TJRN - 0806489-51.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806489-51.2024.8.20.0000 Polo ativo INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Polo passivo RAMALHO MEDEIROS DA COSTA Advogado(s): REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO E DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR REMANESCENTE EM FACE DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CABIMENTO.
PAGAMENTO PARCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, em sede de cumprimento de sentença formulado por RAMALHO MEDEIROS DA COSTA em desfavor do ora Agravante, indeferiu o pedido de parcelamento da dívida exequenda e determinou “a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar planilha atualizada do débito, abatida dos valores depositados pelos executados, acrescida da multa prevista no art. 523, §1º do CPC”.
Nas razões recursais (Id 24904001), a agravante alega, em suma, que “a cobrança de multa e acréscimo de honorários previstos no supracitado artigo não se aplica em hipótese na qual foi realizado pagamento parcial do débito dentro do prazo previsto, fato que se materializa na presente demanda”.
Acrescenta que “a parte executada, ora agravante, vem sendo atuante nesta fase de cumprimento de sentença, realizando os devidos pagamentos e propondo parcelamentos do débito exequendo, de modo a ser ilegal a aplicação da aludida multa, a qual o legislador positivou com o objetivo de induzir inadimplentes para cumprir com suas obrigações, e, portanto, sendo incabível na presente demanda”.
Afirma que “em respeito ao princípio da eventualidade, ainda que se mantenha a aplicação da supracitada multa, que esta recaia apenas sob o saldo devedor restante, haja vista o parcial pagamento de R$6.965,84 (seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) já realizado, em conformidade com o art. 523, §2º do CPC”.
Requer, ao final, o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão atacada e determinar “c.1) A não aplicação das multas previstas no art. 523, §1º do CPC no presente cumprimento de sentença, tendo em vista o parcial pagamento já efetuado e pedido de parcelamento do restante; c.2) Em caso de mantimento da multa, que esta recaia apenas sob o saldo devedor restante, haja vista o parcial pagamento de R$6.965,84 (seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) já realizado”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25537241).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia recursal em se verificar, no cumprimento de sentença, o cabimento da fixação de multa e honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC, em face do pagamento parcial do débito.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, o montante global do débito exequendo deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
Por sua vez, o §2º do citado dispositivo legal prevê que “Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante”.
Na hipótese, proposto o cumprimento de sentença, verifica-se que o juízo de origem determinou a intimação do executado/agravante para pagar o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC, já esclarecendo que “Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante” (Id 114646180 – autos de origem).
Após tomar ciência do teor da intimação, o recorrente requereu o parcelamento do débito em cumprimento de sentença, com fundamento no art. 916-A, e juntou comprovante de pagamento de parte do débito (Id 116647705 e 116647714 – autos de origem).
Intimada para se manifestar sobre a proposta de parcelamento, o exequente/recorrido pleiteou a inclusão da taxa de condomínio durante o período em que o bem imóvel estava posse do executado, além dos honorários advocatícios, correção monetária e juros de um por cento ao mês (Id 118930650 – autos de origem).
Em seguida, o Juízo a quo proferiu a decisão recorrida, nos termos alhures relatados.
Quanto aos argumentos de inaplicabilidade da multa e dos honorários em questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 523, §1º, do CPC, já se pronunciou nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
CRITÉRIOS.
INTEMPESTIVIDADE.
RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO.
DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 1.
Ação ajuizada em 2/5/17.
Recurso especial interposto em 28/5/18.
Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 3.
São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 4.
Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Na hipótese dos autos, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que houve verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente.
Não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1834337/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
Nesses termos, conclui-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a referida multa somente deixaria de ser aplicada acaso o executado realizasse tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida, advertindo sobre o pretendido efeito suspensivo e a garantia do juízo, o que não ocorreu neste caso.
In casu, o depósito parcial do valor da dívida e o pedido de parcelamento do saldo devedor remanescente, na forma do art. 916 do CPC, não afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor remanescente, diante do não deferimento do parcelamento pretendido.
Neste sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE DÍVIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA.
INVIABILIDADE.
MULTA INCIDENTE APENAS SOBRE O VALOR DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE.
ART. 523, §2º, DO CPC.
DEPÓSITO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA DÍVIDA E PEDIDO DE PARCELAMENTO QUE NÃO AFASTAM A APLICAÇÃO DA REFERIDA MULTA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA O PARCELAMENTO REQUERIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No art. 916 inexiste previsão no sentido de que o requerimento de parcelamento do pagamento da dívida executada interrompe ou suspende o curso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, caput, do CPC, para pagamento da referida dívida. - O §1º, do art. 523, do CPC, prevê que diante do não pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, será aplicada multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento), em seguida, o §2º deste mesmo artigo prevê que diante de pagamento parcial dentro do referido prazo, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante. - O depósito de 30% do valor da dívida e o pedido de parcelamento do saldo devedor remanescente, na forma do art. 916 do CPC, não afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, diante do não deferimento do parcelamento pretendido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810411-08.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/11/2021, PUBLICADO em 26/11/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
PROPOSTA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA NÃO ACEITA PELO EXEQUENTE.
CORRETA INCIDÊNCIA DA MULTA E DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A DÍVIDA REMANESCENTE.
INTELIGÊNCIA DOS §§1º E 2º DO ART. 523 DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE APÓS DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800925-28.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) Por fim, com relação ao pedido alternativo de aplicação da multa apenas sobre o restante da dívida, vejo que carece de interesse recursal o agravante, uma vez que a decisão recorrida já fixou a sanção na forma ora pleiteada.
Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806489-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
01/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:56
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 06:50
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806489-51.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO AGRAVADO: RAMALHO MEDEIROS DA COSTA Advogado(s): REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO DESPACHO Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para responder ao agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015).
Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
27/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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