TJRN - 0001937-43.2011.8.20.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
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                                            02/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001937-43.2011.8.20.0126 Polo ativo JOSENILA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): ALEIKA DA SILVA NOBREGA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0001937-43.2011.8.20.0126 Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN Apelante: Josenila Bezerra da Silva Advogada: Aleika da Silva Nóbrega (OAB/RN 8.170) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/RN 911-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NEGADA PELA AUTORA.
 
 CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONTENDO, HIPOTETICAMENTE, IMPRESSÃO DIGITAL DA DEMANDANTE.
 
 PERÍCIA PAPILOSCÓPICA QUE ATESTOU FALSIDADE.
 
 CONSTATADA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 479/STJ.
 
 ANULAÇÃO DO NEGÓCIO QUE SE IMPÕE.
 
 RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 ERRO INJUSTIFICÁVEL.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e conceder provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josenila Bezerra da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos inaugurais, condenando a demandante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
 
 Em suas razões recursais, a apelante insiste desconhecer a origem do contrato de empréstimo que motivou os descontos em seus proventos, afirmando ter sido vítima de fraude, vez que o endereço residencial constante no contrato é na cidade de Lagoa D’anta e inexiste prova de depósito do valor supostamente contratado em sua conta.
 
 Ao final, pede o provimento do apelo para acolher os pleitos autorais.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
 
 Desnecessária a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate.
 
 Em seguida, foi determinada a realização de perícia papiloscópica para averiguar se a impressão digital aposta no contrato era da autora (Id 19334492).
 
 Após a juntada do laudo pericial (Id 21923092), retornaram os autos para julgamento. É o relatório.
 
 VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 Discute-se nos autos a legitimidade ou não do contrato de empréstimo supostamente firmado entre os litigantes e possível direito da autora à repetição do indébito dos valores descontados à indenização por danos morais.
 
 Em linhas introdutórias, para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297), incidindo, portanto, na situação em particular.
 
 A instituição financeira apresenta como tese de defesa a legitimidade da contratação e, a fim de respaldar seus argumentos, trouxe aos autos “Cédula de Crédito Bancário Crédito Consignado” contendo digital hipoteticamente aposta pela demandante.
 
 Tal documento, norteador da dívida, foi submetido à perícia judicial, tendo, no laudo pericial, a expert tecido a seguinte conclusão: “O perito papiloscopista conclui CATEGORICAMENTE que os fragmentos presentes no contrato NÃO CORRESPONDEM com os datilogramas da parte autora dessa ação.
 
 Sendo assim, os fragmentos contestados NÃO SÃO verdadeiros se atribuídos a senhora Josenila Bezerra da Silva” (Id 21923092) Não restam dúvidas, portanto, que a digital constante na Cédula de Crédito Bancária não foi aposta pela autora, o que retrata a ocorrência de fraude e, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Portanto, segundo a orientação sumulada, aplica-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos gerados ao consumidor por fortuito interno referente à fraude.
 
 Diante disso, considerada falsa a impressão digital aposta no contrato e, por consequência lógica, nulo o termo contratual, restam indevidos os descontos efetuados no contracheque da apelante e patente seu direito ao ressarcimento.
 
 Descabida a alegação de impossibilidade de restituição em dobro, tendo em vista que a instituição demandada não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, sobretudo porque a autora foi ignorada ao buscar solucionar a questão diretamente no banco, informando não ter contratado o empréstimo, sendo-lhe negado o pedido de devolução dos valores.
 
 Aliás, nas palavras do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor[1]." Portanto, não sendo a hipótese de erro justificável, impõe-se a condenação na repetição do indébito em dobro.
 
 Enfim, quanto ao dano moral, este se lastreia em descontos indevidos efetuados nos proventos da autora e esta Corte já se pronunciou no sentido de reconhecer o dano moral indenizável em situações dessa jaez, a exemplo dos seguintes precedentes: AC 0800313-80.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo Jr., julgado em 06/02/2020; AC 0800749-39.2019.8.0.5125, 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Juiz convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 11/02/2020; AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, julgado em 09/04/2019; AC nº 2017.002898-3, 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, julgado em 13.06.2017.
 
 Isso porque a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto, repito, terem sido debitados valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização desta.
 
 Quanto à verba indenizatória, atento às peculiaridades do caso, aos parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça[2] e lastreado pelo princípio da razoabilidade, entendo justo e razoável arbitrar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para julgar procedentes os pedidos iniciais para: I) declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos; II) condenar a apelada na repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/apelante, cuja atualização deverá ser feita na fase de liquidação da sentença; e III) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela Tabela 1 da Justiça Federal, a contar da publicação deste.
 
 Diante do provimento integral das pretensões deduzidas na inicial, inverto os ônus da sucumbência, imputando ao apelado a obrigação de pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no equivalente a 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1]AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018 [2]AC 0800071-28.2018.8.20.5135, 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Juiz convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 22/08/2019; AC 0800933-92.2019.8.20.5125, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, julgado em 02/07/2020; AC nº 0100699-33.2016.8.20.0122, 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, julgado em 03/03/2020; AC 0800780-51.2019.8.20.5160, 2ª Câmara Cível, Relª.
 
 Desª.
 
 Maria Zeneide Bezerra, julgado em 28/08/2020.
 
 Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024.
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                                            08/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001937-43.2011.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 7 de dezembro de 2023.
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                                            24/10/2023 07:41 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2023 07:39 Juntada de laudo pericial 
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                                            27/09/2023 19:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2023 00:07 Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 25/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 00:02 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 00:01 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 08:20 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2023 08:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/07/2023 01:22 Publicado Intimação em 26/07/2023. 
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                                            26/07/2023 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 00:07 Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 24/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0001937-43.2011.8.20.0126 Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN Apelante: Josenilda Bezerra da Silva Advogada: Aleika da Silva Nóbrega (OAB/RN 8.170) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/RN 911-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Indefiro o pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos formulado na petição de Id. 20207793, por considerar que o prazo concedido é suficiente para atender a diligência e, ainda, por já ter sido designada data para realização da perícia.
 
 Após intimadas as partes do teor deste, remetam-se os autos ao Núcleo de Perícia.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8
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                                            24/07/2023 07:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 00:03 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 00:03 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 00:03 Decorrido prazo de ALEIKA DA SILVA NOBREGA em 18/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 00:02 Decorrido prazo de ALEIKA DA SILVA NOBREGA em 18/07/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2023 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2023 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2023 02:51 Publicado Intimação em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0001937-43.2011.8.20.0126 Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN Apelante: Josenilda Bezerra da Silva Advogada: Aleika da Silva Nóbrega (OAB/RN 8.170) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/RN 911-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO À Secretaria para que dê ciência às partes do teor da petição de Id. 20092330, intimando a autora/apelante, por intermédio de seu advogado, para comparecer ao Núcleo de Perícias, localizado no 1º andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes, no dia 24/07/2023, às 13:30h, conforme designado pela Perita na citada petição.
 
 Intime-se, também, o Banco apelado para que junte aos autos até o dia 20/07/2023 as peças originais questionadas, que supostamente contêm as impressões digitais da autora, na forma solicitada pela perita.
 
 Após cumprida a diligência, remetam-se os autos ao Núcleo de Perícia para aguardar a perícia papiloscópica.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8
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                                            23/06/2023 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2023 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2023 09:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/06/2023 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2023 15:07 Desentranhado o documento 
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                                            02/06/2023 15:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/05/2023 17:29 Outras Decisões 
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                                            24/04/2023 13:11 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2023 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2023 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2023 08:53 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2023 08:53 Juntada de decisão 
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                                            14/12/2022 06:16 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            14/12/2022 06:14 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2022 07:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/11/2022 16:13 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2022 16:13 Conclusos para despacho 
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                                            03/11/2022 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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