TJRN - 0802186-11.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:54
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 12:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802186-11.2024.8.20.5103 SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
JOSEFA MARIA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2.
Recebida a inicial (ID 121690763), o demandado apresentou defesa e documentos (ID 122941563), ao que o autor juntou réplica (ID 123907540). 3.
Decisão acerca das matérias preliminares e determinação de realização de exame pericial (ID 124844391), foram apresentados os quesitos pela parte demandada (ID126458745) e, na sequência, foi juntado o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 143237978). 4.
Instadas a se manifestarem as partes peticionaram (ID's 145522491 e 146059120), assim, obedecido todo o procedimento legal, tendo sido os autos conclusos em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 5. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 6.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), observo que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não a celebração de avença entre a parte autora e o Banco réu, mais precisamente contrato de empréstimo consignado na aposentadoria do autor.
Destaco que: a) os descontos impugnados são oriundos de tarifa bancária/cesta de serviços, denominada CESTA B EXPRESSO5, com cobranças no valor de R$ 42,60 (quarenta e dois reais e sessenta centavos), consoante extrato bancário (ID 121192870); b) o Banco requerido juntou aos autos a cópia do instrumento de contrato contendo anuência da parte autora quanto aos descontos impugnados (ID 122941565). 8.
O promovido, consoante destacado na alínea "b", se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, qual seja, a demonstração de existência de instrumento contratual capaz de tornar legítimos os descontos efetuados, isso considerando que no ônus da prova da contratação incumbia à parte promovida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 9.
Nesse contexto, imperioso frisar que a perícia concluiu que a assinatura aposta no contrato pode ser atribuída a autora (ID 143237978 - Pág. 15), de modo que a existência da relação jurídica contratual está perfeitamente demonstrada, tendo a ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a veracidade dos contratos: 10.
Por seu turno, a parte autora ciente das conclusões da prova técnica pericial, em sua manifestação posterior ao laudo alegou que "ainda que se considere remotamente a validade da contratação, os descontos perpetrados são ilícitos em sua origem pois ocorrem ao arrepio da legislação de regência e contrariam Resoluções do Banco Central, pois incidem, na casuística dos autos, sobre operações que são ISENTAS de cobrança".
Entretanto, entendo que a alegação não merece acolhimento, uma vez que a característica da conta bancária que a autora possui é do tipo CONTA CORRENTE, permitindo ao cliente além do recebimento do benefício previdenciário, a possibilidade de contratação de outros serviços ofertados pelo promovido, por exemplo, concessão de linhas créditos (empréstimos, cheque, financiamento, cartão etc), que compreende a disponibilização do serviço independentemente da sua efetiva utilização e tarifação diferenciada quanto a quantidade de saques e transferências, inclusive, nos extratos juntados pelo próprio autor há outras movimentações que indicam que a conta informada não é exclusiva para recebimento de seu benefício previdenciário (ID 121192870), por exemplo, recebimento de créditos (TED), saques e contratações de crédito pessoal. 11.
Cumpre mencionar, ainda, que não houve impugnação quanto aos métodos utilizados pelo perito no seu exame comparativo, de modo que impõe-se a sua homologação. 12.
Posto isso, diante das provas documentais e da prova técnica que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, em vista da não comprovação dos fatos alegados na exordial.
III.
DISPOSITIVO. 13.
Diante de todas as razões acima expostas, nos termos do art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOSEFA MARIA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito. 14.
Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, isso considerando a simplicidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora.
Contudo, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficam suspensas as cobranças. 15.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 – TJRN. 16.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
04/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
EDYPO GUIMARAES DANTAS ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Processo: 0802186-11.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 24 de fevereiro de 2025.
RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 11:59
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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04/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:29
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:34
Juntada de documento de identificação
-
22/07/2024 10:34
Recebidos os autos.
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22/07/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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22/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:28
Outras Decisões
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20/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:54
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0802186-11.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Após análise detida dos autos, declaro que não vislumbro, de pronto, a(s) presença(s) dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita ao(s) demandante(s), eis que não este(s) não logrou(aram) comprovar minimamente a(s) sua(s) impossibilidade(s) de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
Acerca da matéria, importante transcrever julgado representativo da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que segue o entendimento da Jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 0802376-54.2024.8.20.0000. (…) Relator: Desembargador João Rebouças. (…) O cerne da análise, consiste em saber se o agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita. (…) A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto (…) (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022). (…) Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal.
Registro, por fim, que referido valor de custas processuais, poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerida ao Juízo de origem.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças.
Relator. 2.
Assim, partindo dos pressupostos estabelecidos pelo TJRN e STJ, DECLARO que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita as partes devem narrar e comprovar: a) valores que recebem mensalmente, a qualquer título, ou seja, devem especificar as peculiaridades de suas vidas, possibilitando ao Juízo, avaliar com base no caso concreto se é o caso de deferimento da justiça gratuita; b) quais são suas despesas mensais, indicando, também, se eventuais terceiros sustentados pela parte autora têm outras fontes de renda; c) por fim, devem as partes narrarem em que medida o pagamento das custas processuais, mesmo que parceladas, implicará prejuízo no próprio sustento ou de terceiros, ressaltando que nessa afirmação devem as partes levar em consideração suas rendas e despesas, indicando que o deferimento da justiça gratuita é imposição legal.
DISPOSITIVO. 3.
De acordo com as razões acima expostas, considerando o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", determino o seguinte: a) intime-se a(s) parte(s) autora(s), por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais ou narrar os fatos de acordo com o especificado no item 2, sob pena de indeferimento da inicial; b) com o transcurso do prazo estabelecido no item 3 'a', façam-me os autos conclusos com certidão informando se a(s) parte(s) autora(s) efetuou(aram) o pagamento das custas processuais ou mesmo se apresentou(aram) petição conforme determinado na presente decisão. 4.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-sem, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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