TJRN - 0802190-48.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 07:29
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802190-48.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Genival Félix de Oliveira em face de APEDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionista, ambos qualificados. 2.
Vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada de certidão (ID 146545929), dando conta que foram transferidos os valores em favor da parte exequente e do advogado habilitado. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de que foram transferidos os valores depositados judicialmente em favor da parte exequente e do advogado habilitado, não havendo manifestação posterior, com indicação de pendências a serem resolvidas. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito. 7.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, ressaltando que o pedido de cumprimento de sentença incluiu o pleito relativos aos honorários advocatícios. 9.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes. 10.
Considerando a ocorrência da satisfação da obrigação, conforme referido nos itens precedentes, DECLARO a ocorrência de preclusão lógica quanto ao interesse recursal, razão pela qual determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 18:43
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência das transferências de id 146545929, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
PROCESSO: 0802190-48.2024.8.20.5103 REQUERENTE: GENIVAL FELIX DE OLIVEIRA REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CURRAIS NOVOS/RN, 25 de março de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
25/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: JOANA GONCALVES VARGAS ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
PROCESSO: 0802190-48.2024.8.20.5103 REQUERENTE: GENIVAL FELIX DE OLIVEIRA REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CURRAIS NOVOS/RN, 11 de fevereiro de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
11/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:00
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:00
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2024 21:30
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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24/11/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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23/10/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:24
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:39
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 07:41
Conclusos para despacho
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12/09/2024 07:40
Juntada de Certidão
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12/09/2024 05:06
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:41
Juntada de termo
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01/08/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 03:33
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:22
Juntada de termo
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27/05/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2024 11:19
Outras Decisões
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22/05/2024 07:50
Conclusos para decisão
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21/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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