TJRN - 0811686-92.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811686-92.2024.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo LEA MARIA DA CONCEICAO BARROS DE SOUSA e outros Advogado(s): DANIELLE MEDEIROS CARLOS, TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE HOME CARE.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DO SERVIÇO.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTITATIVO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que condenou operadora do plano de saúde ao fornecimento de home care e indenização extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a negativa em disponibilizar home care é abusiva e, caso positivo, se basta para configurar o dano moral, além de averiguar o seu quantitativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa do fornecimento de home care é abusiva porque comprovada a necessidade do serviço, que foi indicado pelo médico assistente. 4.
Caracterizado o dano moral, haja vista que as consequências da conduta ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento, causando abalo psicológico considerável à paciente. 5.
Não é exagerado o valor da indenização extrapatrimonial fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que não destoa dos patamares estabelecidos por esta Corte em casos assemelhados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 29/TJRN; AC 0805309-42.2023.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 28/02/2025; AC 0802099-26.2022.8.20.5103, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 24/01/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferiu sentença (Id 29775904) no processo em epígrafe, ajuizado por Léa Maria da Conceição Barros de Souza (representada pela filha), determinando à Hapvida Assistência Médica S/A a disponibilizar serviço de home care à parte autora (exceto material de higiene pessoal) e condenando a empresa ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por dano moral.
Inconformada, a ré interpôs apelação (Id 29775912) alegando que não praticou ato ilícito porque o serviço pretendido não está previsto no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não tem cobertura contratual, sendo equivocada, portanto, a condenação à indenização extrapatrimonial, que foi fixada em valor exagerado, daí pediu a reforma do julgado. - não enfermeiro por 24 horas - não alimentação enteral industrial Nas contrarrazões (Id 29775917), a apelada rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A pretensão recursal e exclusão da responsabilidade não merece guarida, pois o home care foi indicado pelo médico assistente nos seguintes termos (Id 29775592): “A paciente, LEA MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA; 72 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE DOENÇA DE PARKINSON (CID G20); DEMÊNCIA DE PARKINSON (CID F03) E DISFAGIA (R13) internada no hospital celina guimarães (hapvida) em novembro por complicações, devido a quadro de dor abdominal+fecaloma+disfagia e perda de peso.
A mesma encontra-se restrita ao leito, sarcopênica, desnutrida, vigil, contactando com o examinador, eupneica e mantendo boa saturação em ar ambiente.
Paciente na dependência de terceiros para realização de todas as atividades básicas da vida diária e instrumentais de vida diária, necessitando de acompanhamento contínuo e multiprofissional.
Em decorrência das sequelas de suas patologias atuais e objetivando, em especial, evitar re-internamentos, necessita de cuidados domiciliares contínuos dos seguintes especialistas: · Fonoaudiólogo – 5 vezes por semanas; · Fisioterapeuta: motora e respiratória, diariamente; 7 vezes por semana; · Nutricionista: 1 vez por semana; · Médico: 1 vez por semana; · Enfermeiro – 2 vezes por semana; · Técnico de enfermagem: diariamente (de forma integral); 24 horas por dia. [...]” Acrescento que ainda foram prescritos material hospitalar (gazes, luvas, termômetro, oxímetro de dedo etc.), dieta hiperproteica e nutrição enteral, estando estas últimas justificadas em face da disfagia e desnutrição da paciente.
Então, diante dessas circunstâncias, é inconteste a necessidade do serviço almejado, até porque o fato do home care não estar previsto no Rol da ANS, que conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça é de taxatividade mitigada, em nada interfere na obrigação da operadora do plano, haja vista que o Enunciado Sumular nº 29 deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA estabelece: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Nessas condições, é induvidosa a abusividade da conduta e consequente responsabilidade da recorrente pelo dano moral diante do considerável abalo psicológico imposto à vítima, em situação física e mental já fragilizada, que obviamente ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, restando induvidoso o dever de indenizar porque o Código Civil dispõe o seguinte: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. […] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Reconhecendo o dano moral, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR em casos assemelhados: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO.
FUNDAMENTO UTILIZADO QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DOMICILIAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805309-42.2023.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais de ação ordinária para obter cobertura de tratamento domiciliar (home care) e reparação por danos morais em razão de recusa do plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade ativa dos herdeiros para pleitear indenização por danos morais decorrentes de violação a direito personalíssimo; (ii) a abusividade da negativa de cobertura de home care pelo plano de saúde; (iii) a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum reparatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os herdeiros têm legitimidade ativa para pleitear danos morais decorrentes de ato ilícito sofrido pelo falecido, conforme os artigos 12 e 943 do Código Civil. 2.
A recusa do plano de saúde em custear o tratamento domiciliar, comprovadamente necessário e solicitado por prescrição médica, é abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do STJ. 3.
A negativa de cobertura de home care em cenário de grave enfermidade e fragilidade emocional do paciente caracteriza falha na prestação do serviço e dano moral passível de reparação, pois supera o mero descumprimento contratual. 4.
O quantum indenizatório foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e está em consonância com os precedentes desta Corte para casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecido e provido o recurso para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento:1.
Herdeiros têm legitimidade para pleitear indenização por danos morais decorrentes de violação a direito personalíssimo do de cujus.2. É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento domiciliar (home care) necessário e prescrito por médico.3.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde configura dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 12 e 943; CDC, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.725.002/PE; TJRN, Súmula nº 29. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802099-26.2022.8.20.5103, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Com relação ao quantitativo indenizatório fixado na origem (R$ 8.000,00), não considero exagerado, sendo, na verdade, razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, além de não destoar dos patamares que vêm sendo determinados por este Tribunal em casos assemelhados (no primeiro caso acima transcrito foi estabelecido em R$ 10.000,00, no segundo, R$ 5.000,00).
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença vergastada, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios fixados na origem de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811686-92.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811686-92.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
12/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2025 12:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2025 09:36
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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