TJRN - 0802204-32.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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21/10/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 07:10
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 05:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:57
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802204-32.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Tarifa Bancária c/ Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ozael Pereira de Araújo em desfavor do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. 2.
Após vários percalços, as partes juntaram instrumento de acordo (ID 131808309), vindo os autos, em seguida, conclusos para análise. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Trata-se de processo em que as partes chegaram a um acordo. 5.
Em face da convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, para que produzam os efeitos legais necessários, o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados.
DECLARO o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 6.
Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, ressaltando que cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos advogados, isso no caso de inexistir disposição em sentido diverso no ajuste firmado (ID 131808309). 8.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se. 9.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das custas processuais, da forma regimental, remetendo-se os autos, em seguida, ao ARQUIVO, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
24/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:42
Homologada a Transação
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23/09/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:13
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802204-32.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OZAEL PEREIRA DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 16/09/2024 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA Servidor de Secretaria -
16/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/08/2024.
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21/08/2024 02:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 09:08
Conclusos para decisão
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17/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 01:17
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:17
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/06/2024.
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21/06/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZAEL PEREIRA DA ARAÚJO.
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14/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
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14/06/2024 08:16
Juntada de termo
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12/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:17
Outras Decisões
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10/06/2024 17:45
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 11:20
Outras Decisões
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23/05/2024 07:36
Conclusos para decisão
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22/05/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:24
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ozael Pereira de Araújo.
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15/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0802204-32.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Após análise detida dos autos, declaro que não vislumbro, de pronto, a(s) presença(s) dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita ao(s) demandante(s), eis que não este(s) não logrou(aram) comprovar minimamente a(s) sua(s) impossibilidade(s) de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
Acerca da matéria, importante transcrever julgado representativo da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que segue o entendimento da Jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 0802376-54.2024.8.20.0000. (…) Relator: Desembargador João Rebouças. (…) O cerne da análise, consiste em saber se o agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita. (…) A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto (…) (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022). (…) Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal.
Registro, por fim, que referido valor de custas processuais, poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerida ao Juízo de origem.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças.
Relator. 2.
Assim, partindo dos pressupostos estabelecidos pelo TJRN e STJ, DECLARO que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita as partes devem narrar e comprovar: a) valores que recebem mensalmente, a qualquer título, ou seja, devem especificar as peculiaridades de suas vidas, possibilitando ao Juízo, avaliar com base no caso concreto se é o caso de deferimento da justiça gratuita; b) quais são suas despesas mensais, indicando, também, se eventuais terceiros sustentados pela parte autora têm outras fontes de renda; c) por fim, devem as partes narrarem em que medida o pagamento das custas processuais, mesmo que parceladas, implicará prejuízo no próprio sustento ou de terceiros, ressaltando que nessa afirmação devem as partes levar em consideração suas rendas e despesas, indicando que o deferimento da justiça gratuita é imposição legal.
DISPOSITIVO. 3.
De acordo com as razões acima expostas, considerando o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", determino o seguinte: a) intime-se a(s) parte(s) autora(s), por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais ou narrar os fatos de acordo com o especificado no item 2, sob pena de indeferimento da inicial; b) com o transcurso do prazo estabelecido no item 3 'a', façam-me os autos conclusos com certidão informando se a(s) parte(s) autora(s) efetuou(aram) o pagamento das custas processuais ou mesmo se apresentou(aram) petição conforme determinado na presente decisão. 4.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-sem, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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