TJRN - 0802201-77.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802201-77.2024.8.20.5103 Polo ativo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo JERONIMA TERESA DE MEDEIROS ARAUJO Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO (TEMA Nº 1061).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
REPARAÇÃO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que declarou inexistente a contratação de seguro e condenou o banco à devolução em dobro das quantias cobradas e ao pagamento de indenização moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a prescrição aplicável ao pedido de repetição de indébito; (ii) a legitimidade da cobrança e da contratação do seguro; e (iii) a existência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a repetição de indébito por cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas está sujeita à prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, afastando a prescrição quinquenal. 4.
A instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços, não cumprindo o seu ônus probatório conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que caracteriza a ilicitude da cobrança. 5.
A ausência de prova da legitimidade dos descontos configura a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo demonstração de engano justificável. 6.
Demonstrado o abalo aos direitos de personalidade resta caracterizado o dano moral, cabendo a indenização fixada em primeiro grau, a ser reduzida nesta instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se o prazo prescricional decenal para repetição de indébito por cobrança indevida. 2.
Na ausência de prova da contratação do serviço, o débito é ilegítimo e gera direito à repetição em dobro. 3.
A reiterada cobrança indevida é lesiva e enseja reparação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema nº 1061); STJ, AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 03/05/2022; TJRN, AC 0800731-87.2021.8.20.5144, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 18/04/2024; TJRN, AC 0802361-79.2022.8.20.5101, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 21/02/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente os fundamentos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A presente apelação se insurge contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 27102093) que julgou procedentes os pedidos formulados por Jerônima Teresa De Medeiros Araújo na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida em face do Bradesco Vida e Previdência S.A.
Inconformado, o banco recorre (ID 27102096), arguindo como prejudiciais de mérito: a) prescrição trienal e b) decadência.
No mérito, sustenta que a parte recorrida contratou o seguro “Bradesco Vida e Previdência” por meio dos canais de atendimento da instituição e autorizou o débito das parcelas diretamente em sua conta, de modo que as cobranças são legítimas e devidas.
Defende que a restituição dos valores pagos é indevida, uma vez que a recorrida permaneceu coberta pelo seguro durante toda a vigência do contrato.
Argumenta, ainda, que não há dano material a ser reparado, pois a contratação foi regular, e que o suposto sofrimento da recorrida não gerou nenhuma repercussão relevante no âmbito moral.
Em contrarrazões (ID 27102100), a apelada defende a manutenção integral da sentença, pontuando que o banco foi devidamente intimado para realizar o pagamento dos honorários periciais, porém deixou o prazo transcorrer sem cumprir essa obrigação.
Dessa forma, sustenta que não se desincumbiu de seu ônus processual, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O apelante pleiteia a aplicação do prazo prescricional trienal, conforme previsto no art. 206, §3º, do Código Civil.
Em contrapartida, o apelado defende a manutenção da sentença, que fundamentou sua decisão no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é de 10 anos, conforme previsão do art. 205 do Código Civil.
Cito entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
CAUSA JURÍDICA ADJACENTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA 168/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503).) 3.
Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Portanto, considerando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços bancários não contratados é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo e que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento do último desconto.
Assim, rejeito a alegação de decadência conforme entendimento da jurisprudência pátria, que evidencio: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DECADÊNCIA.
JULGAMENTO “ULTRA PETITA”.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Art. 1.022 c/c 489, § 1º ambos do CPC. 2.
Enfrentamento dos pontos suscitados, assim como devidamente fundamentados os posicionamentos adotados no acórdão embargado. 3.
Alegação de decadência.
Matéria de ordem pública.
Hipótese diz com a ocorrência de negócio jurídico nulo, portanto não suscetível de confirmação e convalescência pelo decurso do tempo, nos exatos termos do art. 169 do CC.
Além disso, os descontos ocorreram mensalmente ao longo dos anos, consubstanciando obrigação de trato sucessivo. 4.
Julgamento ultra petita.
Possibilidade de afastamento do valor da indenização por danos morais concedido além do pedido expressamente formulado na inicial.
Nulidade sanada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.(Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*88-42, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 30-03-2022).
Grifos acrescidos.
No mérito, verifico que a autora impugna a validade da assinatura constante no contrato apresentado, sustentando não ter contratado o serviço de seguro com o banco.
A apelante, por seu turno, deixou de promover o pagamento dos honorários periciais, deixando transcorrer o prazo sem cumprir o seu ônus probatório, em desacordo com o art. 373, II, do CPC.
Assim, a falta de comprovação do vínculo contratual afasta a presunção de legitimidade da cobrança realizada, conforme o entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.846.649/MA: Tema nº 1061.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).
A jurisprudência desta Corte também tem decidido que, uma vez contraditada a assinatura aposta no documento, cabe ao fornecedor provar a sua autenticidade por meio de laudo grafotécnico, sob pena de não se reconhecer o vínculo contratual.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO JUNTADO, MAS A ASSINATURA FOI IMPUGNADA EXPRESSAMENTE.
BANCO QUE DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE PROVAS.
TEMA 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A FIRMA PELO CONSUMIDOR, COMPETE AO FORNECEDOR COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A VERACIDADE DAQUELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL OBSERVADOS.
DECRÉSCIMO DE VERBA ALIMENTAR.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800731-87.2021.8.20.5144, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
DETERMINADA A PRODUÇÃO DE LAUDO GRAFOTÉCNICO.
PROVA PERICIAL FRUSTRADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO AJUSTE (TEMA 1061/STJ). ÔNUS PROCESSUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGÓCIO MANTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL OBSERVADOS.
ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ.
REPETIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRETENSÃO À MINORAÇÃO DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, conhecer e dar parcial provimento ao apelo apenas para minorar a condenação por danos imateriais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802361-79.2022.8.20.5101, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024).
Reconhecendo a ausência de prova documental válida da contratação e a continuidade das cobranças indevidas, a sentença de condenação pela repetição de indébito é correta, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a devolução em dobro em casos de cobrança indevida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é pacífico o entendimento de que a reparação por dano extrapatrimonial, em casos de cobranças indevidas, prescinde de prova de dor ou sofrimento específico.
Basta, para a sua configuração, a violação de direitos da personalidade.
No presente caso, os descontos indevidos e reiterados, além da ausência de comprovação de autorização da parte autora, caracterizam lesão ao direito de não ter valores subtraídos de sua conta sem autorização expressa, o que enseja compensação pecuniária pelos abalos sofridos.
Ademais, o valor arbitrado pelo juízo singular não merece reparos porquanto está em consonância com os precedentes desta Corte.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão. (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802201-77.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
15/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 07:44
Conclusos para decisão
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24/09/2024 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/09/2024 07:59
Recebidos os autos
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23/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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