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17/07/2024 12:58
Juntada de guia
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16/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800368-13.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA CARDOSO SILVA e outros Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Doutora RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, comunico a parte autora, por seu advogado, que à Pericia será realizada dia 20/08/2024 (terça-feira), as 14h na residência de ANTÔNIA CARDOSO SILVA, consoante solicitação de agendamento - Núcleo de Pericias – NUPEJ juntado nos autos de ID 125822417.
FLORÂNIA/RN, 12 de julho de 2024.
MARIA JERLIANE DE ARAUJO COSTA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2024 12:04.
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12/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2024.
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12/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:48
Outras Decisões
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03/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:01
Publicado Citação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800368-13.2024.8.20.5139 AUTOR: ANTONIA CARDOSO SILVA, JOSE CRISPINIANO NETO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Procedimento Ordinário movido por Antônia Cardoso Silva, representada por seu Curador Especial e seu filho, Jose Crispiniano Neto, em face do Estado do Rio Grande do Norte, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe.
Em suas razões iniciais, argumenta que foi diagnosticada com as seguintes patologias: Doença de Alzheimer (CID 10 G30), Demência Tipo Vascular (CID 10 I64.9), Insuficiência Cardíaca (CID I50), estando restrita ao leito e sendo totalmente dependente, além de ter desenvolvido ulcera de pressão sacral e fazer uso de dieta enteral, tendo a médica que a acompanha, a Dra.
Bruna Carolina Sawa (CRM/RN 10.755), elaborado laudo informando a necessidade de assistência definitiva domiciliar na modalidade Home Care em caráter de urgência.
Com base nos argumentos elencados na exordial, pugnou pelo deferimento de tutela antecipada de urgência, a fim de obrigar o Estado do Rio Grande do Norte, ora réu, a custear o tratamento na modalidade Home Care, garantindo equipe multidisciplinar composta por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, nutricionista, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, em tempo integral, na modalidade 24h.
Juntou instrumento procuratório e documentos, em especial o laudo médico de Id. 121456329 e o laudo médico circunstanciado e a tabela de avaliação de complexidade assistencial, anexada em Id. 121456331.
Este Juízo solicitou apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), tendo sido anexada nota técnica em Id. 121749213.
A parte autora requereu a realização de perícia médica domiciliar (Id. 121892892).
O Ente demandado, por sua vez, se manifestou pelo indeferimento do pedido (Id. 122791262). É o que basta relatar.
Fundamento.
Decido.
Quanto à tutela de urgência pleiteada, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris, sendo está a probabilidade do direito.
Analisando os autos, num juízo sumário, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, notadamente do laudo médico carreado aos autos que atesta acerca da imprescindibilidade da internação domiciliar do autor via Home Care 24h (vinte e quatro horas).
O laudo médico anexo aos autos em Id. 121456329, foi confeccionado por médica responsável por acompanhar a paciente, Dra.
Dra.
Bruna Carolina Sawa (CRM/RN 10.755). É imperioso destacar que a paciente se encontra em tratamento em hospital da rede pública de saúde, conforme verifica-se nos autos, tendo o referido laudo sido confeccionado por médica da referida unidade hospitalar.
No mais, existe nos autos avaliação para planejamento de atenção domiciliar (Id. 121456331), preenchida pela médica, Dra.
Iony Santana Santos Dantas (CRM/RN 10.498), concluindo-se que a situação da paciente é de alta complexidade, e por isso, de forma imediata, precisa ser colocado em internação domiciliar.
Intimado para se manifestar acerca da tutela pugnada, o Ente estatal manifestou-se, genericamente aduziu que o atendimento da parte autora poderia ser feito pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), previsto no Sistema Único de Saúde (Id. 122791262), corroborando com a Nota Técnica anexa a estes autos, confeccionada pelo NatJus (Id. 121537891).
A referida Nota Técnica concluiu que, com base nos documentos médicos anexos aos autos, seria o paciente, ora autora, elegível para atendimento domiciliar na modalidade AD2 com visitas mínimas semanais, não havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade Home Care 24h (vinte e quatro horas).
Ocorre que este juízo entende que, especificamente, sobre esse ponto, o laudo médico e a avaliação médica foram claros em demonstrar a necessidade do tratamento indicado.
No mais, consta nos autos informação de que o paciente reside em área descoberta pelo SAD (serviço de atenção domiciliar), restando demonstrada assim a irrefutável probabilidade do direito alegado.
No que tange o risco ao resultado útil do processo ou no perigo de dano, este também foi demonstrado autos, pois as novas provas anexadas indicam que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, poderá trazer a ineficácia de um possível provimento final procedente, pois caso não haja garantido ao (a) autor (a) o tratamento adequado, poderá agravar o estado de saúde do (a) requerente, ocasionando-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação, especialmente diante da gravidade de seu quadro médico.
Especificamente, sobre esse ponto, os laudos circunstanciados anexos aos autos foram claros em descrever as possíveis consequências da ausência do tratamento indicado, dentre eles, o risco de infecções que comprometeriam a vida da paciente.
Acerca do assunto, cabe registrar que, em que pese a nota técnica expedida pelo NatJus, em uma avaliação sumária, não tenha entendido pela urgência do pleito, não justificou ou elaborou resposta fundamenta acerca de tal fato, haja vista a presença de elementos técnicos suficientes que suportem a necessidade de urgência no tratamento domiciliar do requerente.
Outrossim, cabe destacar que a nota técnica emitida pelo NATJUS tem caráter meramente informativo e não vinculante, cabendo ao magistrado, à luz dos demais documentos constantes nos autos, avaliar a demanda posta em juízo.
No mais, verifico, ainda, que resta demonstrada a impossibilidade econômica da parte autora arcar com as despesas de saúde em referência, principalmente considerando que já estava sendo acompanhada pelo SUS.
Pelas razões expostas, forçoso é reconhecer que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Diante da prevalência do direito à saúde e à vida, devem ser superados os argumentos que defendem a proibição de concessão de liminar que antecipe total ou parcialmente os efeitos da sentença contra a Fazenda Pública. - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, assim, determino que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 72h (setenta e duas horas), viabilize a colocação da autora em sistema de tratamento domiciliar, por meio de home care, conforme prescrição médica acostada, devendo ser apresentados laudos médicos atualizados a cada três meses, sob pena de sequestro dos valores necessários ao custeio do serviço.
DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
Sendo necessária a ordem de bloqueio, deverá a parte autora anexar orçamentos que discriminem de forma pormenorizada os valores dos insumos necessários para o tratamento durante a internação domiciliar, observando a prescrição médica acostada aos autos, não devendo incluir serviços e/ou insumos não indicados ao paciente, sob pena de enriquecimento ilícito, conduta que poderá ser penalizada nas formas da lei.
CONSIDERANDO, recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do tema, a exemplo do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800015-40.2022.8.20.5107.
TERCEIRA CAMARA CÍVEL.
GAB.DES.
VIVALDO PINHEIRO NA CÂMARA CÍVEL.
RELATOR:DIEGO DE ALMEIDA CABRAL - JUIZ CONVOCADO, este Juízo se pautará, doravante, de modo que o valor aprovado no Edital nº 02/2020 da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e eventuais renovações posteriores, consoante à indicação médica que vier a ser acostada aos autos, será fixada no valor máximo para o Home Care, no o regime de 24 horas R$ 882,50 por dia; e no regime de 12 horas, R$560,00, por dia; podendo ser atualizados tais valores somente em situações excepcionais, devendo se observar para tal desiderato o estado de saúde do paciente, sempre observando-se a indicação atualizada da equipe médica.
Intime-se a parte demandada para apresentar contestação, no prazo legal.
Advindo resposta com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze dias).
Com base no princípio do impulso oficial, DETERMINO: 1) DETERMINO a realização de estudo social, de modo PRESENCIAL, na residência onde se localiza a parte autora, pelo que arbitro honorários periciais no montante de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Prazo de 20 dias para entrega do laudo. 2) DETERMINO avaliação médica PRESENCIAL da/o paciente (parte autora) por médico – clínico geral a fim de que informe e responda aos seguintes QUESITOS DO JUÍZO: a) qual o estado geral de saúde da/o paciente? b) qual o(s) CID(s) da(s) doença(s) que acomete a/a paciente? c) o paciente está tendo atendimento médico? Descreva. d) qual ou quais os medicamentos e materiais usados pela/o paciente? e) qual o serviço de saúde que atende as necessidades da/o paciente? f) a/o paciente necessita de Serviço de Atendimento Domiciliar ou o Serviço de Internação Domiciliar (home care)? Em qual nível e tempo de acompanhamento (12h ou 24h)? Por quê? g) demais considerações que entender pertinentes. 2.1) Indico honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A indicação do valor em limite superior ao da Resolução deste Tribunal justifica-se em razão de em casos como este, não haver médicos credenciados disponíveis para realização da referida perícia em valor inferior.
Sendo assim, em conformidade com o §2º, do art. 12, da Resolução n.º 05/2018-TJRN, determino a expedição de Ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, solicitando a majoração dos honorários periciais para o valor ora arbitrado. 2.2) Deverá o médico perito apresentar relatório conclusivo no prazo de 20 (vinte) dias. 2.3) INTIMEM-SE as partes para querendo, oferecer quesitos e assistente no prazo de 15 dias.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA /RN, 1 de julho de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 06:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800368-13.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CARDOSO SILVA, JOSE CRISPINIANO NETO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A liminar pleiteada aconselha o contraditório.
Primeiramente, determino que a secretaria solicite apoio técnico ao e-NatJus, em caráter de urgência, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverá ser encaminhada cópia integral dos autos.
Ademais, concomitantemente, determino a Secretaria que proceda a intimação do(s) requerido(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) manifestação acerca da liminar pleiteada na inicial.
Decorrido o prazo para resposta, com ou sem manifestação do(s) requerido(s), voltem-me conclusos para apreciação da liminar buscada.
Cumpra-se com a máxima urgência.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 16 de maio de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 21:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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