TJRN - 0800014-18.2021.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 25/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800014-18.2021.8.20.5163 REQUERENTE: ANTONIA FERNANDES OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPANGUACU DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Intimado, o executado impugnou os cálculos.
O exequente concordou com os cálculos do executado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 34.630,41, atualizados até 14/03/2025.
Considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (19/07/2024, ID n.º 126517501), conforme art. 47, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se que a quantia postulada pelo(a) exequente excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal n.º 019/2002, qual seja, 06 (seis) salários-mínimos.
Portanto, o pagamento deve ocorrer por meio de Precatório, nos termos do art. 13, inc.
II da Lei n.º 12.153/2009.
No tocante ao pedido de reserva dos honorários contratuais, nota-se que o instrumento particular colecionado aos autos no ID 138889275 fixa a sua quantia em 30% (trinta por cento) do proveito econômico da causa, motivo pelo qual deve ser deferido seu destacamento do Precatório devido à exequente, a fim de que seja expedido alvará individualizado, uma vez que foi apresentado o requerimento acompanhado do respectivo instrumento contratual até a expedição do ofício requisitório.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado na planilha de ID 145458757, devendo ser pago a exequente ANTONIA FERNANDES OLIVEIRA DA SILVA, a quantia de R$ 34.630,41, atualizados até 14/03/2025, do qual devem ser destacados os honorários contratuais na razão de 30% do proveito econômico da causa.
Defiro as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos.
Fica consignado que o crédito da exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de gratificação e indenização.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo, quanto ao valor devido a parte exequente, expeça-se Requisição de Precatório, conforme disposto na Resolução n.º 08/2015 do TJ/RN, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, junte-se aos autos o comprovante de validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Expedido e validado o precatório, determino a suspensão do processo, nos termos do Ofício Circular n.º 34/2024-GAB/CGJ-RN e o Informativo n.º 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN.
Em seguida, com o devido pagamento do Precatório, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:14
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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23/06/2025 15:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 19:14
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:44
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/01/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 03:19
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 14/03/2023 23:59.
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06/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:20
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2022 15:23
Conclusos para decisão
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30/08/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 09/03/2022 23:59.
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30/11/2021 01:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 16:50
Conclusos para despacho
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11/01/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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