TJRN - 0800435-49.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800435-49.2023.8.20.5159 Polo ativo LUIZ AVELINO DE MARIS Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800435-49.2023.8.20.5159 Apelante: Luiz Avelino de Maris Advogado: Huglison de Paiva Nunes Apelado: Itaú Unibanco Holgding S/A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
APÓLICE DIGITAL DE SEGURO ACOSTADA COM DEVIDA ANUÊNCIA.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONFIGURADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ AVELINO DE MARIS, em face da sentença (ID 24219957) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da presente Ação, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais; bem como, a multa por litigância de má-fé.
Porém, suspendendo a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 24219959), o apelante sustenta a ilegalidade das cobranças e requer indenização por dano moral e devolução do indébito em dobro.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença com o fim de que seja declarada a inexistência da contratação impugnada, restituído o indébito em dobro e, consequentemente, a parte ré seja condenada a indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (ID 24219962), o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, e caso seja conhecido, pugna pelo não provimento da apelação para que permaneça inalterada a sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, o apelado defendeu em sede de contrarrazões, que o apelo não deveria ser conhecido, ao argumento de que a parte apelante teria apenas reproduzido o que foi dito em sua petição inicial e demais manifestações.
Entretanto, não vejo como referida preliminar possa ser acolhida. É que da leitura das razões apresentadas pelo apelante, para pleitear a reforma da sentença, observa-se que ele combateu os fundamentos que levou o julgador de primeiro grau a julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Assim, rejeito a preliminar em análise.
No mérito, como já entendido pelo STJ na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido Código.
No caso em tela, o Banco demonstrou a validade do negócio jurídico efetuado, mediante apólice digital de seguro (ID 24219942) com a devida formalização eletrônica, inexistindo ilicitude na cobrança da tarifa bancária impugnada.
Sendo assim, considerando o que consta nos autos, a instituição demandada, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art. 14, § 3º, I: “Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” Portanto, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Por fim, vale ressaltar que a parte autora não apontou quaisquer indícios de fraude, nem mesmo alegou a falsidade do contrato e documentos que o acompanham.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada conforme seus fundamentos jurídicos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora, mas suspendendo devido o deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800435-49.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
10/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:32
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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