TJRN - 0800246-18.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0800246-18.2024.8.20.5133 Requerente: JALLYS FELIPE FRANCISCO E FELIX e OUTROS (1) Requerido:IOLANDA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil e Indenização por Danos Materiais, cumulada com Pedido Liminar, ajuizada por Jallys Felipe Francisco e Felix e pela empresa Smart Combustíveis 01 LTDA, em face de Iolanda Pereira da Silva.
Os autores relatam que são proprietários de um posto de combustíveis situado na cidade de Serra Caiada/RN, cuja administração foi integralmente transferida à Sra.
Iolanda Pereira da Silva, ora ré, a partir de janeiro de 2020.
Na ocasião, houve a exclusão formal de Jallys Felipe Francisco e Felix do contrato social.
Contudo, após diversos inadimplementos da parte ré foi realizado o despejo do imóvel nos autos n 0800107-03.2023.8.20.5133 em fevereiro/2023, e o requerente viu a necessidade de reformar o bem e cuidar das licenças vencidas.
Aduz, ainda, que a responsabilidade pelos débitos contraídos no período de 12/02/2020 a 14/02/2023 é integralmente da ré.
Os autores informam, por fim, que não têm conseguido promover a alteração do contrato social da empresa, uma vez que a assinatura da ré é indispensável para formalizar sua retirada da sociedade, o que se revela inviável diante do seu desaparecimento e da ausência de qualquer meio de contato.
Diante do exposto, requerem a condenação da ré ao pagamento integral dos danos materiais causados, correspondentes à totalidade das dívidas contraídas durante sua gestão à frente da empresa Smart Combustíveis 01 LTDA, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento.
A parte autora foi devidamente intimada para proceder ao pagamento das custas processuais, o que foi cumprido conforme comprovado no ID 117299488.
Por meio da decisão registrada sob o ID 118060168, a demanda foi parcialmente extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de redirecionamento de débito tributário à sócia-gerente e de isenção tributária, em razão da incompetência absoluta deste Juízo.
Permaneceram em trâmite apenas os pedidos relacionados à pretensão indenizatória inicial.
Na mesma decisão, foi indeferido o pedido liminar de retirada da administradora, tendo sido determinada a emenda da petição inicial, com a finalidade de comprovar, por meio documental, a negativa da JUCERN quanto à alteração contratual.
Foi interposto agravo de instrumento, conforme indicado no ID 120632676, contra a decisão proferida por este Juízo.
Contudo, nos autos do ID 138821225, foi juntada cópia da decisão da 1ª Câmara Cível, que manteve integralmente a decisão agravada.
Por meio do despacho constante no ID 129152135, foi homologada a desistência requerida no ID 125100644, restando apenas para análise judicial o pedido constante do item 'b' da referida petição, qual seja, a condenação da ré ao pagamento integral dos danos materiais causados, correspondentes à totalidade das dívidas contraídas durante sua gestão à frente da empresa Smart Combustíveis 01 LTDA, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento.
A audiência de conciliação foi realizada em 03/12/2024, conforme ata constante no ID 137701587, ocasião em que não houve acordo, diante da ausência de proposta por parte da demandada, tendo as partes sido devidamente cientificadas dos prazos para apresentação de contestação.
A ré apresentou contestação (ID 140847121), na qual alegou, preliminarmente: (a) a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de causa de pedir, uma vez que os débitos mencionados não poderiam ser analisados por este Juízo em razão de sua incompetência absoluta; e (b) a falta de interesse processual, diante da ausência de documentação comprobatória dos supostos débitos, bem como da inexistência de prova de que o autor tenha efetivamente arcado com tais valores.
No mérito, sustentou que, para eventual condenação em danos materiais, seria imprescindível a demonstração de que a ré era de fato responsável pelos débitos indicados, e que o autor efetuou o pagamento das obrigações em nome da empresa, o que, segundo a contestação, não restou comprovado nos autos.
Intimado para apresentar réplica, o autor permaneceu inerte.
Na decisão de saneamento referente ao ID 154337079, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir.
Além disso, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a distribuição do ônus da prova.
Contudo, conforme certidão de decurso de prazo constante no ID 157514735, as partes permaneceram inertes, não tendo se manifestado no prazo legal. É o que importa relatar.
II – Fundamentação Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Ausente questões prévias, passo a análise do mérito.
O caso versa sobre ação de indenização por danos materias, fundamentada na alegação de que a requerida, no âmbito de contrato de Arrendamento Mercantil, descumpriu as obrigações assumidas, gerando prejuízos financeiros aos autores.
Com a finalidade de comprovar os prejuízos alegados, os autores instruíram os autos com documentação que evidencia a existência de débitos diretamente relacionados à inexecução das obrigações assumidas pela parte arrendatária no contrato de arrendamento mercantil, especialmente no que tange ao disposto na Cláusula Sétima (ID 117299492).
Tal cláusula atribui expressamente à arrendatária a responsabilidade pelo pagamento de tributos, taxas, encargos e demais ônus incidentes sobre o bem arrendado.
Constam dos autos os seguintes documentos: (i) ID 116221515 – extrato de débitos emitido pelo IBAMA, no valor de R$ 5.217,03, correspondentes a nove parcelas de R$ 579,67 cada; (ii) ID 116222339 – extrato de débitos de IPTU, no montante de R$ 474,79; e (iii) ID 116111343 – relatório da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que evidencia divergências entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos via GPS, gerando débito previdenciário no valor de R$ 12.937,12.
Adicionalmente, os IDs 116221509, 116221510, 116221514 e 116222345 complementam o conjunto probatório, trazendo documentos que comprovam a alteração contratual da empresa ré, sua inaptidão fiscal, bem como o registro de ação trabalhista.
Observa-se, ainda, a ausência de alvará referente aos pagamentos alegadamente efetuados, o que fragiliza qualquer alegação de quitação por parte da requerida quanto aos débitos trabalhistas.
Dessa forma, o valor do débito comprovadamente constituído nos autos perfaz o montante de R$ 18.628,94, evidenciando o prejuízo material efetivamente suportado pelos autores em razão do inadimplemento contratual da requerida.
A conduta omissiva da arrendatária configura hipótese de responsabilidade civil contratual, nos termos do art. 389 do Código Civil, segundo o qual o devedor que descumpre obrigação responde por perdas e danos, acrescidos de juros e atualização monetária.
Além disso, tais documentos demonstram de forma inequívoca que os débitos mencionados decorrem da omissão da requerida no cumprimento de deveres legais e contratuais, configurando nexo causal direto entre sua conduta e os danos sofridos pelos autores, nos termos do art. 186 do Código Civil, segundo o qual ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’.
Dessa forma, restam preenchidos os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil da requerida — conduta, dano e nexo de causalidade — impondo-se a sua condenação à reparação integral dos prejuízos experimentados pelos autores.
A jurisprudência é firme ao reconhecer a obrigação do arrendatário de arcar com tributos e encargos incidentes sobre o bem arrendado, inclusive nos casos de inadimplemento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO.
RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO. 1.
As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003). 2.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.114.406/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 9/5/2011.) Seguindo essa mesma linha de raciocínio, tem-se que o arrendatário possui legitimidade ativa para figurar em demanda envolvendo o bem arrendado, conforme já decidiu a Corte em casos semelhantes ao presente (AgInt no AREsp n. 1.360.138/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019).
Pois bem.
No caso dos autos, é incontroverso que a ré exerceu, de forma efetiva, a administração da empresa SMART COMBUSTÍVEIS 01 LTDA no período compreendido entre janeiro de 2020 e fevereiro de 2023, conforme comprova o documento de ID 117299492.
No que tange à alegação de exceção do contrato não cumprido, verifica-se que a parte autora demonstrou o inadimplemento, por parte da ré, de diversas obrigações contratuais, com exceção daquelas de natureza trabalhista.
Acerda disso, destaca-se que não foi apresentado qualquer alvará judicial que comprove a quitação integral das verbas trabalhistas, embora esse ponto tenha sido expressamente abordado na decisão de saneamento constante do ID 154337079.
Pois, apesar da oportunidade conferida, a autora permaneceu inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo registrada no ID 157514735.
Noutro ponto, os documentos constantes dos autos, tais como o contrato de arrendamento mercantil, o relatório da Receita Federal, os extratos de débitos emitidos pelo IBAMA e pelo município (IPTU), bem como a certidão negativa com anotação de inaptidão da empresa, permanecem íntegros, sem impugnação quanto à sua autenticidade ou veracidade.
Dessa forma, não merece acolhida a alegação da ré no sentido de ausência de comprovação dos débitos apontados, tampouco procede o argumento de inexistência de prova do efetivo desembolso por parte do autor, uma vez que os elementos constantes dos autos comprovam o prejuízo material suportado.
Também não prospera a alegação de ausência de causa de pedir.
O que se examina na presente demanda não é a existência ou validade dos débitos em si, mas sim os efeitos jurídicos do inadimplemento contratual da requerida, à luz da responsabilidade civil.
Assim, o valor arbitrado representa o montante efetivamente comprovado nos autos, configurando a repercussão patrimonial do descumprimento das obrigações assumidas.
Nesse contexto, ao alegar a ausência de comprovação dos débitos, caberia à requerida apresentar provas robustas e concretas que confirmassem suas alegações, o que não ocorreu.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, ausente a comprovação da existência de excludente válida de responsabilidade, subsiste o dever da requerida de ressarcir a quantia junto aos autores.
Por fim, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para demonstrar a existência da relação de dívida entre as partes.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para CONDENAR a requerida Iolanda Pereira da Silva a pagar à Jallys Felipe Francisco e Felix e a empresa Smart Combustíveis 01 LTDA o importe de R$ 18.628,94 (dezoito mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais, montante este que deve ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M a partir do momento em que deixou de cumprir a obrigação no tempo e modo convencionados, nos termos do art. 398 do Código Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, estes na razão de 80% ao Réu e 20% ao Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Inexistindo pedido de execução nos 30 (trinta) dias úteis subsequentes, arquivem-se os autos.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Se não pagas as custas processuais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de IOLANDA PEREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Jallys Felipe Francisco e Felix em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 01:33
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 16:05
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 10:43
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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06/12/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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05/12/2024 06:15
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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05/12/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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03/12/2024 17:49
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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03/12/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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03/12/2024 09:19
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 03/12/2024 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Tangará, #Não preenchido#.
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03/12/2024 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
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03/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 05:12
Decorrido prazo de SMART COMBUSTIVEIS 01 LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 05:12
Decorrido prazo de Jallys Felipe Francisco e Felix em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de SMART COMBUSTIVEIS 01 LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de Jallys Felipe Francisco e Felix em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:13
Decorrido prazo de IOLANDA PEREIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:08
Decorrido prazo de IOLANDA PEREIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 07:17
Juntada de diligência
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0800246-18.2024.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, Vara Única da Comarca de Tangará, INTIMO as partes acerca da audiência de Conciliação DESIGNADA para 03/12/2024 09:00h a qual ocorrerá de forma híbrida ou presencial, podendo comparecer a esta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, nº 20 - Centro - Tangará/RN ou acessando a Ferramenta Microsoft Teams, através da sala virtual disponível no link: encurtador.com.br/dguBM.
ADVERTÊNCIAS: a) Para acessar a sala de audiência virtual, basta ter instalado o aplicativo ‘Microsoft Teams’, disponível na Playstore (Android) ou Appstore (IOS).
Ao ingressar na reunião não esqueça de ligar o áudio e vídeo. b) Em caso de dúvida pode o intimado entrar em contato com esta Secretaria Judiciária, através do número (84)3673-9700 (mediante ligação ou Watzap).
VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
06/11/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 02:56
Decorrido prazo de Jallys Felipe Francisco e Felix em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:51
Decorrido prazo de SMART COMBUSTIVEIS 01 LTDA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:12
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:48
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:50
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 03/12/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
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21/09/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
Thiago Igor Alves de Oliveira De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para tomar ciência do despacho Id. 129152135.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do NCPC).
Cabe ao autor verificar a disposição do art. 303, §1º, I, do NCPC, se for o caso.
Processo: 0800246-18.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JALLYS FELIPE FRANCISCO E FELIX, SMART COMBUSTIVEIS 01 LTDA REU: IOLANDA PEREIRA DA SILVA TANGARÁ/RN, 19 de setembro de 2024.
ISABEL TAUANA DE SOUTO MOURA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:19
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:19
Decorrido prazo de SMART COMBUSTIVEIS 01 LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:16
Decorrido prazo de Jallys Felipe Francisco e Felix em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:26
Decorrido prazo de Jallys Felipe Francisco e Felix em 27/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800246-18.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JALLYS FELIPE FRANCISCO E FELIX, SMART COMBUSTIVEIS 01 LTDA REU: IOLANDA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de responsabilidade e indenização de danos materiais ajuizada por JALLYS FELIPE FRANCISCO, o qual informou a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão retro, conforme id 120632676.
Consultei na data de hoje que a liminar do agravo foi negada pelo E.
TJRN e o requerente não cumpriu o determinado pela decisão de ID 118060168.
Assim, intime-se a parte autora, mais uma vez, e sob pena de indeferimento da inicial, comprovar documentalmente, a negativa da JUCERN em retirada a requerida da condição de administradora não-sócia, bem como se for o caso, incluir a Junta Comercial no polo passivo da demanda.
Cumpra-se.
Havendo manifestação, autos para despacho; inexistindo, autos conclusos para sentença de extinção.
TANGARÁ/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 04:05
Decorrido prazo de Jallys Felipe Francisco e Felix em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:05
Decorrido prazo de SMART COMBUSTIVEIS 01 LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:25
Decorrido prazo de Jallys Felipe Francisco e Felix em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:25
Decorrido prazo de SMART COMBUSTIVEIS 01 LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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