TJRN - 0802986-82.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:09
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802986-82.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO SALVINO CABRAL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Pugnou o exequente pelo pagamento de R$ 7.801,23 (sete mil, oitocentos e um reais e vinte e três centavos),), referente a indenização por danos morais, materiais (restituição em dobro) e honorários advocatícios sucumbenciais.
Foi o exequente intimado para efetuar o pagamento, conforme ID145019710.
Intimado para efetuar o pagamento o executado apresentou impugnação ao valor da execução, apresentando cálculos do valor que afirma ser o devido, o qual corresponde ao total de R$ 6.809,98 (seis mil oitocentos e nove reais e noventa e oito centavos), ID146790056.
Em petição o exequente concordou com os cálculos apresentados, acolhendo a impugnação e pugnando pelo levantamento do valor depositado.
ID152111790.
DECIDO. É certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato se manifestou nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando o valor devido, o qual trouxe a memória de cálculo.
Assim deve ser pontuado que os valores devidos são referentes aos créditos deferidos em ação de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos indevidos, nos termos da sentença, existindo valor a ser pago à exequente.
Dito isto, os cálculos apresentados pelo exequente em sua planilha, em sede de impugnação, apontaram um excesso executivo na ordem de R$ 991,25 (novecentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos) tendo o autor reconhecido o excesso apontado pelo executado conforme petição, ID152111790, razão pela qual acolho os cálculos apresentado pela executada.
Por outro lado, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz jus aos honorários sucumbências sobre o valor correspondente ao excesso, entendimento este já há tempos consolidado sede de julgamento de Recurso Repetitivo de (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido).
Orientação está ainda prevalente, como se depreende do que abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido).
No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 991,25 (novecentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 991,25 (novecentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, em face da gratuidade deferida em favor do autor/exequente, forte no art. 98, § 3º do CPC.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pela parte executada na petição e na tabela de ID146790055, no valor total de R$ 6.809,98 (seis mil oitocentos e nove reais e noventa e oito centavos), sem prejuízo da atualização a ser feita quando do levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores.
Em relação aos valores para cumprimento da sentença é certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento no tempo oportuno para cumprimento espontâneo da obrigação, tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor devido, o qual trouxe a memória de cálculo.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
No caso em tela, da leitura das petições verifica-se que a parte exequente concorda com os valores depositados em juízo, motivo pelo qual já houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos Arts. 924, II e 925, ambos, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de expedição de alvará, verifico que a petição de ID152111790 informa serem os honorários advocatícios SUPERIORES ao montante a ser recebido pelo exequente.
A despeito da questão ética, entendo por bem, antes de declarar a abusividade da cobrança, intimar o causídico do exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possível inadequação do contrato firmado e o Código de Ética da OAB, notadamente os julgados a seguir transcritos, requerendo o que entender de direito.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.(…) 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, “na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente”.
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. (…) 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento)sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: “Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida” (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).” (g.n.) (STJ, REsp n. 1.903.416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma.
Julgamento: 02/02/2021); “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL E LIMITES ÉTICOS.
Seja qual for a forma de contratação, o artigo 50 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte.
Bancando ou não os custos da ação (quota litis), o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09.
MODALIDADE QUOTA LITIS - A contratação de honorários na modalidade quota litis está prevista no artigo 50 do Código de Ética e Disciplina.
Em tal modalidade, o advogado arca com os custos do processo e participa com o cliente no sucesso da demanda.
Tal contratação, entretanto, deve ser excepcionalíssima e justificada na condição econômica do cliente.
Sua contratação generalizada e sem justificativa a torna antiética.
Ademais, os honorários, somados os contratuais e os sucumbências, não podem, em hipótese alguma, superar os benefícios do cliente.
Nos honorários ad exitum, esta Turma já pacificou entendimento queo limite ético para causas cíveis é de 20% do benefício econômico e em causas trabalhistas e previdenciárias tal limite não pode superar percentual de 30%.
Limites em consonância com o sugerido pela Tabela de Honorários da OAB/SP.” (g.n.) (Proc.
E-5.453/2020 - v.u., em 09/12/2020, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
Eduardo Augusto Alckmin Jacob, Rev.
Dra.
Ana Lélis de Oliveira Garbim - Presidente Dr.
Guilherme Martins Malufe.) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 07:47
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 07:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 09:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 11:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802986-82.2023.8.20.5100 Partes: ANTONIO SALVINO CABRAL x BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciem- se acerca da eventual necessidade de produção de prova pericial contábil e o respectivo ônus de custeio, requerendo o que entenderem de direito.
Após, faça conclusão para decisão.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
05/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO SALVINO CABRAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO SALVINO CABRAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802986-82.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO SALVINO CABRAL Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
27/03/2025 15:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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27/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802986-82.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIO SALVINO CABRAL Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, se manifestar acerca da petição de id 144126919, requerendo o que entender por direito.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:47
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802986-82.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO SALVINO CABRAL Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
08/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:07
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:07
Juntada de despacho
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03/12/2024 17:38
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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03/12/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/11/2024 19:37
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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23/11/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 03:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO SALVINO CABRAL em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:29
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:53
Embargos de declaração não acolhidos
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14/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
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14/06/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2024 01:49
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 09:05
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 09:05
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 09:34
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:34
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:34
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:34
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:34
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:34
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:47
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:47
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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