TJRN - 0800725-50.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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25/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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26/06/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 05:38
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:38
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800725-50.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO WEBERTON DO NASCIMENTO LIMA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCO WEBERTON DO NASCIMENTO LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A., qualificados nos autos.
A parte requerente peticionou, informando não mais ter interesse no prosseguimento do feito (id. 121329117).
O réu não havia sido citado ainda.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] No caso posto, há pedido de desistência expresso formulado pela parte autora (id.121329117).
Considerando que o réu sequer foi citado, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido a desistência requerida, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensas, entretanto, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:26
Extinto o processo por desistência
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14/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:42
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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