TJRN - 0819339-97.2023.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:14
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Espacial Auto Peças Ltda. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Espacial Auto Peças Ltda. em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819339-97.2023.8.20.5004 REQUERENTE: ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO REQUERIDO: ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo executado, alegando, em síntese, que “não há nenhum elemento nos autos que demonstre a mudança ou alteração do estado financeiro do autor em relação ao momento em que foi deferido a justiça gratuita pela turma, tendo o exequente apenas juntado uma cópia de uma ação judicial em que o autor foi vitorioso juntamente com outras partes, tendo este recebido individualmente uma pequena indenização por dano moral na condição de parte autora”.
Analisando os autos, verifica-se que, em sede recursal, houve a prolação de acordão pela 2ª Turma Recursal do TJ/RN na data de 27/06/2024, estabelecendo que a parte recorrente arcará “com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC” (ID 138672900).
Sendo assim, nos termos do acordão supracitado, restou deferido o pedido de justiça gratuita em favor do executado e, portanto, embora o benefício de gratuidade judiciária não isente o beneficiário do pagamento das custas e honorários sucumbenciais, ele suspende a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de insuficiência financeira, conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesse contexto, observa-se que o exequente requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais no mês seguinte ao trânsito em julgado do acordão, ocorrido na data de 12/12/2024, e nesse curto lapso temporal, não há comprovação nos autos quanto à mudança na condição financeira do executado após a concessão do benefício de justiça gratuita.
Sobre a matéria, destaca-se o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, conforme o seguinte julgado: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – Cumprimento de sentença ajuizado para a cobrança de honorários advocatícios devidos por beneficiários da justiça gratuita – necessidade de o exequente comprovar a alteração da situação financeira dos beneficiários – artigo 98, § 3º, do CPC – exequente que não trouxe qualquer prova a demonstrar a modificação da situação de insuficiência dos executados – ausente prova do implemento da condição a que se subordina o cumprimento de sentença – artigo 803, III, do CPC - extinção da execução mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00214495420208260053 SP 0021449-54.2020 .8.26.0053, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 23/03/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2021) Assim, inexistindo comprovação nos autos acerca da condição financeira da parte autora/executada, deve persistir a condição de suspensão de exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão do benefício de gratuidade judiciária concedido em favor do autor, em observância ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, de acordo com art. 525, §1o, NCPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, a mesma deve ser acolhida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTE a Impugnação à Execução apresentada pela parte autora/executada.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:21
Decorrido prazo de Espacial Auto Peças Ltda(MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO) em 07/04/2025.
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08/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:08
Decorrido prazo de Espacial Auto Peças Ltda. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Espacial Auto Peças Ltda. em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:20
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos à execução
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18/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 22:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 23:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 21:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 21:22
Processo Reativado
-
27/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 18:22
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:13
Juntada de intimação de pauta
-
12/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 10:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:13
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 21:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 01:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 18:30
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:36
Decorrido prazo de Espacial Auto Peças Ltda. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:17
Decorrido prazo de Espacial Auto Peças Ltda. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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26/02/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 07:03
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 22:35
Conclusos para decisão
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30/01/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 19:07
Decorrido prazo de Espacial Auto Peças Ltda. em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:21
Decorrido prazo de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 08:19
Decorrido prazo de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:31
Decorrido prazo de Espacial Auto Peças Ltda. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:31
Decorrido prazo de Espacial Auto Peças Ltda. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 05:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:04
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:02
Outras Decisões
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17/11/2023 03:02
Decorrido prazo de Espacial Auto Peças Ltda. em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 21:44
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:27
Decorrido prazo de Espacial Auto Peças Ltda. em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 14:10
Juntada de diligência
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18/10/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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