TJRN - 0805382-69.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0805382-69.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ERALDO DAVI DE OLIVEIRA ADVOGADO: VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26477091) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0805382-69.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100966-55.2018.8.20.0115) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0805382-69.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ERALDO DAVI DE OLIVEIRA ADVOGADO: VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25714536) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 25216512) impugnado restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA (ARTS. 121, §2º VII C/C 14, II E 329, §1º, TODOS DO CP).
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, IMPROPRIEDADE DO PLEITO PELO DECOTE DA QUALIFICADORA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
ANÁLISE INTRINSECAMENTE RELACIONADA AO MÉRITO.
PRONÚNCIA EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, o recorrente pugna pela absolvição do réu ao argumento de que “Da análise cuidadosa e detalhada de todos os fatos apresentados nos autos em epígrafe, verifica-se uma total ausência de comprovação no tocante ao cometimento do crime pelo acusado Eraldo Davi de Oliveira...” Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25922312). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A bem da verdade, o apelo nobre limitou-se tão somente a expressar sua irresignação quanto à improcedência do pleito apelatório reconhecido no acórdão vergastado, sem sequer apontar dispositivo de lei federal como violado, inobstante a menção à legislação federal, escusou-se a insurgência recursal de suscitar em suas razões, de forma cristalina, a suposta infringência dos artigos expostos, caracterizando, dessa forma, deficiência na fundamentação do recurso, de forma que impossibilita a compreensão da controvérsia, posto que não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido pelo decisum hostilizado.
Lado outro, faz-se importante assinalar que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei e de que forma o acórdão objeto da irresignação recursal a infringiu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Sob esse viés, não houve, a meu sentir, a exposição dos motivos pelos quais o acórdão hostilizado teria afrontado a legislação federal insculpida na insurgência recursal, que inclusive sequer foi apontada como violada na irresignação.
Sob esse viés, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que não foi realizado na presente hipótese fazendo incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A respeito: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF.
CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME SEMIABERTO.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e, por isso, exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores. 3.
O acolhimento da tese absolutória, por ausência do elemento subjetivo do tipo, sustentada pelo agravante, demandaria aprofundada incursão no caderno fático-probatório, medida esta inviabilizada pela Súmula 7/STJ. 4.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade no entendimento manifestado pelo Tribunal local, porque, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos, sendo o réu reincidente e desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o Juiz pode estabelecer regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do CP. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.413.114/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) - grifo acrescido.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ROUBO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL.
CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. 2.
No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) - grifo acrescido.
Ademais, de acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “...mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF.” Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUEIXA-CRIME.
RECEBIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE PRESENTES.
ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Firme a jurisprudência deste Corte ao entender que [...] não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 692.336/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021). 2.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido que se a queixa, fundada em elementos suficientes, permite a adequação típica, ela não é inepta e nem peca pela falta de justa causa (RHC 47.192/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015). 3.
Ademais, desconstituir o entendimento do Tribunal a quo, reconhecendo a inexistência de dolo nas condutas apontadas na queixa-crime, além de não se mostrar adequado na presente via, tampouco neste momento processual, reclama uma incursão na seara probatória dos autos, sequer ainda produzida, e que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Por fim, como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais.
Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo violado ou a não demonstração do dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso. 5.
Com efeito, no caso, também não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Na espécie, além da não realização do indispensável cotejo analítico, com a identificação da similitude fática e a divergência entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º do RISTJ, a parte recorrente aponta como paradigma julgados do Supremo Tribunal Federal, impróprios para o fim pretendido.
Precedentes. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.977.864/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) - grifo acrescido.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DA SÚMULA 284/STF.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO PARA CONDUTAS PRATICADAS COM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS.
TEORIA MISTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão proferida pelo relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto nos termos da Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação daquele recurso. 2.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Óbice da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp 1.559.326/PB, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 4/12/2019). 3.
A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante não infirmou tal fundamento, limitando-se a sustentar ter demonstrado a existência de decisões divergentes a autorizar seu recurso especial nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional, além de insistir em sua tese de unificação de penas. 4.
Assim, a incidência da Súmula 182/STJ se faz presente. 5.
Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão defensiva não prosperaria, uma vez que o agravante pretende o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes por ele praticados com interstício superior a trinta dias, tendo o Tribunal a quo não reconhecido o liame subjetivo entre tais delitos. 6.
Sobre o tema, a legislação penal adota a teoria mista (objetivo-subjetiva) para caracterização da continuidade delitiva, ou seja, exige, além dos requisitos de ordem objetiva - tempo, lugar e maneira de execução semelhantes -, a unidade de desígnios. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou a teoria mista, pela qual a ficção jurídica do crime continuado exige como requisito de ordem subjetiva o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares (HC 477.102/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019). 8.
De todo mofo, ainda que fosse mitigado o lapso temporal indicado acima, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, e examinar todos os demais requisitos necessários para o reconhecimento do crime continuado, seria exigido o aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria, providência incompatível com o enunciado da Súmula 7/STJ. 9.
Frise-se, por fim, que a continuidade delitiva deve ser aplicada tão somente aos delinquentes ocasionais, que agem por impulso provisório, perante situações oportunas, o que não se aplica ao caso em tela. 10.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.917.366/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) - grifo acrescido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0805382-69.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0805382-69.2024.8.20.0000 Polo ativo ERALDO DAVI DE OLIVEIRA Advogado(s): VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMARIZAL-RN e outros Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0805382-69.2024.8.20.0000 Origem: Comarca de Umarizal Recorrente: Eraldo Davi de Oliveira Advogado: Vivvênio Villeneuve Moura Jácome (OAB/RN 12.602) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA (ARTS. 121, §2º VII C/C 14, II E 329, §1º, TODOS DO CP).
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, IMPROPRIEDADE DO PLEITO PELO DECOTE DA QUALIFICADORA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
ANÁLISE INTRINSECAMENTE RELACIONADA AO MÉRITO.
PRONÚNCIA EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 4ª PJ, conheceu e desproveu o Recurso, nos termos do voto do relator, DES.
SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo DES.
GLAUBER RÊGO e DES.
RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Eraldo Davi de Oliveira, em face do decisum do Juízo de Umarizal, o qual, na AP 0100966-55.2018.8.20.0115, lhe pronunciou como incursos nos arts. 121, §2º, VII c /c 14, II e 329, §1º, todos do CP (ID 24597750). 2.
Sustenta, em resumo, negativa de autoria/fragilidade probatória e, subsidiariamente, o decote da qualificadora, bem como reconhecida a participação de menor importância (ID 24597757). 3.
Pugna, com fundamento no art. 414, do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões insertas no ID 24597755. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 24844788). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Como cediço, o Decisum de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 10.
Ora, há um considerado distanciamento entre as teses de dúvidas e arrepsia de indícios de autoria e prova da materialidade, sendo esta última capaz de atrair o preceito do in dubio pro reo, como bem explicitado no seguinte precedente da Corte Cidadã: “...
Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (meta dúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia..." (STJ - REsp: 2091647 DF 2022/0203223-1, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. em 26/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023). 11.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…” 12.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante. (TJRN - RSE: 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. 15/12/2022, Câmara Criminal). 13.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decreto vergastado. 14.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isenta o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria e se mostram suficientes quanto a materialidade. 15.
Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou o Sentenciante (ID 24803455): “...
Entende-se que, no caso dos autos, estão preenchidos os requisitos necessários para a pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade do delito e a ocorrência de indícios suficientes de autoria ou participação, devendo a causa ser remetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A materialidade está comprovada, ante o AUTO DE Exibição e Apreensão que consta no ID 85040463 - pág 9 e nas fotografias referentes à viatura que constam no ID 85040465 - pág. 9/12.
Outrossim, existem .indícios suficientes de autoria.
Conforme já exposto na decisão de ID 85040455, o PM/RN José Evaristo Azevedo Carneiro, vítima, em suma, relatou, que vinha de Caraúbas a Umarizal e se deparou com um carro, que desconfiou porque a placa estava errada, que ao tentar abordar os indivíduos foram alvejados com tiros que pegaram na viatura, que reconheceu o motorista do veículo, que o motorista é o acusado, e que quem atirou no veículo foi um rapaz que saiu do carro...”. 16.
E continuou, apontando a congruência dos relatos coligidos: “...
A testemunha Júlio Batista da Silva Júnior relatou que ficou sabendo da ocorrência pelo rádio da viatura, que foi repassada a placa do veículo, que conseguiram localizar o endereço do acusado e abordaram, que o acusado negou o fato e contou duas histórias diferentes, que não tem conhecimento com o acusado, e que a vítima reconheceu o acusado como o motorista do veículo.
A testemunha Alysson Bruno de Sá Godeiro relatou que foram passadas as informações da ocorrência na qual passaram a investigar e conseguiram achar um endereço, que foi ao local e encontrou o acusado saindo no veículo com mais duas motocicletas, que seguiu o acusado e o abordou, que o acusado já é conhecido por tráfico de drogas, que não conhece o acusado como pessoa trabalhadora ou se ele tem profissão, que a vítima reconheceu o acusado, que não houve reação na abordagem do veículo...”. 17.
Idêntico raciocínio, aliás, foi empregado pelo Parquet atuante no Primeiro Grau, ao contrarrazoar (ID 2480345): “...
A MATERIALIDADE e os INDÍCIOS DE AUTORIA dos crimes encontram-se positivadas por intermédio do auto de exibição e apreensão, pelos depoimentos colhidos tanto durante o Inquérito Policial como em Juízo e, ainda, pelas fotografias da viatura da Polícia (Ids 85040463 e 85040464).
Inexiste nos autos motivos que desacreditem o depoimento da vítima.
Sendo assim, o conjunto probatório, corporificado durante a instrução criminal, somado com a prova testemunhal adquirida em sede inquisitorial, não autoriza desacolher, nesta fase recursal, a tese desenhada na exordial, sob pena retirar da apreciação da sociedade o julgamento do mérito.
Ressalte-se que durante seu depoimento, a referida vítima narrou que encostou a viatura policial que dirigia bem do lado do carro em que estava o acusado, de forma “quase colado”, e, ainda, que a área em que ocorreu essa abordagem era iluminada, motivos pelos quais pôde visualizar claramente o acusado como sendo o condutor do veículo...”. 18.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Nessas condições, o conjunto probatório sinaliza claramente para a prática pelo pronunciado do crime de tentativa de homicídio qualificado, por ter sido praticado contra um policial militar, no exercício de sua função, tendo em vista que não restam dúvidas de que a pessoa não identificada que pulou do veículo conduzido pelo denunciado e atirou nos Policiais, o fez para livrar-se da abordagem da Polícia.
No tocante às qualificadoras, o afastamento nesta fase só se torna possível quando manifestamente improcedentes ou mediante flagrante incompatibilidade com a prova produzida, o que não se verifica in casu.
Quanto ao crime de desobediência, cumpre destacar que o próprio depoimento da vítima em juízo atesta de forma cristalina o dolo da conduta do pronunciado, uma vez que, segundo infere-se do depoimento, ao serem abordados pela vítima, o pronunciado empreendeu em fuga, descumprindo a ordem de parada que lhe foi dada...”. 19.
E concluiu: “...
Conforme o depoimento da própria vítima “Quando ele passou por mim, eu parei no posto de gasolina, aí disse: - vamos abordar! Aí acendi o giraflex, apertei a sirene, e ele não parou.” Portanto, também não há que se falar em absolvição quanto ao crime do artigo 329, §1º, do Código Penal, pois resta clara a conduta do réu.
Por fim, havendo dúvida se o acusado desejou ou não o resultado morte - o que, no entendimento do Ministério Público, não é sequer o caso dos autos, já que o animus necandi é patente - a Pronúncia é medida que se impõe, conforme jurisprudência reiterada...”. 20.
Diante desse cenário, é fato, inexiste prova inequívoca para afastar a plausibilidade da autorias e do animus necandi, devendo eventuais dúvidas, repito, serem resolvidas pelo Tribunal do Júri, como assim apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado.
Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente.
Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”. 21.
Transpondo à pretensa exclusão da qualificadora, os dados soerguidos não rechaçam, a prática do delito em desfavor de agentes de segurança pública no desempenho de suas atividades, ao contrário, apontam substratos a embasar esta seara perfunctória, como enfatizou o Juiz a quo (ID 23495002): “... o que concerne à qualificadora imputada (contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição), observa-se que deve ser mantida, à míngua de prova cabal de sua inadmissibilidade.
Veja-se que, conforme consta nos autos, o crime teria sido praticado contra o PM/RN José Evaristo enquanto este exercia a sua função, qual seja, Policial Militar.
Desse modo, o reconhecimento ou não de tal qualificadora ficará a cargo dos jurados...”. 22.
Partindo-se dessa perspectiva, verifica-se que os elementos probatórios acostados não albergam a tese do Insurgente, sequer permitindo o decote, de pronto, da qualificadora. 23.
Ora, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o afastamento da soerguida elementar, ao contrário da hipótese em comento, repito, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputatória preambular. 24.
Sobre o tema, vem se pronunciando esta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL E À TRAIÇÃO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0800234-19.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, julgado em 02/07/2020). 25.
Por derradeiro, no alusivo à “menor participação”, em virtude da sua estrita conectividade com termos precípuos do mérito, não há como retirar do Tribunal Popular a responsabilidade pelo seu exame. 26.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805382-69.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2024. -
16/05/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 12:22
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:04
Juntada de termo
-
07/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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