TJRN - 0800948-27.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800948-27.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: BRENO FERNANDES DA SILVA PARTE RÉ: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A Vistos em correição.
I – RELATÓRIO BRENO FERNANDES DA SILVA, devidamente representado por sua genitora, Sra.
ANTONIA FERNANDES DE FREITAS, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados ao uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte ré.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida CAAP – COOPERATIVA ALIANÇA DOS PRODUTORES DOS PARECIS integrou inicialmente o polo passivo da lide, apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, enquanto no mérito, pugnou pela improcedência total do feito.
Em sede de audiência de mediação e conciliação, a tentativa de resolução entre as partes restou infrutífera.
A parte autora apresentou manifestação pugnando pela retificação do polo passivo, para constar como demandado CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Decisão Interlocutória proferida por este Juízo, deferindo o pleito de retificação do polo passivo formulado pela autora.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito, pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato.
Em sede de audiência de mediação e conciliação, tentativa de resolução entre as partes restou infrutífera.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, a qual, pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Intimada a parte demandada acerca de provas a produzir, essa não manifestou-se no prazo legal.
Realizada perícia grafotécnica, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato não pertence à parte autora.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, a autora apresentou anuência, enquanto o réu quedou-se inerte.
O Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Inicialmente, quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) - Destacado.
No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela requerida.
II.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da ré que alega não ter autorizado.
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto termo de autorização (ID 127776476), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu o perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido”. (ID 148638520 – Destacado).
Assim, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não tendo o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da parte demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os débitos impugnados. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Compulsando o feito, restou demonstrado que os descontos efetuados pela demandada foram reputados indevidos, em função da ausência de demonstração da contratação válida, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que o serviço fora contratado pela demandante.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando toda a estrutura da associação em introduzir o desconto irregular, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
No caso em análise, o montante percebido corresponde aos valores descontados dos vencimentos da parte autora, os quais devem ser ressarcidos em dobro.
Considerando que foi realizado 01 (um) desconto na quantia de R$ 42,36 (ID. 118813821), a autora faz jus à restituição no valor de R$ 84,72 (oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de apenas um desconto indevido em valor módico, não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
PRÊMIO. ÚNICO DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR.
APLICAÇÃO DA MULTA FIXADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INOCORRÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800216-94.2021.8.20.5130, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 10/09/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE COM PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO.
OFERECIMENTO DE SERVIÇO SECURITÁRIO SEM ESCLARECIMENTO DAS CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 6º, III, DO CDC.
INDUÇÃO ILÍCITA À CONTRATAÇÃO MEDIANTE APROVEITAMENTO DA IDADE AVANÇADA E DA IGNORÂNCIA DA CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ART. 39, IV, DO CDC.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caracteriza-se prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, IV, do CDC, o oferecimento de contrato de seguro por telefone a pessoa idosa e de pouca instrução mediante indução à contratação sem o devido esclarecimento acerca da natureza e das características do serviço oferecido, prevalecendo-se da idade e da ignorância do consumidor.
Não gera dano moral presumido a realização de apenas 01 (um) desconto de cobrança de seguro não contratado pelo consumidor, devendo a parte prejudicada demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800486-21.2021.8.20.5130, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO DE R$ 72,00.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800382-26.2020.8.20.5110, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 12/07/2022 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de condenar a CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 84,72 (oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 06:27
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800948-27.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 14 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:26
Juntada de laudo pericial
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12/03/2025 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 07:49
Juntada de diligência
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21/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800948-27.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: BRENO FERNANDES DA SILVA Parte Requerida: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 18/03/2025, às 10:00 h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, com a coleta de padrões gráficos do periciando feita de forma virtual, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado: Plataforma: Meet Link: https://meet.google.com/env-hfao-esp Apodi/RN, 19 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/02/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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05/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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28/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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28/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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24/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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24/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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18/11/2024 09:49
Juntada de termo
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11/11/2024 08:01
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 04:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 04:57
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:45
Nomeado perito
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30/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 05:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800948-27.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 27 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
27/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 15:04
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 06/08/2024 14:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
06/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:20
Juntada de Petição de procuração
-
01/08/2024 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2024 14:43
Recebidos os autos.
-
24/07/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
03/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:14
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800948-27.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora pugnou pela retificação do polo ativo do presente feito, bem como a parte ré anteriormente citada apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, DEFIRO o pleito formulado ao ID 123308812, ao passo que: a) determino a exclusão da CAAP – COOPERATIVA ALIANÇA DOS PRODUTORES DO PARECIS do polo passivo da presente ação; b) determino a inclusão da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP no polo passivo.
Desta feita, cumpra-se integralmente o despacho de ID 118947027, inclusive com relação à Audiência de Conciliação, considerando o novo réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/06/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:12
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 06/08/2024 14:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
11/06/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 17:04
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
11/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 08:47
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 10/06/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
06/06/2024 14:11
Recebidos os autos.
-
06/06/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800948-27.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 17 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
17/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:45
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 10/06/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
12/04/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 10:30
Recebidos os autos.
-
12/04/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
12/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENO FERNANDES DA SILVA.
-
12/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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