TJRN - 0829828-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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15/08/2025 16:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/08/2025 16:27
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
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15/08/2025 06:10
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de TALES ROCHA BARBALHO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0829828-71.2024.8.20.5001 Parte Exequente: SIMARA MARIA PEREIRA RODRIGUES Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, concordando com os valores indicados pelo Estado. É o relatório.
Decido.
O exame dos autos revela que a parte exequente concordou com os cálculos ofertados pelo ente público executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha do Estado.
Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não implique em uma nova ação, como ocorria com a oposição de embargos à execução na vigência do CPC de 1973, a situação posta assemelha-se àquela descrita no art. 487, III, “a” do CPC, o qual dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade.
Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico (id nº 120543257), concede a esse poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 150.129,06 (cento e cinquenta mil, cento e vinte e nove reais e seis centavos) importância atualizada até maio/2025 e devida da seguinte forma: R$ 134.043,81 (cento e trinta e quatro mil, quarenta e três reais e oitenta e um centavos) para a parte exequente e b) R$ 16.085,26 (dezesseis mil, oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos) a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Estado do Rio Grande do Norte Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 134.043,81 Advogado: R$ 16.085,26 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo maio/2025 Autorização para retenção dos honorários contratuais Id do contrato 120543257 Id de adesão ao simples 155195218 Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
24/06/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 18:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 19:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2025 19:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:52
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:52
Juntada de despacho
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06/12/2024 10:05
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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06/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2024 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:02
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 10:34
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:24
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição incidental
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07/05/2024 07:19
Conclusos para despacho
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07/05/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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05/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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